A Origem do Ocidente
Carlos Caso-Rosendi
Nestes últimos anos tem aumentado o coro dos que propõem a erradicação da religião por considerá-la perniciosa para a civilização. Repetem sem refletir as vozes que começaram com o anticlericalismo da Revolução Francesa, que insistia que a religião - especialmente a católica - era uma superstição que apenas atrasava o desenvolvimento potencial da humanidade. Desde aqueles distantes dias, sempre houve aqueles que querem facilmente posar de "intelectuais" e para isso não há nada mais normal do que opor algo que rejeite a religião em nome de uma suposta superioridade intelectual. O sujeito anti-religioso é imediatamente considerado um "livre pensador", um transgressor das regras do "sistema" e infinitas outras rotulagens que não encontram qualquer amparo na realidade. Para quem consegue enxergar o jogo, a famosa postura anti-religiosa revela sempre as mesmas coisas: má formação intelectual, pobreza no manejo de conceitos abstratos, pouca leitura e muitos preconceitos alimentados geralmente pelo desejo de não se submeter aos limites da moral sexual.
Dizíamos que a Revolução Francesa - sim, a mesma que cortou a cabeça de Lavoisier, pai da física moderna - começou com esta moda do intelectualismo automático. Nada melhor e mais suscinto para um ignorante com pretensão de pensador que se alimente de dois padres no café da manhã para se transformar "ipso facto" em um "arauto da liberdade" e em um "sujeito inteligente e bem-informado".
Porém, sempre há retrógrados medievais como eu (como podem ver, eu sei que sou assim e sou feliz por ser assim) que se empenham em provar com fatos que os tais secularistas inimigos da religião estão bastante equivocados. Insisto que é o Cristianismo, as idéias cristãs, que criaram primeiramente o intelecto ocidental, com sua genuína e original mistura de individualismo, curiosidade e equanimidade cívica, valores que por sua vez deram origem a sociedades concretas que promovem os direitos do ser humano, a ciência e os governos democráticos. A incoerência do secularismo de hoje é comparável a de um homem que certo dia diz para o seu vizinho, com a maior cara-de-pau, que ele é o inventor da Internet e também construtor da Torre Eiffel. Os secularistas modernos crêem que de alguma maneira essa vaga mistura de darwinismo, psicologia freudiana e marxismo que professam, criou e impôs os direitos humanos, a justiça social, a democracia e a ciência no mundo moderno, que até então era "atrasado" pelas "superstições religiosas". Uma incoerência tão grave que se esquecem do cesto com a cabeça de Lavoisier, possivelmente a cabeça mais valiosa do Ocidente nessa época, até que a guilhotina revolucionária a separasse do corpo que a sustentava. Talvez se Lavoisier tivesse vivido por mais alguns anos, Newton e Einsten não teriam que trabalhar tanto...
E apenas para apontar alguns exemplos, como é possível que as religiosas cabeças de Newton ou Mendel, cheias de "superstições", fossem tão brilhantes para perceber o que ninguém havia percebido por séculos? Até agora nenhum dos entusiastas secularistas da Internet conseguiu me explicar isso. Ademais, uma investigação da História das Ciências revela [a contribuição de] uma enorme quantidade de padres, monges, bispos e fiéis. De Copérnico a Polkinghorne, os fiéis parecem possuir uma habilidade sobrenatural (desculpem-me!) para encontrar soluções concretas para problemas de toda espécie. Os não-crentes ou os céticos, no entanto, são bons para criar ciências "nebulosas" como o Darwinismo que, além de acumular pilhas e mais pilhas de fósseis, conseguiu gerar mais perguntas incontestáveis do que respostas irrefutáveis. Não esqueçamos a psicologia freudiana, cujos desregramentos todavia estamos sofrendo e que nunca pôde alcançar a maturidade epistemiológica - digamos - das leis genéticas que Mendel começou a descobrir. O pináculo das ciências nebulosas deve ser reconhecido a Marx; continuamos aguardando o paraíso dos operários, mas pela insistência com que os operários do mundo emigram para os países capitalistas, parece que o paraíso operário não faz parte da geografia marxista que certa vez cobriu a maior parte da Ásia e uma boa parte da Europa... Seu legado - pobreza, contaminação e desregramentos sociais - continua sendo a prova mais evidente da incoerência secularista. Mas, é claro, eles dirão que tudo isso foi apenas experiências fracassadas em que as coisas não foram bem feitas... O bom do secularismo é que sempre há outro lugar para onde ir experimentar e, se falhar, lança-se a culpa nos outros.
Alguns destes secularistas chegaram a ler livros ou, ao menos, ler as capas. Até existe entre eles alguns que falam "dos gregos" e lhes atribuem a fundação do Ocidente, que ia bem - segundo eles - até que chegaram os cristãos com as suas idéias atrasadas. O problema com a "Teoria dos Gregos e Romanos" como fundadores do Ocidente que temos hoje (por ora) é que realmente não é possível estabelecer uma relação direta entre o total das idéias dessas civilizações e o total da identidade intelectual e cultural disto que denominamos "Ocidente" ou "Civilização Ocidental". Entretanto, para enfrentar esta contradição, devem se educar extraordinariamente mais e não basta alimentarem-se com uns padres a mais.
Os gregos e os romanos não eram muito diferentes dos persas ou dos chineses quando comparamos as estruturas intelectuais que criaram e as sociedades que estabeleceram como consequência. Gregos e romanos acreditavam na "anakuklosis", ou seja, nos inevitáveis ciclos ou eras que dominam a vida da humanidade. Não apenas eles, mas todos os outros povos da Europa e Ásia compartilhavam esse "Weltanschung". Pode-se dizer que esse tipo de conceito é o que evitou que sociedades bastante avançadas como a China ou a Índia fossem capazes de desenvolver as matemáticas avançadas que logo foram desenvolvidas no Ocidente e que tornaram possível a explosão tecnológica européia.
Outra consequência dessa concepção fatalista do mundo é a atrofiação das sociedades em sistemas de castas impossíveis de serem superadas e que historicamente evitaram que essas sociedades desenvolvessem sistemas de direito e maneiras democráticas de governo, também estes principais elementos do assombroso desenvolvimento do Ocidente.
Naquelas sociedades de concepção pagã predominaram sempre sentimentos profundamente pessimistas em que o medo e a morte impregnavam a psique social. O pagão entende a vida como um jogo incompreensível de gato e rato, onde ele é o rato e os deuses são os gatos. Mesmo aqueles que puderam atirar os deuses para cima - por exemplo, Epicuro - não puderam compreender a vida humana além do prazer e desprazer que a governam e que termina na aniquilação final do ser. A morte é inevitável, a vida não tem sentido, os deuses não podem ajudar... "Comamos e bebamos porque amanhã haveremos de morrer; e, por via das dúvidas, rendamos algum sacrifício aos deuses para, caso existam, nos sejam propícios".
De todo esse complexo panorama desesperador, mas decorado pelo prazer e amor, talvez o Budismo seja o melhor produto. O Budismo prega a aniquilação total do ser e do desejo do ser como condição para a realização absoluta no Nirvana. Algo perfeitamente oposto à idéia cristã da satisfação de todo desejo humano na contemplação da visão beatífica. Porém, aqui, já estou me desviando do tema...
Voltemos aos pagãos... A esse mundo de quieto e não tão quieto desespero chegou Abraão. Um senhor que de intelectual não tinha nada. Um pastor nômade comum, guerreiro simples e comerciante que viajava entre o Crescente Fértil da Mesopotâmia e o Egito. Definitivamente um tipo original porque acreditava ter falado com Deus, o Deus único e verdadeiro, nada menos. E acreditava que Deus lhe havia feito uma promessa: "Farei tua descendência tão numerosa quanto as estrelas do céu", o que, ao pobre Abraão, com 90 anos, sem filhos e casado com uma senhora de 80 anos, poderia soar mais como uma brincadeira de mau gosto. Porém, acreditou e confiou em Deus, com quem continuou conversando. Acreditando ou não, hoje mais da metade da população do mundo afirma crer no Deus de Abraão.
Este Deus tão peculiar foi transmitindo suas doutrinas gradualmente aos descendentes de Abraão; entre elas, uma doutrina que o resto do mundo da Idade do Ferro certamente NÃO compartilhava e que a ciência do mundo NÃO acreditou até que foi comprovada no início do século XX, cerca de 40 séculos após a morte de Abraão, e confirmada por Penzias e Wilson na década de 1960. A ciência demorou quatro mil anos para concordar com um hebreu montado sobre um camelo!
Essa doutrina única dos hebreus (assim chamados em honra à casa de Heber, antepassado de Abraão) diz que o Universo teve um início e que tudo o que existe foi criado por Deus. Os deuses daquela época eram como as donas de casa de hoje: compravam tudo pronto. Zeus, Hórus, Marduk e todos os demais são deuses que encontram o Universo pronto e, às vezes, "fazem" coisas novas, mas sempre a partir de coisas que já estavam ali presentes, como por exemplo, a lua, um touro, uma esposa etc. Os equivalentes pagãos do gênesis universal são comparáveis ao Gênesis hebraico como uma redação de jardim de infância se compara com uma obra de Shakespeare.
Com o passar do tempo, chegou à família de Abraão um mestre galileu chamado Jesus. Ele nos deu o que hoje denominamos "Cristianismo". Esta força inesperada irrompeu no Império Romano do século I e transformou totalmente a sociedade. Os fiéis cristãos não podiam abortar os seus bebês, nem expô-los ao frio ou afogá-los como faziam os pagãos. Também não podiam ir se divertir no circo, para ver as feras destroçarem os pobres condenados. Nem acreditavam que o imperador fosse um deus, negando-se a queimar-lhe incenso. Esses "loucos" acreditavam que a alma do imperador era igual, aos olhos de Deus, à alma de qualquer escravo. Os cristãos enfrentavam a morte com serenidade e dignidade, o que frustrava o público do circo que esperava ver um pouco de drama. Os cristãos acreditavam, como os hebreus, que tudo tem um início e, para eles, a morte era o início da eternidade.
Uma das idéias mais caras dos cristãos era a caridade. No mundo antigo, apenas os judeus tinham algum conceito de caridade como Mandamento divino. Quando as pragas açoitavam uma cidade, os cristãos entravam nela ao invés de fugir, e ajudavam os outros, inclusive aqueles que iam ao circo vê-los morrer despedaçados. Quando o Império caiu e os bárbaros invadiram a Europa com gosto e prazer, foram os cristãos que preservaram os livros e a cultura em geral. Após algumas décadas, os bárbaros invasores tornaram-se também cristãos e saíaram a invadir o que restava da Europa pagã, não mais empregando armas e exércitos, mas o Evangelho.
Os cristãos introduziram na Europa a ideia - até então raríssima - de que Deus era razoável e não podia se contradizer a Si mesmo. Nessa breve doutrina estão contidos dois pilares do progresso do Ocidente: (1) A verdade existe, pode ser encontrada e deduzida mediante a observação e a razão; (2) A razão não é arbitrária ou contraditória consigo mesma, já que provém de Deus, o qual é a Fonte de toda verdade.
Assim cresceram as ciências no jardim que Jesus plantou no Mediterrâneo, lentamente no princípio e, depois, cada vez mais rápido, e que não se deteve até os nossos dias. Assim, foram inventados na Europa os mosteiros, os hospitais, as universidades, os técnicas dos artesãos, as imprensas... A Igreja limitou o poder dos reis, que já não podiam ser "deuses" e eram chamados a ser justos (mesmo que poucos o tenham conseguido ser)... Pouco a pouco chegaram as instituições democráticas, a partir da Magna Carta; descobriu-se um Novo Mundo e seus habitantes foram somados à família de Abraão...
E agora, 40 séculos depois de Abraão, surgem estes secularistas e nos dizem que a verdade é relativa; que Deus não existe; que os que renegam a religião são mais inteligentes que os que se deixam guiar por ela... e toda uma longa série de loucuras que não dá para escrevê-las todas aqui.
Na verdade, estes neopagãos têm apenas duas opções: a primeira é aprender bem as coisas e tornarem-se cristãos (que é muito mais divertido do que ser pagão); a segunda é sofrer as consequências de aplicar em suas vidas as próprias idéias. Espero que sejam tão espertos quanto os bárbaros e que se unam a nós para melhorar o mundo, pois fazem muita falta após estes últimos cinco séculos de incoerências.
Traduzido para o Veritatis Splendor por Carlos Martins Nabeto do site Primera Luz (http://www.primeraluz.org).
Fonte: Veritatis Splendor
domingo, 2 de outubro de 2011
Natureza e Oportunidade das Concordatas
Natureza e Oportunidade das Concordatas
Prof.Doutor António Leite, S.I.
Segundo opinião comum, mesmo dos tratadistas de Direito Internacional Público, as concordatas modernas, na sua forma actual, são verdadeiros tratados, muito semelhantes aos tratados ou convenções internacionais celebradas entre Estados soberanos.
São convenções ou acordos entre a Igreja católica num país representada pelo seu Chefe supremo, o Papa, e uma Nação ou Estado representado pelo Chefe desse Estado (Rei ou Presidente da República), e que obriga ambas as partes .
Desta forma, o Estado respectivo reconhece, ao menos implicitamente e de facto, - no artigo I da nossa Concordata há mesmo esse reconhecimento explícito - a personalidade jurídica pública da Igreja Católica e da Santa Sé (ou Papado), e a sua soberania de Direito Internacional na sua esfera espiritual e religiosa. Para tanto não se requer que se trate de um Estado com território próprio (as concordatas não se estabelecem com o Chefe de Estado do Vaticano em nome deste). A Ordem de Malta, por exemplo não possui território, e no entanto é comumente reconhecida como pessoa jurídica de Direito internacional público, com diplomatas acreditados, como sucede em Portugal. O mesmo se diga de instituições internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), a União Europeia (UE) e vários outros organismos internacionais, junto dos quais vários Estados acreditam diplomatas, o que somente se costuma fazer entre entidades soberanas.
Porém, visto não se tratar de Nações ou Estados juridicamente iguais, mas entre duas sociedades, soberanas e independentes, mas de natureza diversa - religiosa ou espiritual uma, e temporal e profana outra - as concordatas têm-se definido por vezes como convenções intersocietárias, ainda que de Direito internacional público.
Em Portugal, a Lei da Separação (20.04.1911) no seu artigo 2º deixou de reconhecer a personalidade jurídica da Igreja Católica e da Santa Sé, e mesmo das suas instituições, que passavam a ser meras agremiações de facto, de carácter particular, sem existência civil. Consequentemente, as relações diplomáticas tradicionais com a Santa Sé foram logo suspensas pelo Governo Provisório da República, e mais tarde abolidas pela lei de 10 de Julho de 1913. Só poderiam ser reconhecidas, ainda que sem personalidade jurídica civil, as associações encarregadas do culto (cultuais), agremiações praticamente «cismáticas», por serem independentes das autoridades eclesiásticas. De facto, por oposição do Papa e dos Bispos, foram poucas as que se constituíram, e essas mesmo praticamente não chegaram a actuar.
Já depois da Revolução de 1926, a 6 de Julho do mesmo ano, foi publicado o Decreto 11887 (Manuel Rodrigues) em que, de modo algum tanto precário, se reconhecia a «personalidade jurídica das igrejas» (como nele se dizia); mas, de facto, só o possível reconhecimento das suas organizações ou associações. Não da Igreja Católica nem da Santa Sé, como aliás se dizia expressamente no preâmbulo do referido Decreto.
A Constituição de 1933 (art. 45-46) admitia a possibilidade de as associações e organizações religiosas terem existência civil e personalidade jurídica, e manteve as relações diplomáticas tradicionais com a Santa Sé, que já tinham sido restabelecidas no governo de Sidónio Pais (10.07.1918). Ficou assim constitucionalmente reconhecida, ao mesmo de facto, a personalidade jurídica pública e «internacional» da Santa Sé, ou da Igreja Católica que ela representa, em face do poder civil.
Podia, portanto, o Estado português, negociar com a Igreja, ou com a Santa Sé, - seu orgão supremo, - tratados ou convenções como sucede com os outros Estados soberanos. Tal personalidade jurídica «internacional» da Igreja Católica, virá a ser reconhecida expressamente no art. I da Concordata de 1940. Consequentemente, mantiveram-se, igualmente no art. I, as relações diplomáticas com a Santa Sé, agora ao nível mais alto de nunciatura e embaixada.
No seu modo de celebração e mesmo nos seus efeitos, as concordatas modernas assemelham-se muito aos tratados internacionais. São em geral negociadas entre os Governos e a Santa Sé (em nome da Igreja Católica no país); depois assinadas entre os respectivos plenipotenciários; submetidas, em seguida, à aprovação das assembleias legislativas estaduais, e por fim ratificadas pelo Papa e pelo respectivo Chefe de Estado, com a troca dos instrumentos de ratificação, tudo de modo idêntica ao usado nos tratados internacionais.
Assim sucedeu com a Concordata portuguesa de 1940: longas e difíceis negociações que duraram mais de três anos, assinatura em Roma pelos plenipotenciários a 7 de Maio de 1940; parecer favorável da Câmara Corporativa de 22 desse mês; aprovação, após debate, pela Assembleia Nacional no dia seguinte, de que resultou a Lei nº 1984 de 30 de Maio; e finalmente a troca dos instrumentos de ratificação no Palácio das Necessidades e entrada em vigor a 1 de Junho do mesmo ano de 1940.
No passado, várias concórdias ou concordatas foram celebradas entre os Bispos de uma Nação e os Reis, ainda que depois recebiam normalmente confirmação pontifícia, como sucedeu alguma vez relativamente a Portugal. Nos tempos modernos são sempre negociadas e celebradas entre a Santa Sé e o Estado respectivo. Por várias razões: primeiramente por aquela ser a autoridade suprema da Igreja; depois porque as concordatas abrangem uma nação inteira, com várias dioceses e os Bispos, mesmos reunidos em Conferência, não têm normalmente capacidade legislativa geral, mas somente na própria diocese, além de que de ordinário, as concordatas versam sobre causas maiores reservadas a Roma; e ainda porque muitas das vezes contêm derrogações das leis gerais da Igreja da competência do Sumo Pontífice.
As concordatas, como aliás em geral os tratados internacionais, depois de promulgadas e de entrarem em vigor, constituem leis internas tanto para no Estado como para a Igreja. Este princípio, geralmente válido nos tratados, para que não surgissem dúvidas, foi expressamente consignado no artigo 61º do Decreto-lei 30 615 que executou a Concordata, e é do teor seguinte: «A Concordata e o Acordo Missionário vigoram como direito interno português».
Através dos tempos, as concordatas receberam designações várias concórdias, pazes (que lembram terem sido geralmente celebradas para sanar litígios entre o Estado e a Igreja), privilégios (porque muitas vezes continham realmente privilégios, mas onerosos, concedidos pela Santa Sé), «modus vivendi» etc. Sobretudo nos tempos mais recentes prevaleceram as designações de convenções (a nossa Concordata de 1940 tem o título oficial latino de «Sollemnis conventio»), acordos, protocolos e sobretudo concordatas. De si, em princípio todos estes documentos têm igual valor jurídico, mas habitualmente reserva-se o nome de concordatas paras os actos mais importantes e solenes, dando-se a designação de acordos a documentos de menor relevância, e de carácter mais regulamentar. Protocolo será sobretudo quando se trata de pontos muito restritos, ou de introduzir alguma alteração de pormenor em concordatas. É o caso do que foi celebrado com Portugal a 15.02.1975 para alterar o art. XXIV da Concordata relativo ao divórcio.
No caso português deu-se o nome de Concordata ao documento principal, e de Acordo ao texto adicional, destinado, como nele se diz, para especificar e regulamentar os artigos XXVI a XXVIII da Concordata, relativos a actividade missionária no Ultramar. Mas tanto a Concordata, como o Acordo missionário e o Protocolo foram celebrados com as mesmas solenidades jurídicas e têm idêntico valor legal.
As concordatas costumam dividir-se em particulares ou de índole restrita, e gerais. As primeiras restringem-se a determinados pontos concretos que se pretende resolver por mútuo acordo, como sucedeu com todas as numerosas concordatas ou acordos celebrados com Portugal no passado até 1940.
Pelo contrário, as concordatas gerais destinam-se a regular, de forma genérica e podemos dizer abstracta, a situação jurídica da Igreja num país. A primeira destas concordatas gerais foi a celebrada em 1801 entre Pio VII e Napoleão, para regular a situação jurídica da Igreja em França, gravemente perturbada pelas convulsões que se seguiram à Revolução Francesa de 1789. Depois celebram-se bastantes outras concordatas gerais com diversos países como a Espanha, a Itália, várias Repúblicas da América Latina, etc. O mesmo sucedeu com a nossa de 1940, que, segundo se diz expressamente no preâmbulo, se destinou a «regular por mútuo acordo e de modo estável a situação jurídica da Igreja Católica, para a paz e maior bem da Igreja e do Estado».
Sendo a concordata uma lei única, da Igreja e do Estado, obriga igualmente a ambas as partes; por consequência se surgirem duvidas na sua interpretação, devem ser resolvidas por mútuo acordo, com aliás de estabelece expressamente no art. XXX do texto concordatário.
Em princípio, uma vez que é o fruto de um tratado bilateral, não pode ser alterada senão por mútuo acordo. (Foi o que sucedeu, como vimos, com o protocolo de 1975 relativo ao artigo XXIV acerca do divórcio). O mesmo se deveria dizer acerca da sua denúncia ou rescisão. Não é raro, porém, que tenha havido concordatas rescindidas só por uma das partes, geralmente o Estado.
De si, as concordatas mantêm-se mesmo quando há mudança de regime, como sucedeu por exemplo, na Itália quando se deu a passagem da Monarquia para a República, ou na mudança do chamado Estado Novo para o actual regime democrático em Portugal, como aliás foi reconhecida expressamente do art. II do protocolo de 1975, já referido.
Quando, porém, há divisões do território, com a formação de novos Estados independentes, como no caso do nosso antigo Ultramar, não se consideram aplicáveis aos novos países as antigas concordatas que ali vigoravam. Assim, já não estão em vigor nos novos Estados africanos de expressão oficial portuguesa as estipulações da nossa Concordata e do Acordo missionário de 1940. O mesmo sucedeu a Goa, quando Portugal reconheceu em 1974 a sua integração na União Indiana, e naturalmente o mesmo sucedeu a Macau quando foi incorporado na China em Dezembro de 1999. Quanto a Timor, não há dúvida que, tecnicamente, ali se deveria considerar ainda em vigor o Acordo missionário.
A Concordata não restabeleceu a confessionalidade do Estado, consignada na Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa (artº 6) e suprimida pela Lei da Separação de 1911 (artº 2), disposição confirmada pelas Constituições de 1911, 1933 e 1976. Isto é, a Concordata não restabelece uma religião do Estado, nem a união moral entre os dois poderes. É portanto, uma concordata de separação, como foi fortemente sublinhado por ocasião da sua assinatura, especialmente no parecer da Câmara Corporativa e no debate que por ocasião da sua aprovação se travou na Assembleia Nacional.
Devemos dizer que a Concordata não trouxe para a Igreja em Portugal e as suas pessoas e instituições nenhuma situação de privilégio, que a Igreja aliás não deseja, como mais uma vez declarou o Concílio Vaticano II. Apenas lhes garantiu uma situação justa, e lhes assegura um estatuto conforme a verdadeira liberdade religiosa e sua posição real na sociedade portuguesa. Reconhece-lhe ou confere-lhe apenas certas prerrogativas conformes com a sua condição, como também não se podem considerar privilégios certas prerrogativas por exemplo dos militares, dos magistrados, das autarquias e de tantas outras categorias de pessoas e instituições. Devemos notar que, por exemplo, a lei 4/71 de 21 de Agosto, em conformidade com a Constituição, reconheceu ou conferiu a todas as confissões religiosas praticamente todos os direitos e garantias que a Concordata atribui à Igreja Católica. Se algum ou outro ponto, aliás de menor importância, que se encontra consignado na Concordata, ainda não foi reconhecido ou concedido às demais confissões religiosas, bom seria que o fosse, ainda que talvez a fraca representatividade de algumas nem sempre o justificará.
Ultimamente, já mesmo antes do Concílio Vaticano II, mas sobretudo depois dele, verificou-se, tanto em Portugal como sobretudo no estrangeiro um certo movimento contra as concordatas, não só entre os laicistas, mas entre bons católicos e teólogos. Parece-lhes que elas são incompatíveis com uma eclesiologia de comunhão, preconizada especialmente pelo Concílio Vaticano II. A Igreja é realmente o «sacramentum mundi», ou seja uma sinal e instrumento da união dos fiéis, que a compõem, com Deus Uno e Trino, e dos homens baptizados entre si, união baseada no baptismo que os incorpora em Cristo, e sob a acção do Espírito Santo, - alma da Igreja - e em relação com a Eucaristia. Não lhes parece, pois, que a Igreja, assim concebida como união ou comunhão espiritual, deva ou mesmo possa celebrar convenções ou tratados jurídicos com obrigações recíprocas, como os tratados temporais.
Mas esta concepção da Igreja como comunhão, que é deveras sugestiva e fundamentada, não impede que ela seja também sociedade visível e externa, formada pelos fiéis, vinculados entre si, ainda que não por um simples pacto de união, ao menos implicitamente voluntária, somo sucede na sociedade civil ou Estado. A Igreja é ainda uma sociedade hierárquica, soberana ou independente na sua ordem de qualquer poder civil ou temporal, e conduzida pelo Colégio episcopal sob a presidência e autoridade suprema do Sumo Pontífice, poder ou autoridade baseado fundamentalmente no sacramento da Ordem. Mesmo que esta terminologia, haurida nos conceitos básicos da sociedade civil, seja algum tanto inadequada - dada a diversidade da constituição de ambas as sociedades, estadual e religiosa ou eclesial - nada impede que a sua autoridade suprema, o Papa, possa celebrar acordos ou concordatas, de âmbito jurídico, com os Estados temporais soberanos acerca de pontos de interesse comum como o vem fazendo mesmo depois do Concílio, para assegurar a paz, a harmonia e a colaboração para o bem comum, que deve existir entre os dois poderes, como mais uma vez preconizou o Concílio .
Outra objecção contra as concordatas é a seguinte: a Igreja, dizem, é uma sociedade religiosa e espiritual, e deve manter-se inteiramente livre para poder exercer em plenitude a sua missão evangelizadora, sem nenhum compromisso com os poderes deste mundo, nem as peias com que a costumam manietar as concordatas. Nesta sociedade dessacralizada, secularizada e pluralista, que é cada vez mais a actual, não pode admitir-se que a Igreja esteja ligada por vínculos contratuais ao poder civil. Nem a Igreja nem o Estado podem abdicar da sua respectiva soberania ou independência. A Igreja, não pode nem quer gozar de privilégios, como proclama o Concílio, segundo dissemos. pois tais privilégios, que geralmente são onerosos, impedi-la-iam, dizem, de realizar integralmente a sua missão e de se apresentar em toda a sua genuína pureza perante os homens de hoje.
Estas e outras objecções semelhantes poderiam talvez ter tido algum fundamento no passado, relativamente a concordatas celebradas em circunstâncias muito diferentes das actuais. A nossa Concordata, porém, é, como vimos, uma concordata de separação, e praticamente não contém nenhum privilégio, nem acarreta nenhuma dependência da Igreja perante o poder civil. Limita-se quase exclusivamente a dar garantias à Igreja para poder realizar livremente a sua missão, como se pode ver claramente no exame dos artigos concordatários. Pode dizer-se, como já notámos, que apenas contém uma espécie de estatuto da Igreja em Portugal em face do sociedade civil, com garantias para ela e para os seus membros, os católicos, de poderem livremente viver a sua vida cristã e praticar a sua religião.
Uma pergunta para terminar: serão as Concordatas actualmente, sobretudo num Estado democrático, necessárias ou ao menos convenientes? Em teoria, não há dúvida que não são nem mesmo deveriam ser necessárias. De parte a parte deveriam promulgar-se leis e tomar-se outras medidas que garantissem tanto a justa autonomia da Igreja e do Estado, com os direitos dos católicos individual e colectivamente considerandos, bem com a cooperação dos dois poderes para o bem comum, mais uma vez preconizada pelo Concílio. E de facto não existem concordatas, especialmente de âmbito geral, em muitos países, mesmo de tradição católica, como a França, a Bélgica, a Irlanda, o Brasil e diversas Repúblicas da América Latina, etc. Mas mesmo nestes países existem ou surgem por vezes sérias dificuldades práticas para a Igreja e sua actuação, mesmo onde existe verdadeira liberdade religiosa.
Além disso, as leis do Estado relativas a assuntos religiosos - o chamado direito eclesiástico- são muitas vezes injustas ou insuficientes para com a Igreja ou melhor para com os cidadãos católicos, para não falar já das que são manifestamente persecutórias, como era o caso da nossa Lei da Separação de 1911. Tanto mais que, ao contrário do que sucede nos tratados internacionais em que as pessoas a que eles se referem são diversas, no caso da Igreja são as mesmas, simultaneamente membros da Igreja e do Estado respectivo, ou sejam católicos e cidadãos. E há muitos pontos que interessam simultaneamente os dois poderes (lembremos, por exemplo, o caso do casamento ou do ensino). Não é fácil, por vezes, harmonizar por medidas unilaterais estes interesses comuns.
Além disso, mesmo quando existem leis civis justas nestas matérias de interesse comum, podem elas facilmente ser revogadas ou alteradas, carecendo portanto da devida estabilidade. Acresce que, por parte dos órgãos legislativos civis existem não raro conceitos ou ideias erróneas relativas à Igreja e à sua actuação, as quais, muitas vezes, influem decisivamente na elaboração das leis e na sua execução.
Daqui a conveniência, para não dizer a necessidade prática, de se celebrarem concordatas, em que se resolvem satisfatoriamente e pro mútuo acordo tais problemas importantes que interessam a ambas as partes e que constituem como que a «magna carta» que assegure e garanta a situação da Igreja e dos cidadãos católicos num país.
A Concordata portuguesa era tanto mais útil, direi mesmo necessária, quando se verificava no nosso país uma situação injusta e persecutória como era a criada sobretudo pela Lei da Separação de 1911. Seria praticamente impossível resolver satisfatoriamente esses problemas e reparar as manifestas injustiças e violências cometidas, sem ser por mútuo acordo, como de facto se realizou, e direi mesmo que com notável felicidade - como foi notado mesmo no estrangeiro, por meio da nossa Concordata de 1940.
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NOTAS:
1 Tratamos um pouco mais desenvolvidamente destes pontos no nosso livro, Concordata, sim ou não? (Coimbra, 1971). Veja-se também Libânio Borges, Concordatas ou Concórdias Portuguesas (Vila Real, 1953) e os tratados de Direito Público Eclesiástico.
2. Sobre este particular, pode ver-se, por exemplo, Carlos Corral Salvador, La regulación bilateral como sistema normativo de las cuestiones religiosas («Salmanticensis» 25 [1978] 331-356) e bibliografia aí citada.
Fonte: A Concordata de 1940 Portugal-Santa Sé, Lisboa:Ed.Didaskalia.
Fonte: Veritats Splendor
Prof.Doutor António Leite, S.I.
Segundo opinião comum, mesmo dos tratadistas de Direito Internacional Público, as concordatas modernas, na sua forma actual, são verdadeiros tratados, muito semelhantes aos tratados ou convenções internacionais celebradas entre Estados soberanos.
São convenções ou acordos entre a Igreja católica num país representada pelo seu Chefe supremo, o Papa, e uma Nação ou Estado representado pelo Chefe desse Estado (Rei ou Presidente da República), e que obriga ambas as partes .
Desta forma, o Estado respectivo reconhece, ao menos implicitamente e de facto, - no artigo I da nossa Concordata há mesmo esse reconhecimento explícito - a personalidade jurídica pública da Igreja Católica e da Santa Sé (ou Papado), e a sua soberania de Direito Internacional na sua esfera espiritual e religiosa. Para tanto não se requer que se trate de um Estado com território próprio (as concordatas não se estabelecem com o Chefe de Estado do Vaticano em nome deste). A Ordem de Malta, por exemplo não possui território, e no entanto é comumente reconhecida como pessoa jurídica de Direito internacional público, com diplomatas acreditados, como sucede em Portugal. O mesmo se diga de instituições internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), a União Europeia (UE) e vários outros organismos internacionais, junto dos quais vários Estados acreditam diplomatas, o que somente se costuma fazer entre entidades soberanas.
Porém, visto não se tratar de Nações ou Estados juridicamente iguais, mas entre duas sociedades, soberanas e independentes, mas de natureza diversa - religiosa ou espiritual uma, e temporal e profana outra - as concordatas têm-se definido por vezes como convenções intersocietárias, ainda que de Direito internacional público.
Em Portugal, a Lei da Separação (20.04.1911) no seu artigo 2º deixou de reconhecer a personalidade jurídica da Igreja Católica e da Santa Sé, e mesmo das suas instituições, que passavam a ser meras agremiações de facto, de carácter particular, sem existência civil. Consequentemente, as relações diplomáticas tradicionais com a Santa Sé foram logo suspensas pelo Governo Provisório da República, e mais tarde abolidas pela lei de 10 de Julho de 1913. Só poderiam ser reconhecidas, ainda que sem personalidade jurídica civil, as associações encarregadas do culto (cultuais), agremiações praticamente «cismáticas», por serem independentes das autoridades eclesiásticas. De facto, por oposição do Papa e dos Bispos, foram poucas as que se constituíram, e essas mesmo praticamente não chegaram a actuar.
Já depois da Revolução de 1926, a 6 de Julho do mesmo ano, foi publicado o Decreto 11887 (Manuel Rodrigues) em que, de modo algum tanto precário, se reconhecia a «personalidade jurídica das igrejas» (como nele se dizia); mas, de facto, só o possível reconhecimento das suas organizações ou associações. Não da Igreja Católica nem da Santa Sé, como aliás se dizia expressamente no preâmbulo do referido Decreto.
A Constituição de 1933 (art. 45-46) admitia a possibilidade de as associações e organizações religiosas terem existência civil e personalidade jurídica, e manteve as relações diplomáticas tradicionais com a Santa Sé, que já tinham sido restabelecidas no governo de Sidónio Pais (10.07.1918). Ficou assim constitucionalmente reconhecida, ao mesmo de facto, a personalidade jurídica pública e «internacional» da Santa Sé, ou da Igreja Católica que ela representa, em face do poder civil.
Podia, portanto, o Estado português, negociar com a Igreja, ou com a Santa Sé, - seu orgão supremo, - tratados ou convenções como sucede com os outros Estados soberanos. Tal personalidade jurídica «internacional» da Igreja Católica, virá a ser reconhecida expressamente no art. I da Concordata de 1940. Consequentemente, mantiveram-se, igualmente no art. I, as relações diplomáticas com a Santa Sé, agora ao nível mais alto de nunciatura e embaixada.
No seu modo de celebração e mesmo nos seus efeitos, as concordatas modernas assemelham-se muito aos tratados internacionais. São em geral negociadas entre os Governos e a Santa Sé (em nome da Igreja Católica no país); depois assinadas entre os respectivos plenipotenciários; submetidas, em seguida, à aprovação das assembleias legislativas estaduais, e por fim ratificadas pelo Papa e pelo respectivo Chefe de Estado, com a troca dos instrumentos de ratificação, tudo de modo idêntica ao usado nos tratados internacionais.
Assim sucedeu com a Concordata portuguesa de 1940: longas e difíceis negociações que duraram mais de três anos, assinatura em Roma pelos plenipotenciários a 7 de Maio de 1940; parecer favorável da Câmara Corporativa de 22 desse mês; aprovação, após debate, pela Assembleia Nacional no dia seguinte, de que resultou a Lei nº 1984 de 30 de Maio; e finalmente a troca dos instrumentos de ratificação no Palácio das Necessidades e entrada em vigor a 1 de Junho do mesmo ano de 1940.
No passado, várias concórdias ou concordatas foram celebradas entre os Bispos de uma Nação e os Reis, ainda que depois recebiam normalmente confirmação pontifícia, como sucedeu alguma vez relativamente a Portugal. Nos tempos modernos são sempre negociadas e celebradas entre a Santa Sé e o Estado respectivo. Por várias razões: primeiramente por aquela ser a autoridade suprema da Igreja; depois porque as concordatas abrangem uma nação inteira, com várias dioceses e os Bispos, mesmos reunidos em Conferência, não têm normalmente capacidade legislativa geral, mas somente na própria diocese, além de que de ordinário, as concordatas versam sobre causas maiores reservadas a Roma; e ainda porque muitas das vezes contêm derrogações das leis gerais da Igreja da competência do Sumo Pontífice.
As concordatas, como aliás em geral os tratados internacionais, depois de promulgadas e de entrarem em vigor, constituem leis internas tanto para no Estado como para a Igreja. Este princípio, geralmente válido nos tratados, para que não surgissem dúvidas, foi expressamente consignado no artigo 61º do Decreto-lei 30 615 que executou a Concordata, e é do teor seguinte: «A Concordata e o Acordo Missionário vigoram como direito interno português».
Através dos tempos, as concordatas receberam designações várias concórdias, pazes (que lembram terem sido geralmente celebradas para sanar litígios entre o Estado e a Igreja), privilégios (porque muitas vezes continham realmente privilégios, mas onerosos, concedidos pela Santa Sé), «modus vivendi» etc. Sobretudo nos tempos mais recentes prevaleceram as designações de convenções (a nossa Concordata de 1940 tem o título oficial latino de «Sollemnis conventio»), acordos, protocolos e sobretudo concordatas. De si, em princípio todos estes documentos têm igual valor jurídico, mas habitualmente reserva-se o nome de concordatas paras os actos mais importantes e solenes, dando-se a designação de acordos a documentos de menor relevância, e de carácter mais regulamentar. Protocolo será sobretudo quando se trata de pontos muito restritos, ou de introduzir alguma alteração de pormenor em concordatas. É o caso do que foi celebrado com Portugal a 15.02.1975 para alterar o art. XXIV da Concordata relativo ao divórcio.
No caso português deu-se o nome de Concordata ao documento principal, e de Acordo ao texto adicional, destinado, como nele se diz, para especificar e regulamentar os artigos XXVI a XXVIII da Concordata, relativos a actividade missionária no Ultramar. Mas tanto a Concordata, como o Acordo missionário e o Protocolo foram celebrados com as mesmas solenidades jurídicas e têm idêntico valor legal.
As concordatas costumam dividir-se em particulares ou de índole restrita, e gerais. As primeiras restringem-se a determinados pontos concretos que se pretende resolver por mútuo acordo, como sucedeu com todas as numerosas concordatas ou acordos celebrados com Portugal no passado até 1940.
Pelo contrário, as concordatas gerais destinam-se a regular, de forma genérica e podemos dizer abstracta, a situação jurídica da Igreja num país. A primeira destas concordatas gerais foi a celebrada em 1801 entre Pio VII e Napoleão, para regular a situação jurídica da Igreja em França, gravemente perturbada pelas convulsões que se seguiram à Revolução Francesa de 1789. Depois celebram-se bastantes outras concordatas gerais com diversos países como a Espanha, a Itália, várias Repúblicas da América Latina, etc. O mesmo sucedeu com a nossa de 1940, que, segundo se diz expressamente no preâmbulo, se destinou a «regular por mútuo acordo e de modo estável a situação jurídica da Igreja Católica, para a paz e maior bem da Igreja e do Estado».
Sendo a concordata uma lei única, da Igreja e do Estado, obriga igualmente a ambas as partes; por consequência se surgirem duvidas na sua interpretação, devem ser resolvidas por mútuo acordo, com aliás de estabelece expressamente no art. XXX do texto concordatário.
Em princípio, uma vez que é o fruto de um tratado bilateral, não pode ser alterada senão por mútuo acordo. (Foi o que sucedeu, como vimos, com o protocolo de 1975 relativo ao artigo XXIV acerca do divórcio). O mesmo se deveria dizer acerca da sua denúncia ou rescisão. Não é raro, porém, que tenha havido concordatas rescindidas só por uma das partes, geralmente o Estado.
De si, as concordatas mantêm-se mesmo quando há mudança de regime, como sucedeu por exemplo, na Itália quando se deu a passagem da Monarquia para a República, ou na mudança do chamado Estado Novo para o actual regime democrático em Portugal, como aliás foi reconhecida expressamente do art. II do protocolo de 1975, já referido.
Quando, porém, há divisões do território, com a formação de novos Estados independentes, como no caso do nosso antigo Ultramar, não se consideram aplicáveis aos novos países as antigas concordatas que ali vigoravam. Assim, já não estão em vigor nos novos Estados africanos de expressão oficial portuguesa as estipulações da nossa Concordata e do Acordo missionário de 1940. O mesmo sucedeu a Goa, quando Portugal reconheceu em 1974 a sua integração na União Indiana, e naturalmente o mesmo sucedeu a Macau quando foi incorporado na China em Dezembro de 1999. Quanto a Timor, não há dúvida que, tecnicamente, ali se deveria considerar ainda em vigor o Acordo missionário.
A Concordata não restabeleceu a confessionalidade do Estado, consignada na Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa (artº 6) e suprimida pela Lei da Separação de 1911 (artº 2), disposição confirmada pelas Constituições de 1911, 1933 e 1976. Isto é, a Concordata não restabelece uma religião do Estado, nem a união moral entre os dois poderes. É portanto, uma concordata de separação, como foi fortemente sublinhado por ocasião da sua assinatura, especialmente no parecer da Câmara Corporativa e no debate que por ocasião da sua aprovação se travou na Assembleia Nacional.
Devemos dizer que a Concordata não trouxe para a Igreja em Portugal e as suas pessoas e instituições nenhuma situação de privilégio, que a Igreja aliás não deseja, como mais uma vez declarou o Concílio Vaticano II. Apenas lhes garantiu uma situação justa, e lhes assegura um estatuto conforme a verdadeira liberdade religiosa e sua posição real na sociedade portuguesa. Reconhece-lhe ou confere-lhe apenas certas prerrogativas conformes com a sua condição, como também não se podem considerar privilégios certas prerrogativas por exemplo dos militares, dos magistrados, das autarquias e de tantas outras categorias de pessoas e instituições. Devemos notar que, por exemplo, a lei 4/71 de 21 de Agosto, em conformidade com a Constituição, reconheceu ou conferiu a todas as confissões religiosas praticamente todos os direitos e garantias que a Concordata atribui à Igreja Católica. Se algum ou outro ponto, aliás de menor importância, que se encontra consignado na Concordata, ainda não foi reconhecido ou concedido às demais confissões religiosas, bom seria que o fosse, ainda que talvez a fraca representatividade de algumas nem sempre o justificará.
Ultimamente, já mesmo antes do Concílio Vaticano II, mas sobretudo depois dele, verificou-se, tanto em Portugal como sobretudo no estrangeiro um certo movimento contra as concordatas, não só entre os laicistas, mas entre bons católicos e teólogos. Parece-lhes que elas são incompatíveis com uma eclesiologia de comunhão, preconizada especialmente pelo Concílio Vaticano II. A Igreja é realmente o «sacramentum mundi», ou seja uma sinal e instrumento da união dos fiéis, que a compõem, com Deus Uno e Trino, e dos homens baptizados entre si, união baseada no baptismo que os incorpora em Cristo, e sob a acção do Espírito Santo, - alma da Igreja - e em relação com a Eucaristia. Não lhes parece, pois, que a Igreja, assim concebida como união ou comunhão espiritual, deva ou mesmo possa celebrar convenções ou tratados jurídicos com obrigações recíprocas, como os tratados temporais.
Mas esta concepção da Igreja como comunhão, que é deveras sugestiva e fundamentada, não impede que ela seja também sociedade visível e externa, formada pelos fiéis, vinculados entre si, ainda que não por um simples pacto de união, ao menos implicitamente voluntária, somo sucede na sociedade civil ou Estado. A Igreja é ainda uma sociedade hierárquica, soberana ou independente na sua ordem de qualquer poder civil ou temporal, e conduzida pelo Colégio episcopal sob a presidência e autoridade suprema do Sumo Pontífice, poder ou autoridade baseado fundamentalmente no sacramento da Ordem. Mesmo que esta terminologia, haurida nos conceitos básicos da sociedade civil, seja algum tanto inadequada - dada a diversidade da constituição de ambas as sociedades, estadual e religiosa ou eclesial - nada impede que a sua autoridade suprema, o Papa, possa celebrar acordos ou concordatas, de âmbito jurídico, com os Estados temporais soberanos acerca de pontos de interesse comum como o vem fazendo mesmo depois do Concílio, para assegurar a paz, a harmonia e a colaboração para o bem comum, que deve existir entre os dois poderes, como mais uma vez preconizou o Concílio .
Outra objecção contra as concordatas é a seguinte: a Igreja, dizem, é uma sociedade religiosa e espiritual, e deve manter-se inteiramente livre para poder exercer em plenitude a sua missão evangelizadora, sem nenhum compromisso com os poderes deste mundo, nem as peias com que a costumam manietar as concordatas. Nesta sociedade dessacralizada, secularizada e pluralista, que é cada vez mais a actual, não pode admitir-se que a Igreja esteja ligada por vínculos contratuais ao poder civil. Nem a Igreja nem o Estado podem abdicar da sua respectiva soberania ou independência. A Igreja, não pode nem quer gozar de privilégios, como proclama o Concílio, segundo dissemos. pois tais privilégios, que geralmente são onerosos, impedi-la-iam, dizem, de realizar integralmente a sua missão e de se apresentar em toda a sua genuína pureza perante os homens de hoje.
Estas e outras objecções semelhantes poderiam talvez ter tido algum fundamento no passado, relativamente a concordatas celebradas em circunstâncias muito diferentes das actuais. A nossa Concordata, porém, é, como vimos, uma concordata de separação, e praticamente não contém nenhum privilégio, nem acarreta nenhuma dependência da Igreja perante o poder civil. Limita-se quase exclusivamente a dar garantias à Igreja para poder realizar livremente a sua missão, como se pode ver claramente no exame dos artigos concordatários. Pode dizer-se, como já notámos, que apenas contém uma espécie de estatuto da Igreja em Portugal em face do sociedade civil, com garantias para ela e para os seus membros, os católicos, de poderem livremente viver a sua vida cristã e praticar a sua religião.
Uma pergunta para terminar: serão as Concordatas actualmente, sobretudo num Estado democrático, necessárias ou ao menos convenientes? Em teoria, não há dúvida que não são nem mesmo deveriam ser necessárias. De parte a parte deveriam promulgar-se leis e tomar-se outras medidas que garantissem tanto a justa autonomia da Igreja e do Estado, com os direitos dos católicos individual e colectivamente considerandos, bem com a cooperação dos dois poderes para o bem comum, mais uma vez preconizada pelo Concílio. E de facto não existem concordatas, especialmente de âmbito geral, em muitos países, mesmo de tradição católica, como a França, a Bélgica, a Irlanda, o Brasil e diversas Repúblicas da América Latina, etc. Mas mesmo nestes países existem ou surgem por vezes sérias dificuldades práticas para a Igreja e sua actuação, mesmo onde existe verdadeira liberdade religiosa.
Além disso, as leis do Estado relativas a assuntos religiosos - o chamado direito eclesiástico- são muitas vezes injustas ou insuficientes para com a Igreja ou melhor para com os cidadãos católicos, para não falar já das que são manifestamente persecutórias, como era o caso da nossa Lei da Separação de 1911. Tanto mais que, ao contrário do que sucede nos tratados internacionais em que as pessoas a que eles se referem são diversas, no caso da Igreja são as mesmas, simultaneamente membros da Igreja e do Estado respectivo, ou sejam católicos e cidadãos. E há muitos pontos que interessam simultaneamente os dois poderes (lembremos, por exemplo, o caso do casamento ou do ensino). Não é fácil, por vezes, harmonizar por medidas unilaterais estes interesses comuns.
Além disso, mesmo quando existem leis civis justas nestas matérias de interesse comum, podem elas facilmente ser revogadas ou alteradas, carecendo portanto da devida estabilidade. Acresce que, por parte dos órgãos legislativos civis existem não raro conceitos ou ideias erróneas relativas à Igreja e à sua actuação, as quais, muitas vezes, influem decisivamente na elaboração das leis e na sua execução.
Daqui a conveniência, para não dizer a necessidade prática, de se celebrarem concordatas, em que se resolvem satisfatoriamente e pro mútuo acordo tais problemas importantes que interessam a ambas as partes e que constituem como que a «magna carta» que assegure e garanta a situação da Igreja e dos cidadãos católicos num país.
A Concordata portuguesa era tanto mais útil, direi mesmo necessária, quando se verificava no nosso país uma situação injusta e persecutória como era a criada sobretudo pela Lei da Separação de 1911. Seria praticamente impossível resolver satisfatoriamente esses problemas e reparar as manifestas injustiças e violências cometidas, sem ser por mútuo acordo, como de facto se realizou, e direi mesmo que com notável felicidade - como foi notado mesmo no estrangeiro, por meio da nossa Concordata de 1940.
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NOTAS:
1 Tratamos um pouco mais desenvolvidamente destes pontos no nosso livro, Concordata, sim ou não? (Coimbra, 1971). Veja-se também Libânio Borges, Concordatas ou Concórdias Portuguesas (Vila Real, 1953) e os tratados de Direito Público Eclesiástico.
2. Sobre este particular, pode ver-se, por exemplo, Carlos Corral Salvador, La regulación bilateral como sistema normativo de las cuestiones religiosas («Salmanticensis» 25 [1978] 331-356) e bibliografia aí citada.
Fonte: A Concordata de 1940 Portugal-Santa Sé, Lisboa:Ed.Didaskalia.
Fonte: Veritats Splendor
Como começa um processo de nulidade matrimonial
Como começa um processo de nulidade matrimonial
Dr. Pe. Jesús Hortal
QUEM DEVE TOMAR A INICIATIVA?
Se você se encontra numa situação matrimonial que não pode ser reconhecida pela Igreja, porque já houve uma cerimônia de casamento anterior, com outra pessoa; ou se rompeu tão definitivamente com o seu marido ou com a sua mulher, que já não exista mais nenhuma chance de verdadeira reconciliação, pense bem se o seu caso não se enquadra em alguma das causas de nulidade descritas nos capítulos anteriores. Se fosse assim, é do seu interesse conseguir uma declaração da autoridade eclesiástica, que lhe permita reconstruir sua vida em paz com Deus e com a sua consciência. Para isso, existem, na Igreja, os tribunais eclesiásticos. Só que ninguém vai tomar o seu lugar. Quem deseja que o tribunal atue deve pedir sua intervenção. O pároco ou algum sacerdote amigo poderão dar um conselho, uma orientação. Mas algumas coisas você vai ter de fazer por si mesmo. Vá, sim, em primeiro lugar, falar com o seu pároco. Mas não desespere se ele achar que o seu caso não terá chances no tribunal. O campo do direito canônico é um campo especializado e nem todos os padres estão atualizados nesta matéria. De um jeito ou do outro, você vai ter de procurar o próprio tribunal eclesiástico.
MAS O QUE É ESSE TAL DE TRIBUNAL ECLESIÁSTICO?
Você sabe que, para administrar a justiça, existem no Brasil juízes, que atuam no fórum. E que, quando alguém não está de acordo com a sentença do juiz, pode apelar para o Tribunal de Justiça do Estado e, mais tarde, até o Supremo Tribunal Federal. Pois bem, a Igreja católica também tem uma organização própria da justiça. Só que nas causas de declaração de nulidade do matrimônio, normalmente, o primeiro julgamento já é feito perante um tribunal de três juízes.
Poderiam existir tribunais desse tipo em todas as dioceses. Mas como no Brasil falta pessoal especializado, os tribunais eclesiásticos funcionam, de fato, unicamente nas sedes Regionais da CNBB, ou seja, em Manaus, Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, São Luís, Teresina, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, FIorianópolis, Porto Alegre, Goiânia e Campo Grande. Existem tribunais também em Campinas, Aparecida, Sorocaba, Vitória e Brasília, que não são sedes regionais da CNBB.
Nas dioceses onde não há tribunal eclesiástico, deve haver uma pessoa encarregada dos assuntos da justiça da Igreja e de encaminhar, quando for o caso, os processos ao tribunal. Essa pessoa se chama "Vigário Judicial". Por isso, se você mora muito longe das cidades indicadas acima, não precisa, no primeiro momento, fazer uma viagem até lá. Basta que se apresente na cúria diocesana, ou seja, onde funcionam os escritórios do seu bispo. Aí vai encontrar alguém que pode ajudar a apresentar o seu caso.
QUEM FORMA PARTE NO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO REGIONAL?
Mesmo que você não tenha de tratar com todas as pessoas do Tribunal, é bom que saiba quem são elas e qual a sua função, porque, durante o processo, vai escutar, várias vezes, esses nomes.
Cada Tribunal tem um presidente, que também se chama "vigario judicial", porque representa os bispos da região nos julgamentos. Embora teoricamente os bispos, pelo seu próprio cargo, tenham também a função de juízes, de fato, nos casos confiados aos tribunais eclesiásticos, não atuam como tais. Por isso, o presidente faz as vezes deles.
Além do presidente, existem outros juizes. As causas ordinárias de declaração de nulidade do matrimônio são julgadas por um tribunal de três juízes. No Brasil, está permitido que, junto com dois sacerdotes ou diáconos, atue também um juiz leigo. Para cada tribunal pode haver um número variável de juízes adscritos: três, quatro, cinco... Por isso, quando se apresenta uma petição de declaração de nulidade do matrimônio, é necessário formar um turno, ou seja, dizer quais são exatamente os três juizes que vão julgar esse caso. Um deles será presidente do turno, que não se deve confundir com o presidente do tribunal.
Existe também uma figura pouco simpática para quem pretende que seu matrimônio seja declarado nulo. Trata-se do defensor do vínculo. Seu papel consiste em argumentar, sempre que possível, em favor da validade do matrimônio. Vai ser, portanto, o adversário de quem pretenda a nulidade. Mas não exageremos as coisas. Ele tem de "expor tudo o que razoavelmente possa ser aduzido contra a nulidade" (cân. 1432). Por isso, em certos casos acaba por dizer que não tem nada que alegar.
Nos tribunais eclesiásticos, existe também o promotor da justiça, que equivale ao "procurador" ou "promotor público" do direito civil. Representa o bem público, ou seja, o bem da Igreja enquanto instituição. Por isso, a sua atuação é obrigatória sempre que esse bem público está comprometido num julgamento concreto. Mas também por isso raramente atua nas causas matrimoniais.
No tribunal, você vai encontrar o notário, que entre nós é chamado também secretário. Qual é a sua função? Redigir e assinar todos os documentos dos processos. Essa assinatura é tão importante que, sem ela, os documentos carecem de valor legal. O notário é, portanto, além de secretário, também "tabelião". Como é lógico, quando um tribunal tem muito trabalho, pode haver vários notários que atuem nele.
Finalmente, nos tribunais eclesiásticos, aparecem também os advogados e os procuradores. O advogado é o conselheiro jurídico de uma das partes. Por isso, a ele corresponde sugerir que seja interrogada uma testemunha concreta, ou que se peça o parecer de alguns peritos. Também tem de redigir e apresentar os arrazoados em favor do seu cliente. O Código de Direito Canônico também chama o advogado com o nome de "patrono", porque "patrocina" a causa de uma das partes. Por seu turno, o procurador é a pessoa que representa uma das partes para realizar certos atos, como receber notificações oficiais, pedir que o juiz decida um ponto particular, etc. Normalmente, nos tribunais eclesiásticos, o advogado assume também o papel de procurador. Em cada tribunal, deve existir uma lista de advogados aprovados para atuar nele. Quando alguma pessoa se apresenta querendo iniciar um processo de declaração de nulidade de seu matrimônio, o secretário do tribunal ou a pessoa encarregada da recepção deve entregar-lhe essa lista, a fim de que possa escolher aquele que achar mais conveniente. Embora seja muito útil o auxílio de um advogado, sobretudo na fase final do processo, quando as provas já foram reunidas e é necessário apresentar uma boa argumentação, contudo, nos processos de declaração de nulidade do matrimônio, não há obrigação estrita de nomeá-lo. O mais comum é que o demandante, quer dizer, aquele que apresenta o pedido ao tribunal, indique formalmente seu advogado. Pelo contrário, o demandado, ou seja, o outro cônjuge, quase nunca tem um. Se você está querendo iniciar um processo e conhece uma pessoa - padre ou leigo(a) - em quem confia e que estudou o suficiente direito canônico para poder levar adiante seu caso, poderia pedir ao tribunal que essa pessoa fosse admitida a desempenhar a tarefa de advogado, mesmo que não conste previamente da lista oficial.
POSSO APRESENTAR MEU PEDIDO EM QUALQUER TRIBUNAL ECLESIÁSTICO?
Não, não pode. Você, porém, pode escolher entre o tribunal correspondente ao lugar da celebração de seu casamento ou ao lugar onde está atualmente residindo seu marido ou sua mulher. Além disso, com licença do presidente do último tribunal citado, também poderia ser feito o processo perante o tribunal correspondente a sua própria residência. E ainda, obtendo uma licença prévia dos outros tribunais interessados, no lugar onde devem ser recolhidas a maior parte das provas, por exemplo, onde mora a maioria das testemunhas. O seu advogado lhe poderá explicar isto um pouco melhor e encaminhar, se for o caso, os pedidos de licença necessários.
A PETIÇÃO INICIAL OU "DEMANDA"
Como dizíamos anteriormente, você tem de dar o primeiro passo, se realmente chegou à conclusão de que a única saída é pedir a declaração de nulidade de seu matrimônio.
Para isso, tem de apresentar ao tribunal correspondente a sua petição ou "demanda", ou seja, tem de manifestar claramente o que você quer. Essa petição se faz obrigatoriamente por escrito. O Código dá a esse escrito o nome de "libelo introdutório da causa", ou simplesmente libelo. Como redigi-lo? Se você já escolheu um advogado ou se o seu pároco ou um outro sacerdote estão dispostos a ajudá-lo, a sua tarefa pode ficar facilitada. Mas a coisa não é tão difícil e você mesmo poderia também fazê-lo. No modelo de processo que se encontra no fim do livro, você vai achar um exemplo de libelo.
No escrito de demanda, comece por indicar a que tribunal se dirige. Depois dê os dados pessoais dos dois: os seus e os de seu marido ou mulher. Não esqueça de colocar claramente onde ele ou ela está morando. Se não sabe, procure pesquisar previamente. A falta desse dado pode atrasar desnecessariamente o andamento do processo. Tente depois descrever brevemente a história do seu casamento: como vocês se conheceram e chegaram à decisão de casar; onde e como foi a cerimônia; como transcorreu o tempo de convivência; quando e como começaram os desentendimentos; por que se separaram; qual é a situação atual dos dois. Não precisa dar muitos pormenores. Você será posteriormente interrogado e então poderá falar tudo o que quiser.
Após a descrição dos fatos, tente argumentar, ou seja, diga qual é a causa ou causas por que você pensa que o seu casamento foi nulo. Reveja, para isso, os vinte e cinco possíveis motivos que foram expostos nos capítulos II e III deste livro. Indique também, muito resumidamente, as provas de que você pensa dispor: lista de testemunhas, com endereço completo; cartas ou outros documentos; pareceres de médicos e psiquiatras etc. Não se preocupe se no libelo esqueceu de colocar alguma testemunha que seria muito importante.Durante o processo, poderá alegar outras provas.
A parte final do libelo é a petição, no sentido estrito. Ou seja, termine dizendo que, em vista dos fatos descritos e das disposições do Código de Direito Canônico que se aplicam ao caso, pede que o tribunal, mediante o processo correspondente, declare nulo o seu matrimônio. Coloque, então, a data e assine.
No próprio libelo, ou num escrito à parte, você pode nomear advogado e procurador. É bom que a mesma pessoa desempenhe os dois ofícios. Se você, com o consentimento do tribunal, já fez essas nomeações anteriormente, então o libelo pode ir assinado pelo seu procurador e não necessariamente por você.
Entregue o libelo na secretaria do Tribunal Eclesiástico Regional (TER), junto com uma certidão do seu casamento religioso. É muito conveniente também, embora não estritamente necessário, que se já fez separação judicial ("desquite") ou divórcio, entregue cópia das sentenças civis correspondentes. É bom que você peça recibo da entrega do libelo, com data, porque assim poderá reclamar, se o tribunal não cumprir os prazos legais.
OS PRIMEIROS PASSOS DO TRIBUNAL
Uma vez recebido o libelo, o presidente do Tribunal Eclesiástico Regional deve designar o turno, ou seja, dizer concretamente quais são os três juizes que vão julgar o seu caso. Como dissemos anteriormente, um deles será o "presidente do turno". Normalmente, ele assume também a função de "ponente", ou seja, encarregado de, no momento oportuno, redigir a sentença.
O novo Código não diz nada sobre isso, mas cremos que é muito oportuno continuar com a prática anteriormente existente de pedir uma opinião prévia, sobre os casos de nulidade matrimonial, ao pároco da parte demandante, ou seja, da pessoa que apresentou o libelo. O secretário do tribunal é quem vai escrever a carta correspondente, por mandato do presidente do turno.
O mesmo presidente, lendo atentamente o libelo, vai decidir se o caso é tão complicado que exige, já desde o início, ser apreciado pelo "colegiado", ou seja, pela reunião dos três juizes do turno. Na maior parte das vezes, porém, ele sozinho dará a primeira decisão: aceitar ou rejeitar o libelo. Para isso, devem ser examinadas quatro coisas:
1. Se o tribunal é competente para atuar nesse processo;
2. Se a pessoa que pede a declaração de nulidade tem, de acordo com o direito, capacidade para fazer isso;
3. Se no libelo constam os dados necessários;
4. Se do libelo se pode deduzir que há algum fundamento jurídico naquilo que se pede.
Se se cumprem essas quatro condições, o libelo deve ser aceito; caso contrário, deve ser rejeitado. É claro que se a falha consistir em algo que pode ser imediatamente reparado (como seria, ter omitido o nome e domicílio do demandado), é permitido redigir um novo libelo, incluindo os dados que faltavam.
Se o libelo for rejeitado, você pode ainda apelar, ou seja, reclamar a uma autoridade superior: ao colegiado, se a rejeição foi um ato pessoal do presidente do turno; ao tribunal de apelação, se foi decretada pelo colegiado.
Quando passam inutilmente trinta dias desde que você entregou o libelo na secretaria do tribunal, pode reclamar. E se, apesar da reclamação, passarem mais dez dias sem que haja nenhuma decisão, fique tranqüilo: o seu libelo está automaticamente aceito, por disposição da própria lei.
A "CITAÇÃO"
A aceitação do libelo não significa que o tribunal já reconheça a nulidade do seu casamento. Trata-se apenas de um passo prévio: o seu caso foi considerado sério e digno de ser examinado atentamente.
No próprio decreto de aceitação do libelo, o presidente do turno deve mandar que as partes (você, "demandante", e seu cônjuge, "demandado") sejam citadas, a fim de determinar claramente qual é o ponto que vai ser discutido ao longo do processo. Porque não basta dizer que do que se trata é de ver se o matrimônio foi nulo ou válido; é necessário também acertar claramente qual é o motivo que se alega para a nulidade; ainda mais, deve constar também se o demandado está de acordo ou não com esse motivo alegado.
A citação não significa que você vai ter de encontrar-se, face a face, com o seu marido ou com a sua mulher. O que se faz é mandar um escrito às duas partes indicando que o libelo foi aceito. Para o demandado, como é lógico, envia-se cópia ou, pelo menos, um resumo do libelo. Além disso, indica-se que as partes têm o prazo de quinze dias para pedir, se o desejarem, uma sessão oral, para determinar o ponto controverso, quer dizer, o motivo exato que se alega para a nulidade do casamento.
Desde o momento em que você e a outra parte recebem a comunicação da citação, começa oficialmente o processo.
Fonte: Livro "CASAMENTOS QUE NUNCA DEVERIAM TER EXISTIDO", p. 29-35.
Fonte: Veritatis Splendor
Dr. Pe. Jesús Hortal
QUEM DEVE TOMAR A INICIATIVA?
Se você se encontra numa situação matrimonial que não pode ser reconhecida pela Igreja, porque já houve uma cerimônia de casamento anterior, com outra pessoa; ou se rompeu tão definitivamente com o seu marido ou com a sua mulher, que já não exista mais nenhuma chance de verdadeira reconciliação, pense bem se o seu caso não se enquadra em alguma das causas de nulidade descritas nos capítulos anteriores. Se fosse assim, é do seu interesse conseguir uma declaração da autoridade eclesiástica, que lhe permita reconstruir sua vida em paz com Deus e com a sua consciência. Para isso, existem, na Igreja, os tribunais eclesiásticos. Só que ninguém vai tomar o seu lugar. Quem deseja que o tribunal atue deve pedir sua intervenção. O pároco ou algum sacerdote amigo poderão dar um conselho, uma orientação. Mas algumas coisas você vai ter de fazer por si mesmo. Vá, sim, em primeiro lugar, falar com o seu pároco. Mas não desespere se ele achar que o seu caso não terá chances no tribunal. O campo do direito canônico é um campo especializado e nem todos os padres estão atualizados nesta matéria. De um jeito ou do outro, você vai ter de procurar o próprio tribunal eclesiástico.
MAS O QUE É ESSE TAL DE TRIBUNAL ECLESIÁSTICO?
Você sabe que, para administrar a justiça, existem no Brasil juízes, que atuam no fórum. E que, quando alguém não está de acordo com a sentença do juiz, pode apelar para o Tribunal de Justiça do Estado e, mais tarde, até o Supremo Tribunal Federal. Pois bem, a Igreja católica também tem uma organização própria da justiça. Só que nas causas de declaração de nulidade do matrimônio, normalmente, o primeiro julgamento já é feito perante um tribunal de três juízes.
Poderiam existir tribunais desse tipo em todas as dioceses. Mas como no Brasil falta pessoal especializado, os tribunais eclesiásticos funcionam, de fato, unicamente nas sedes Regionais da CNBB, ou seja, em Manaus, Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, São Luís, Teresina, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, FIorianópolis, Porto Alegre, Goiânia e Campo Grande. Existem tribunais também em Campinas, Aparecida, Sorocaba, Vitória e Brasília, que não são sedes regionais da CNBB.
Nas dioceses onde não há tribunal eclesiástico, deve haver uma pessoa encarregada dos assuntos da justiça da Igreja e de encaminhar, quando for o caso, os processos ao tribunal. Essa pessoa se chama "Vigário Judicial". Por isso, se você mora muito longe das cidades indicadas acima, não precisa, no primeiro momento, fazer uma viagem até lá. Basta que se apresente na cúria diocesana, ou seja, onde funcionam os escritórios do seu bispo. Aí vai encontrar alguém que pode ajudar a apresentar o seu caso.
QUEM FORMA PARTE NO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO REGIONAL?
Mesmo que você não tenha de tratar com todas as pessoas do Tribunal, é bom que saiba quem são elas e qual a sua função, porque, durante o processo, vai escutar, várias vezes, esses nomes.
Cada Tribunal tem um presidente, que também se chama "vigario judicial", porque representa os bispos da região nos julgamentos. Embora teoricamente os bispos, pelo seu próprio cargo, tenham também a função de juízes, de fato, nos casos confiados aos tribunais eclesiásticos, não atuam como tais. Por isso, o presidente faz as vezes deles.
Além do presidente, existem outros juizes. As causas ordinárias de declaração de nulidade do matrimônio são julgadas por um tribunal de três juízes. No Brasil, está permitido que, junto com dois sacerdotes ou diáconos, atue também um juiz leigo. Para cada tribunal pode haver um número variável de juízes adscritos: três, quatro, cinco... Por isso, quando se apresenta uma petição de declaração de nulidade do matrimônio, é necessário formar um turno, ou seja, dizer quais são exatamente os três juizes que vão julgar esse caso. Um deles será presidente do turno, que não se deve confundir com o presidente do tribunal.
Existe também uma figura pouco simpática para quem pretende que seu matrimônio seja declarado nulo. Trata-se do defensor do vínculo. Seu papel consiste em argumentar, sempre que possível, em favor da validade do matrimônio. Vai ser, portanto, o adversário de quem pretenda a nulidade. Mas não exageremos as coisas. Ele tem de "expor tudo o que razoavelmente possa ser aduzido contra a nulidade" (cân. 1432). Por isso, em certos casos acaba por dizer que não tem nada que alegar.
Nos tribunais eclesiásticos, existe também o promotor da justiça, que equivale ao "procurador" ou "promotor público" do direito civil. Representa o bem público, ou seja, o bem da Igreja enquanto instituição. Por isso, a sua atuação é obrigatória sempre que esse bem público está comprometido num julgamento concreto. Mas também por isso raramente atua nas causas matrimoniais.
No tribunal, você vai encontrar o notário, que entre nós é chamado também secretário. Qual é a sua função? Redigir e assinar todos os documentos dos processos. Essa assinatura é tão importante que, sem ela, os documentos carecem de valor legal. O notário é, portanto, além de secretário, também "tabelião". Como é lógico, quando um tribunal tem muito trabalho, pode haver vários notários que atuem nele.
Finalmente, nos tribunais eclesiásticos, aparecem também os advogados e os procuradores. O advogado é o conselheiro jurídico de uma das partes. Por isso, a ele corresponde sugerir que seja interrogada uma testemunha concreta, ou que se peça o parecer de alguns peritos. Também tem de redigir e apresentar os arrazoados em favor do seu cliente. O Código de Direito Canônico também chama o advogado com o nome de "patrono", porque "patrocina" a causa de uma das partes. Por seu turno, o procurador é a pessoa que representa uma das partes para realizar certos atos, como receber notificações oficiais, pedir que o juiz decida um ponto particular, etc. Normalmente, nos tribunais eclesiásticos, o advogado assume também o papel de procurador. Em cada tribunal, deve existir uma lista de advogados aprovados para atuar nele. Quando alguma pessoa se apresenta querendo iniciar um processo de declaração de nulidade de seu matrimônio, o secretário do tribunal ou a pessoa encarregada da recepção deve entregar-lhe essa lista, a fim de que possa escolher aquele que achar mais conveniente. Embora seja muito útil o auxílio de um advogado, sobretudo na fase final do processo, quando as provas já foram reunidas e é necessário apresentar uma boa argumentação, contudo, nos processos de declaração de nulidade do matrimônio, não há obrigação estrita de nomeá-lo. O mais comum é que o demandante, quer dizer, aquele que apresenta o pedido ao tribunal, indique formalmente seu advogado. Pelo contrário, o demandado, ou seja, o outro cônjuge, quase nunca tem um. Se você está querendo iniciar um processo e conhece uma pessoa - padre ou leigo(a) - em quem confia e que estudou o suficiente direito canônico para poder levar adiante seu caso, poderia pedir ao tribunal que essa pessoa fosse admitida a desempenhar a tarefa de advogado, mesmo que não conste previamente da lista oficial.
POSSO APRESENTAR MEU PEDIDO EM QUALQUER TRIBUNAL ECLESIÁSTICO?
Não, não pode. Você, porém, pode escolher entre o tribunal correspondente ao lugar da celebração de seu casamento ou ao lugar onde está atualmente residindo seu marido ou sua mulher. Além disso, com licença do presidente do último tribunal citado, também poderia ser feito o processo perante o tribunal correspondente a sua própria residência. E ainda, obtendo uma licença prévia dos outros tribunais interessados, no lugar onde devem ser recolhidas a maior parte das provas, por exemplo, onde mora a maioria das testemunhas. O seu advogado lhe poderá explicar isto um pouco melhor e encaminhar, se for o caso, os pedidos de licença necessários.
A PETIÇÃO INICIAL OU "DEMANDA"
Como dizíamos anteriormente, você tem de dar o primeiro passo, se realmente chegou à conclusão de que a única saída é pedir a declaração de nulidade de seu matrimônio.
Para isso, tem de apresentar ao tribunal correspondente a sua petição ou "demanda", ou seja, tem de manifestar claramente o que você quer. Essa petição se faz obrigatoriamente por escrito. O Código dá a esse escrito o nome de "libelo introdutório da causa", ou simplesmente libelo. Como redigi-lo? Se você já escolheu um advogado ou se o seu pároco ou um outro sacerdote estão dispostos a ajudá-lo, a sua tarefa pode ficar facilitada. Mas a coisa não é tão difícil e você mesmo poderia também fazê-lo. No modelo de processo que se encontra no fim do livro, você vai achar um exemplo de libelo.
No escrito de demanda, comece por indicar a que tribunal se dirige. Depois dê os dados pessoais dos dois: os seus e os de seu marido ou mulher. Não esqueça de colocar claramente onde ele ou ela está morando. Se não sabe, procure pesquisar previamente. A falta desse dado pode atrasar desnecessariamente o andamento do processo. Tente depois descrever brevemente a história do seu casamento: como vocês se conheceram e chegaram à decisão de casar; onde e como foi a cerimônia; como transcorreu o tempo de convivência; quando e como começaram os desentendimentos; por que se separaram; qual é a situação atual dos dois. Não precisa dar muitos pormenores. Você será posteriormente interrogado e então poderá falar tudo o que quiser.
Após a descrição dos fatos, tente argumentar, ou seja, diga qual é a causa ou causas por que você pensa que o seu casamento foi nulo. Reveja, para isso, os vinte e cinco possíveis motivos que foram expostos nos capítulos II e III deste livro. Indique também, muito resumidamente, as provas de que você pensa dispor: lista de testemunhas, com endereço completo; cartas ou outros documentos; pareceres de médicos e psiquiatras etc. Não se preocupe se no libelo esqueceu de colocar alguma testemunha que seria muito importante.Durante o processo, poderá alegar outras provas.
A parte final do libelo é a petição, no sentido estrito. Ou seja, termine dizendo que, em vista dos fatos descritos e das disposições do Código de Direito Canônico que se aplicam ao caso, pede que o tribunal, mediante o processo correspondente, declare nulo o seu matrimônio. Coloque, então, a data e assine.
No próprio libelo, ou num escrito à parte, você pode nomear advogado e procurador. É bom que a mesma pessoa desempenhe os dois ofícios. Se você, com o consentimento do tribunal, já fez essas nomeações anteriormente, então o libelo pode ir assinado pelo seu procurador e não necessariamente por você.
Entregue o libelo na secretaria do Tribunal Eclesiástico Regional (TER), junto com uma certidão do seu casamento religioso. É muito conveniente também, embora não estritamente necessário, que se já fez separação judicial ("desquite") ou divórcio, entregue cópia das sentenças civis correspondentes. É bom que você peça recibo da entrega do libelo, com data, porque assim poderá reclamar, se o tribunal não cumprir os prazos legais.
OS PRIMEIROS PASSOS DO TRIBUNAL
Uma vez recebido o libelo, o presidente do Tribunal Eclesiástico Regional deve designar o turno, ou seja, dizer concretamente quais são os três juizes que vão julgar o seu caso. Como dissemos anteriormente, um deles será o "presidente do turno". Normalmente, ele assume também a função de "ponente", ou seja, encarregado de, no momento oportuno, redigir a sentença.
O novo Código não diz nada sobre isso, mas cremos que é muito oportuno continuar com a prática anteriormente existente de pedir uma opinião prévia, sobre os casos de nulidade matrimonial, ao pároco da parte demandante, ou seja, da pessoa que apresentou o libelo. O secretário do tribunal é quem vai escrever a carta correspondente, por mandato do presidente do turno.
O mesmo presidente, lendo atentamente o libelo, vai decidir se o caso é tão complicado que exige, já desde o início, ser apreciado pelo "colegiado", ou seja, pela reunião dos três juizes do turno. Na maior parte das vezes, porém, ele sozinho dará a primeira decisão: aceitar ou rejeitar o libelo. Para isso, devem ser examinadas quatro coisas:
1. Se o tribunal é competente para atuar nesse processo;
2. Se a pessoa que pede a declaração de nulidade tem, de acordo com o direito, capacidade para fazer isso;
3. Se no libelo constam os dados necessários;
4. Se do libelo se pode deduzir que há algum fundamento jurídico naquilo que se pede.
Se se cumprem essas quatro condições, o libelo deve ser aceito; caso contrário, deve ser rejeitado. É claro que se a falha consistir em algo que pode ser imediatamente reparado (como seria, ter omitido o nome e domicílio do demandado), é permitido redigir um novo libelo, incluindo os dados que faltavam.
Se o libelo for rejeitado, você pode ainda apelar, ou seja, reclamar a uma autoridade superior: ao colegiado, se a rejeição foi um ato pessoal do presidente do turno; ao tribunal de apelação, se foi decretada pelo colegiado.
Quando passam inutilmente trinta dias desde que você entregou o libelo na secretaria do tribunal, pode reclamar. E se, apesar da reclamação, passarem mais dez dias sem que haja nenhuma decisão, fique tranqüilo: o seu libelo está automaticamente aceito, por disposição da própria lei.
A "CITAÇÃO"
A aceitação do libelo não significa que o tribunal já reconheça a nulidade do seu casamento. Trata-se apenas de um passo prévio: o seu caso foi considerado sério e digno de ser examinado atentamente.
No próprio decreto de aceitação do libelo, o presidente do turno deve mandar que as partes (você, "demandante", e seu cônjuge, "demandado") sejam citadas, a fim de determinar claramente qual é o ponto que vai ser discutido ao longo do processo. Porque não basta dizer que do que se trata é de ver se o matrimônio foi nulo ou válido; é necessário também acertar claramente qual é o motivo que se alega para a nulidade; ainda mais, deve constar também se o demandado está de acordo ou não com esse motivo alegado.
A citação não significa que você vai ter de encontrar-se, face a face, com o seu marido ou com a sua mulher. O que se faz é mandar um escrito às duas partes indicando que o libelo foi aceito. Para o demandado, como é lógico, envia-se cópia ou, pelo menos, um resumo do libelo. Além disso, indica-se que as partes têm o prazo de quinze dias para pedir, se o desejarem, uma sessão oral, para determinar o ponto controverso, quer dizer, o motivo exato que se alega para a nulidade do casamento.
Desde o momento em que você e a outra parte recebem a comunicação da citação, começa oficialmente o processo.
Fonte: Livro "CASAMENTOS QUE NUNCA DEVERIAM TER EXISTIDO", p. 29-35.
Fonte: Veritatis Splendor
O Re-batismo e o Donatismo
O Re-batismo e o Donatismo
D. Estevão Bettencourt, OSB
Enquanto as disputas teológicas no Oriente versavam principalmente sobre Deus e Jesus Cristo, envolvendo problemas altamente especulativos, no Ocidente o debate teológico se voltou mais para questões de ordem prática, abordando especialmente o binômio "santidade e pecado" na Igreja. - Examinaremos, a seguir, três controvérsias que, em última análise, desenvolveram essa temática.
O Re-batismo
À medida que se foram registrando heresias e cismas entre os cristãos, foi-se colocando uma questão nova: o Batismo ministrado por um herege é válido? Se o herege quer converter-se à Igreja Católica, deve ser batizado de novo? Essas perguntas suscitaram respostas contraditórias. A Igreja em Roma seguia a tradição antiga, admitindo a validade do Batismo conferido pelos hereges, pois se dizia, com razão, que é Cristo quem batiza, servindo-se do ministério dos homens. Na África do Norte, porém, a tendência era contrária: em Cartago, o escritor Tertuliano (+ após 220), homem de retórica e projeção, escreveu o opúsculo "Sobre o Batismo" (em grego e em latim), que rejeitava a validade do Batismo conferido pelos hereges. Três Sínodos, um em Cartago (220) e dois na Ásia Menor (230), adotaram tal sentença, a qual passou a ser observada na prática de muitas dioceses (era o re-batismo). A situação se tornou mais grave quando o bispo S. Cipriano em 255-6 passou a apoiar a sentença e a praxe do re-batismo. Tal posição era fortalecida pelo fato de que os hereges montanistas batizavam "em nome do Pai, do Filho e de Montano ou de Priscila (fundadores da corrente montanista)". Tal Batismo era evidentemente inválido, pois não observava a fórmula ensinada pelo Senhor Jesus (cf. Mt 28,18-20); se, porém, o batismo dos montanistas era inválido, parecia a muitos cristãos que o batismo de qualquer facção herética devia ser igualmente tido como inválido. Em Roma o Papa S. Estevão opôs-se ao costume do re-batismo, ameaçando de excomunhão os cristãos da África do Norte, caso insistissem em re-batizar os hereges batizados fora da Igreja Católica; apenas se deveria exigir que tivessem penitência para entrarem em comunhão com a Igreja Católica. Dizia textualmente o Papa uma frase que ficou célebre: "Se os hereges vêm a nós, qualquer que seja a sua seita, nada se inove, mas siga-se a Tradição, impondo-lhes as mãos para que façam penitência" (o Papa supunha naturalmente o Batismo conferido segundo a fórmula do Evangelho). O mesmo Pontífice enviou semelhantes determinações aos bispos da Ásia Menor que re-batizavam; em 256, informado de que 87 bispos reunidos em Sínodo haviam reafirmado a necessidade do re-batismo, o Papa os excomungou (não se sabe, porém, se tais bispos tinham recebido previamente as instruções de Estêvão I)
Em conseqüência, a tensão foi assaz forte entre Roma e os bispos da parte oposta. Não tardou, porém, a se amainar, pois morreram mártires Estêvão em 257 e Cipriano em 258. O sucessor de Estêvão I, o Papa Sixto II, aparece em comunhão com os bispos do Norte da África, o que significa que atenderam às disposições de Santa Sé. Houve, porém, casos de re-batismo até o século IV, como atesta o Concílio de Arles em 314. A questão tinha um fundo teológico e não meramente disciplinar. Tertuliano e os cristãos da África tendiam a restringir a Igreja aos santos, de modo que só seriam válidos os sacramentos ministrados por pessoas ortodoxas e de reta conduta de vida; por conseguinte, quem estivesse fora de Igreja ou em pecado mortal não poderia validamente batizar. A concepção eclesiológica de Roma era outra: a Igreja consta de santos e pecadores, pois o Senhor mesmo insinuou que nela o joio e o trigo devem permanecer até o fim dos tempos (cf. Mt 13,24-30); na Igreja quem ministra os sacramentos é o próprio Cristo, que se serve dos homens como instrumentos seus; por isto o batismo conferido por um ministro validamente ordenado que tenha a intenção de fazer o que Cristo faz, é sempre válido. Tal é a concepção até hoje vigente na Igreja Católica. Como se vê os africanos insistiam mais no elemento pessoal, ético e subjetivo da administração dos sacramentos, ao passo que Roma considerava mais o aspecto objetivo da mesma. Este se tornaria mais claro ainda nos tempos de S. Agostinho.
As controvérsias penitenciais
A Igreja antiga tinha viva consciência de que os cristãos deviam dar o testemunho de uma vida pura. Esta consciência se manifestou de maneira extremamente rigorista em alguns momentos da história:
Até o século VI só era concedido uma vez na vida o Sacramento da Reconciliação. Os bispos julgavam que quem precisasse de mais de uma Penitência sacramental, não estava interiormente disposto a recebê-la; tal pecador era confiado diretamente à misericórdia de Deus. Tertuliano (+ após 220) parece ter sido o primeiro a falar de pecados irremissíveis, que seriam a apostasia, o homicídio e o adultério. O Papa Calixto I (217-220), porém, concedia reconciliação a todo pecador que fizesse a devida penitência. Esta praxe foi confirmada pelos sínodos de Roma e de Cartago sob o Papa Cornélio (251-253). Contra este levantou-se então o presbítero Novaciano, que abriu um cisma, encabeçando uma facção de caráter rigorista: Novaciano negava a reconciliação aos apóstatas mesmo em perigo de morte; estendeu esta severidade aos dois outros pecados ditos capitais na época (homicídio e adultério). Queria constituir uma Igreja de puros e santos; por isto rebatizava os católicos que entrassem nas suas fileiras. Em 251 um Sínodo de Roma, reunindo 60 bispos, excomungou Novaciano e seus seguidores. S. Cipriano de Cartago e Dionísio de Alexandria se lhes opuseram. Apesar disto, a facção novaciana se difundiu largamente, encontrando eco especial no Oriente. Em Cartago deu-se o movimento laxista, chefiado pelo presbítero Novato e pelo diácono Felicíssimo. Pleiteavam a reconciliação dos apóstatas sem a penitência sacramental, desde que fossem recomendados por confessores da fé, isto é, por cristãos que houvessem padecido por causa da fé sem chegar à morte do martírio. S. Cipriano manteve-se firme à disciplina da Igreja, que readmitia, sim, os apóstatas, mas após a prestação da devida penitência sacramental.
Os Donatistas
As controvérsias sobre o batismo dos hereges prolongaram-se na história do Donatismo. Este reavivou a questão: a eficácia dos sacramentos depende da santidade do respectivo ministro ou é algo de objetivo, garantido pelo sacerdócio do próprio Cristo? A problemática donatista teve origem com a morte do bispo Mensúrio de Cartago (311). Foi eleito em seu lugar Ceciliano; este, porém, tinha opositores, pois na perseguição de Diocleciano (284-305) se opusera a uma equívoca veneração e a exagerada exaltação dos confessores da fé18. Espalharam então o rumor de que os bispos sagrantes de Ceciliano, Felix de Aptunga, Fausto de Tuburbo e Novelo de Tyzica foram traidores, isto é, tinham entregue os livros sagrados aos perseguidores; em tais condições, diziam os adversários de Ceciliano, Felix, Fausto e Novelo não podiam ter ordenado validamente o novo bispo de Cartago. Diante dos rumores, 70 bispos da Numídia (Norte da África) se reuniram em Cartago e elegeram o antibispo Majorino, ao qual sucedeu em 315 Donato o Grande. Estava aberto o cisma donatista. A expansão do cisma provocou a intervenção do Imperador Constantino. Este mandou examinar as acusações proferidas contra Ceciliano: um sínodo, presidido em Roma pelo Papa Milcíades (313), reconheceu a legitimidade do bispo Ceciliano e rejeitou os donatistas. Estes não se davam por vencidos.
Por isto Constantino convocou em 314 um Sínodo Geral do Ocidente, que, reunido em Arles (França), confirmou a sentença de Roma e acrescentou explicitamente que a ordenação conferida por um bispo traidor é válida; além do que, reprovou o uso, de cristãos da África, de rebatizar quem tivesse sido batizado por hereges. Visto que os donatistas não se rendiam, Constantino mandou, para o exílio os chefes da facção e tirou-lhes as igrejas. Todavia estas medidas só surtiram acréscimo de fanatismo. Os donatistas puseram-se a questionar o direito, do Estado, de intervir em questões da Igreja; retomando o conceito novaciano, declararam ser "a Igreja imaculada dos mártires", em oposição à Igreja "contaminada por traidores" (os católicos),somente na facção donatista seriam ministrados validamente os sacramentos; por isto também rebatizavam todos os que se lhes agregassem. O número de donatistas foi aumentando a tal ponto que em 336 puderam celebrar um Sínodo em Cartago com 270 bispos. O Imperador Juliano (361-363), desejando restaurar a cultura pagã no Império, praticou uma política simpática aos donatistas. Estes, em parte, se aliaram a grupos fanáticos, chamados "dos circunceliões" (porque cercavam as habitações dos camponeses); praticavam a pilhagem e outros delitos nas regiões campestres. Finalmente dois grandes bispos se puseram a combater o donatismo no campo doutrinário: eram Optato de Milevo (que expôs as origens e a história do cisma no De schismate Donatistarum) e principalmente S. Agostinho de Hipona, que a partir de 393 foi escrevendo seus tratados teológicos contra os donatistas, a respeito de Igreja e da eficácia dos sacramentos.
Os bispos católicos em 404 pediram ao imperador Honório que aplicasse aos donatistas as leis do Estado referentes aos hereges - o que de fato aconteceu. S. Agostinho, diante de tal procedimento, foi mudando de alvitre: a princípio era contrário à intervenção do Estado em questões de doutrina e disciplina da Igreja; depois, passou a aceitá-la, apoiando-se no texto do Evangelho de Cl 14,23 ("obriga a entrar"); o Estado teria a obrigação de proteger a Igreja, mesmo aplicando medidas coercitivas com exclusão da pena de morte. Es palavras do S. Doutor escritas ao donatista Vicente: "Outrora era eu de opinião de que ninguém deve ser coagido à unidade do Cristo; dever-se-ia recorrer à palavra, combater mediante discussão e vencer pela razão; caso contrário, teríamos entre nós falsos católicos, em vez de ter contra nós hereges confessos. Tal era minha convicção. Ela teve de se dobrar diante da reflexão de meus contraditores; não diante das palavras deles, mas diante dos fatos que eles citavam. Primeiramente, apontavam-me a história da minha cidade natal, Talaste, que outrora pertenceu toda ao partido de Donato, e que fora de novo levada à unidade católica por força das leis imperiais; agora Talaste é tão alheia ao vosso partido de ódio e de morte que ela parece ter sido sempre estranha a vós.
Citavam-me também o exemplo de muitas outras cidades, cuja história me era contada" (epíst. XCIII 5,17). Ademais as violentas incursões e os atentados dos donatistas pareciam a S. Agostinho exigir a intervenção do Imperador. Esta atitude de S. Agostinho há de ser entendida no seu respectivo contexto histórico: os donatistas eram os primeiros a apelar para a autoridade imperial. Em nenhuma de suas outras polêmicas Agostinho pleiteou o apoio do braço civil; em mais de uma passagem de suas obras, o mestre advogou o trato caridoso até dos adversários. Em 411 realizou-se em Cartago uma grande assembléia, da qual participaram 286 bispos católicos e 279 donatistas. Durante três dias os debates não lograram resultado algum, apesar dos esforços de S. Agostinho em prol da reconciliação. O poder civil aplicou suas leis repressivas, que também pouco adiantaram. O DONATISMO só começou a desaparecer do mapa com a invasão dos vândalos do Norte da África a partir de 429; a invasão muçulmana no século VII pôs o termo definitivo à facção de Donato. S. Agostinho, na polêmica antidonatista, teve a ocasião de desenvolver a noção de catolicidade da Igreja; esta, sendo universal, deve compreender bons e maus; o Senhor fará a triagem no fim dos tempos; a seita de Donato jamais se poderia dizer católica.
Fonte: Veritatis Splendor
D. Estevão Bettencourt, OSB
Enquanto as disputas teológicas no Oriente versavam principalmente sobre Deus e Jesus Cristo, envolvendo problemas altamente especulativos, no Ocidente o debate teológico se voltou mais para questões de ordem prática, abordando especialmente o binômio "santidade e pecado" na Igreja. - Examinaremos, a seguir, três controvérsias que, em última análise, desenvolveram essa temática.
O Re-batismo
À medida que se foram registrando heresias e cismas entre os cristãos, foi-se colocando uma questão nova: o Batismo ministrado por um herege é válido? Se o herege quer converter-se à Igreja Católica, deve ser batizado de novo? Essas perguntas suscitaram respostas contraditórias. A Igreja em Roma seguia a tradição antiga, admitindo a validade do Batismo conferido pelos hereges, pois se dizia, com razão, que é Cristo quem batiza, servindo-se do ministério dos homens. Na África do Norte, porém, a tendência era contrária: em Cartago, o escritor Tertuliano (+ após 220), homem de retórica e projeção, escreveu o opúsculo "Sobre o Batismo" (em grego e em latim), que rejeitava a validade do Batismo conferido pelos hereges. Três Sínodos, um em Cartago (220) e dois na Ásia Menor (230), adotaram tal sentença, a qual passou a ser observada na prática de muitas dioceses (era o re-batismo). A situação se tornou mais grave quando o bispo S. Cipriano em 255-6 passou a apoiar a sentença e a praxe do re-batismo. Tal posição era fortalecida pelo fato de que os hereges montanistas batizavam "em nome do Pai, do Filho e de Montano ou de Priscila (fundadores da corrente montanista)". Tal Batismo era evidentemente inválido, pois não observava a fórmula ensinada pelo Senhor Jesus (cf. Mt 28,18-20); se, porém, o batismo dos montanistas era inválido, parecia a muitos cristãos que o batismo de qualquer facção herética devia ser igualmente tido como inválido. Em Roma o Papa S. Estevão opôs-se ao costume do re-batismo, ameaçando de excomunhão os cristãos da África do Norte, caso insistissem em re-batizar os hereges batizados fora da Igreja Católica; apenas se deveria exigir que tivessem penitência para entrarem em comunhão com a Igreja Católica. Dizia textualmente o Papa uma frase que ficou célebre: "Se os hereges vêm a nós, qualquer que seja a sua seita, nada se inove, mas siga-se a Tradição, impondo-lhes as mãos para que façam penitência" (o Papa supunha naturalmente o Batismo conferido segundo a fórmula do Evangelho). O mesmo Pontífice enviou semelhantes determinações aos bispos da Ásia Menor que re-batizavam; em 256, informado de que 87 bispos reunidos em Sínodo haviam reafirmado a necessidade do re-batismo, o Papa os excomungou (não se sabe, porém, se tais bispos tinham recebido previamente as instruções de Estêvão I)
Em conseqüência, a tensão foi assaz forte entre Roma e os bispos da parte oposta. Não tardou, porém, a se amainar, pois morreram mártires Estêvão em 257 e Cipriano em 258. O sucessor de Estêvão I, o Papa Sixto II, aparece em comunhão com os bispos do Norte da África, o que significa que atenderam às disposições de Santa Sé. Houve, porém, casos de re-batismo até o século IV, como atesta o Concílio de Arles em 314. A questão tinha um fundo teológico e não meramente disciplinar. Tertuliano e os cristãos da África tendiam a restringir a Igreja aos santos, de modo que só seriam válidos os sacramentos ministrados por pessoas ortodoxas e de reta conduta de vida; por conseguinte, quem estivesse fora de Igreja ou em pecado mortal não poderia validamente batizar. A concepção eclesiológica de Roma era outra: a Igreja consta de santos e pecadores, pois o Senhor mesmo insinuou que nela o joio e o trigo devem permanecer até o fim dos tempos (cf. Mt 13,24-30); na Igreja quem ministra os sacramentos é o próprio Cristo, que se serve dos homens como instrumentos seus; por isto o batismo conferido por um ministro validamente ordenado que tenha a intenção de fazer o que Cristo faz, é sempre válido. Tal é a concepção até hoje vigente na Igreja Católica. Como se vê os africanos insistiam mais no elemento pessoal, ético e subjetivo da administração dos sacramentos, ao passo que Roma considerava mais o aspecto objetivo da mesma. Este se tornaria mais claro ainda nos tempos de S. Agostinho.
As controvérsias penitenciais
A Igreja antiga tinha viva consciência de que os cristãos deviam dar o testemunho de uma vida pura. Esta consciência se manifestou de maneira extremamente rigorista em alguns momentos da história:
Até o século VI só era concedido uma vez na vida o Sacramento da Reconciliação. Os bispos julgavam que quem precisasse de mais de uma Penitência sacramental, não estava interiormente disposto a recebê-la; tal pecador era confiado diretamente à misericórdia de Deus. Tertuliano (+ após 220) parece ter sido o primeiro a falar de pecados irremissíveis, que seriam a apostasia, o homicídio e o adultério. O Papa Calixto I (217-220), porém, concedia reconciliação a todo pecador que fizesse a devida penitência. Esta praxe foi confirmada pelos sínodos de Roma e de Cartago sob o Papa Cornélio (251-253). Contra este levantou-se então o presbítero Novaciano, que abriu um cisma, encabeçando uma facção de caráter rigorista: Novaciano negava a reconciliação aos apóstatas mesmo em perigo de morte; estendeu esta severidade aos dois outros pecados ditos capitais na época (homicídio e adultério). Queria constituir uma Igreja de puros e santos; por isto rebatizava os católicos que entrassem nas suas fileiras. Em 251 um Sínodo de Roma, reunindo 60 bispos, excomungou Novaciano e seus seguidores. S. Cipriano de Cartago e Dionísio de Alexandria se lhes opuseram. Apesar disto, a facção novaciana se difundiu largamente, encontrando eco especial no Oriente. Em Cartago deu-se o movimento laxista, chefiado pelo presbítero Novato e pelo diácono Felicíssimo. Pleiteavam a reconciliação dos apóstatas sem a penitência sacramental, desde que fossem recomendados por confessores da fé, isto é, por cristãos que houvessem padecido por causa da fé sem chegar à morte do martírio. S. Cipriano manteve-se firme à disciplina da Igreja, que readmitia, sim, os apóstatas, mas após a prestação da devida penitência sacramental.
Os Donatistas
As controvérsias sobre o batismo dos hereges prolongaram-se na história do Donatismo. Este reavivou a questão: a eficácia dos sacramentos depende da santidade do respectivo ministro ou é algo de objetivo, garantido pelo sacerdócio do próprio Cristo? A problemática donatista teve origem com a morte do bispo Mensúrio de Cartago (311). Foi eleito em seu lugar Ceciliano; este, porém, tinha opositores, pois na perseguição de Diocleciano (284-305) se opusera a uma equívoca veneração e a exagerada exaltação dos confessores da fé18. Espalharam então o rumor de que os bispos sagrantes de Ceciliano, Felix de Aptunga, Fausto de Tuburbo e Novelo de Tyzica foram traidores, isto é, tinham entregue os livros sagrados aos perseguidores; em tais condições, diziam os adversários de Ceciliano, Felix, Fausto e Novelo não podiam ter ordenado validamente o novo bispo de Cartago. Diante dos rumores, 70 bispos da Numídia (Norte da África) se reuniram em Cartago e elegeram o antibispo Majorino, ao qual sucedeu em 315 Donato o Grande. Estava aberto o cisma donatista. A expansão do cisma provocou a intervenção do Imperador Constantino. Este mandou examinar as acusações proferidas contra Ceciliano: um sínodo, presidido em Roma pelo Papa Milcíades (313), reconheceu a legitimidade do bispo Ceciliano e rejeitou os donatistas. Estes não se davam por vencidos.
Por isto Constantino convocou em 314 um Sínodo Geral do Ocidente, que, reunido em Arles (França), confirmou a sentença de Roma e acrescentou explicitamente que a ordenação conferida por um bispo traidor é válida; além do que, reprovou o uso, de cristãos da África, de rebatizar quem tivesse sido batizado por hereges. Visto que os donatistas não se rendiam, Constantino mandou, para o exílio os chefes da facção e tirou-lhes as igrejas. Todavia estas medidas só surtiram acréscimo de fanatismo. Os donatistas puseram-se a questionar o direito, do Estado, de intervir em questões da Igreja; retomando o conceito novaciano, declararam ser "a Igreja imaculada dos mártires", em oposição à Igreja "contaminada por traidores" (os católicos),somente na facção donatista seriam ministrados validamente os sacramentos; por isto também rebatizavam todos os que se lhes agregassem. O número de donatistas foi aumentando a tal ponto que em 336 puderam celebrar um Sínodo em Cartago com 270 bispos. O Imperador Juliano (361-363), desejando restaurar a cultura pagã no Império, praticou uma política simpática aos donatistas. Estes, em parte, se aliaram a grupos fanáticos, chamados "dos circunceliões" (porque cercavam as habitações dos camponeses); praticavam a pilhagem e outros delitos nas regiões campestres. Finalmente dois grandes bispos se puseram a combater o donatismo no campo doutrinário: eram Optato de Milevo (que expôs as origens e a história do cisma no De schismate Donatistarum) e principalmente S. Agostinho de Hipona, que a partir de 393 foi escrevendo seus tratados teológicos contra os donatistas, a respeito de Igreja e da eficácia dos sacramentos.
Os bispos católicos em 404 pediram ao imperador Honório que aplicasse aos donatistas as leis do Estado referentes aos hereges - o que de fato aconteceu. S. Agostinho, diante de tal procedimento, foi mudando de alvitre: a princípio era contrário à intervenção do Estado em questões de doutrina e disciplina da Igreja; depois, passou a aceitá-la, apoiando-se no texto do Evangelho de Cl 14,23 ("obriga a entrar"); o Estado teria a obrigação de proteger a Igreja, mesmo aplicando medidas coercitivas com exclusão da pena de morte. Es palavras do S. Doutor escritas ao donatista Vicente: "Outrora era eu de opinião de que ninguém deve ser coagido à unidade do Cristo; dever-se-ia recorrer à palavra, combater mediante discussão e vencer pela razão; caso contrário, teríamos entre nós falsos católicos, em vez de ter contra nós hereges confessos. Tal era minha convicção. Ela teve de se dobrar diante da reflexão de meus contraditores; não diante das palavras deles, mas diante dos fatos que eles citavam. Primeiramente, apontavam-me a história da minha cidade natal, Talaste, que outrora pertenceu toda ao partido de Donato, e que fora de novo levada à unidade católica por força das leis imperiais; agora Talaste é tão alheia ao vosso partido de ódio e de morte que ela parece ter sido sempre estranha a vós.
Citavam-me também o exemplo de muitas outras cidades, cuja história me era contada" (epíst. XCIII 5,17). Ademais as violentas incursões e os atentados dos donatistas pareciam a S. Agostinho exigir a intervenção do Imperador. Esta atitude de S. Agostinho há de ser entendida no seu respectivo contexto histórico: os donatistas eram os primeiros a apelar para a autoridade imperial. Em nenhuma de suas outras polêmicas Agostinho pleiteou o apoio do braço civil; em mais de uma passagem de suas obras, o mestre advogou o trato caridoso até dos adversários. Em 411 realizou-se em Cartago uma grande assembléia, da qual participaram 286 bispos católicos e 279 donatistas. Durante três dias os debates não lograram resultado algum, apesar dos esforços de S. Agostinho em prol da reconciliação. O poder civil aplicou suas leis repressivas, que também pouco adiantaram. O DONATISMO só começou a desaparecer do mapa com a invasão dos vândalos do Norte da África a partir de 429; a invasão muçulmana no século VII pôs o termo definitivo à facção de Donato. S. Agostinho, na polêmica antidonatista, teve a ocasião de desenvolver a noção de catolicidade da Igreja; esta, sendo universal, deve compreender bons e maus; o Senhor fará a triagem no fim dos tempos; a seita de Donato jamais se poderia dizer católica.
Fonte: Veritatis Splendor
Faltam sete livros na bíblia protestante
Faltam sete livros na bíblia protestante
Joel Peters
Para sua decepção, os protestantes são culpados de violar sua própria doutrina. A Sola Scriptura proíbe que algo seja acrescentado ou subtraído das Escrituras, porém os protestantes retiraram sete livros das Escrituras do Antigo Testamento, assim como porões de outros dois. Estes são erroneamente chamados de Apócrifos (não-autênticos) pelos protestantes, e de deuterocanônicos (segundo cânon) pelos católicos: Tobias, Judite, 1 e 2 Macabeus, Sabedoria, Eclesiástico, Baruc, partes de Daniel e Ester.
Defendendo seu cânon incompleto, os protestantes apresentam alguns argumentos, tais como: 1) O cânon menor, chamado cânon farisaico ou palestinense do Antigo Testamento, foi aceito por Jesus e seus apóstolos, pois eles nunca citaram nenhuma fonte dos livros deuterocanônicos; 2) O Antigo Testamento foi fechado no tempo de Jesus, e este era composto pelo cânon menor; 3) Os próprios judeus aceitaram o cânon menor no sínodo de Jâmnia (ou Javneh) em 90 d.C.; 4) Os livros deuterocanônicos contém doutrinas anti-bíblicas.
Vejamos cada um destes argumentos:
1) Sobre este, que Jesus e seus apóstolos aceitaram o cânon menor, um exame das citações neotestamentárias do Antigo Testamento demonstrará a falácia. O Novo Testamento cita o Antigo cerca de 350 vezes, e em aproximadamente 300 destas (86%!) foram retiradas daseptuaginta, a tradução grega do Antigo Testamento, largamente usada no tempo de Cristo. Esta versão, a septuaginta, continha os deuterocanônicos. Não há razão para dizer que Jesus e os seus discípulos aceitaram o cânon menor, quando na maioria das vezes utilizaram fontes do Antigo Testamento que continham os deuterocanônicos.
Tomemos o exemplo de Paulo, cujas cartas missionárias eram dirigidas a regiões fora da palestina. Deve-se notar, por exemplo, que seu sermão em Antioquia na Pisídia presumiu um conhecimento, entre seus ouvintes, da Septuaginta e uma vez que a comunidade fora formada, o conteúdo de suas cartas a estas era baseado na Septuaginta [40] Obviamente, Paulo assim não rejeitava, mas se utilizava do cânon maior, com os livros deuterocanônicos.
Além do mais, é errado dizer que estes livros não foram citados no Novo Testamento [41] e que tal citação deve ser pré-requisito para a canonicidade de um livro bíblico. Algumas fontes dizem que os deuterocanônicos são citados no Novo Testamento, no mínimo, 150 vezes [42]. Acrescido a isto, livros do cânon menor, como Eclesiastes, Abdias e Ester não são citados por Jesus ou seus apóstolos, e nem por isso os protestantes retiraram-nos do seu cânon. Obviamente este argumento não serve para determinar a canonicidade de um livro.
2) A evidência histórica mostrará que o argumento protestante de que o cânon do Antigo Testamento foi fechado no tempo de Jesus é falso. Primeiro que não havia nenhum cânon palestino oficial, pois existia neste tempo três cânons em circulação [43], além da Septuaginta. Segundo, as evidências mostram que o judaísmo durante os últimos dois séculos antes de Cristo e o primeiro século depois de Cristo não era uniforme em seu entendimento sobre quais livros deveriam ser considerados sagrados. Existiam muitas opiniões dentro e fora de Israel sobre esta questão [44].
3) Usar o sínodo de Jâmnia para justificar o cânon menor é problemático por algumas razões: a) tal decisão, tomada cerca de 50 anos após a morte de Cristo, não tem relação alguma com o cânon dos livros cristãos, pois os rituais veterotestamentários (como não comer carne de porco) não têm relação com o cristianismo; b) é questionável se de fato este sínodo possuiu uma visão definitiva e autoritária sobre o cânon do Antigo Testamento das Escrituras, pois a lista continuou a variar dentro judaísmo até o século 4 d.C. [45]; c) o sínodo foi, de certo modo, formado devido a polêmica contra a seita dos cristãos, portanto em total oposição ao cristianismo. Estes judeus aceitaram o cânon menor porque os cristãos aceitavam o cânon maior da Septuaginta; d) as decisões deste sínodo representaram a decisão de apenas um ramo do judaísmo farisaico, o da palestina, e não do judaísmo como um todo.
4) Por fim, para os protestantes afirmarem que os deuterocanônicos possuem doutrinas anti-bíblicas é decididamente um caso de insegurança dogmática. Esta conclusão foi tomada porque os reformadores, claramente em antagonismo com a Igreja Católica, tomavam a Bíblia a priori como um livro de doutrinas protestantes. Descartaram os deuterocanônicos porque continham doutrinas católicas, como 2 Mac 12,42-46, que claramente baseia a oração pelas almas do purgatório: santo foi e piedoso o seu pensamento, e foi essa a razão por que mandou que se celebrasse pelos mortos um sacrifício expiatório, para que fossem absolvidos de seus pecados. Lutero, claramente, quis retirar também do Novo Testamento livros como Apocalipse, Hebreus e Tiago, este merecendo o nome de epístola de palha, onde nada de evangélico é encontrado [46], isso devido, sem dúvidas, o fato de que Tiago afirmava que somos salvos pela fé e pelas boas obras (Tg 2,14-26), refutando a doutrina recém-criada por Lutero de que somos salvos somente pela fé, sem participação das obras. Lutero foi convencido por seus correligionários a não retirar mais este livro da Bíblia.
Além deste fato acima, existe o testemunho histórico da continuidade do cânon bíblico. enquanto vimos que existiam disputas em relação ao cânon bíblico, duas considerações são evidentemente verdadeiras: a) com certeza os deuterocanônicos eram usados pelos cristãos do primeiro século, a começar por Jesus e seus apóstolos; b) desde que foi definido o cânon no século 4, não vemos mudança alguma em relação ao conteúdo da Bíblia. Na prática, a única disputa que surgiu após este evento veio com a reforma protestante, somente no século 16, que decidiram que poderiam simplesmente lançar no lixo a continuidade de 11 séculos do cânon bíblico em sua existência formal, e 15 séculos de existência prática.
O fato de que qualquer pessoa possa vir e simplesmente alterar a continuidade de um tema tão central como o conteúdo dos livros da Escritura deveria levar o cristão a pensar seriamente sobre um detalhe. Este cristão deveria se perguntar: com que autoridade esta pessoa pôde fazer esta alteração? Tanto a história como os próprios escritos de Lutero mostram que suas ações foram baseadas em nada mais que sua opinião pessoal. Certamente, tal "autoridade final" falha grosseiramente no que se requer para que alguma alteração canônica seja feita, especialmente quando se considera que o processo de identificar o cânon bíblico envolveu um processo guiado pelo Espírito Santo, levou séculos, e envolveu algumas das maiores mentes do cristianismo assim como alguns Concílios da Igreja. Mais interessante é o fato de que outros chamados reformadores - e desde então todos os protestantes - aceitaram a alteração do cânon de Lutero, mesmo que todos dissessem que eram fiéis à Bíblia e insistiam que nada deveria ser acrescentado ou retirado de suas páginas.
Traduzido para o Veritatis Splendor por Rondinelly Ribeiro Rosa.
Fonte: Veritatis Splendor
Joel Peters
Para sua decepção, os protestantes são culpados de violar sua própria doutrina. A Sola Scriptura proíbe que algo seja acrescentado ou subtraído das Escrituras, porém os protestantes retiraram sete livros das Escrituras do Antigo Testamento, assim como porões de outros dois. Estes são erroneamente chamados de Apócrifos (não-autênticos) pelos protestantes, e de deuterocanônicos (segundo cânon) pelos católicos: Tobias, Judite, 1 e 2 Macabeus, Sabedoria, Eclesiástico, Baruc, partes de Daniel e Ester.
Defendendo seu cânon incompleto, os protestantes apresentam alguns argumentos, tais como: 1) O cânon menor, chamado cânon farisaico ou palestinense do Antigo Testamento, foi aceito por Jesus e seus apóstolos, pois eles nunca citaram nenhuma fonte dos livros deuterocanônicos; 2) O Antigo Testamento foi fechado no tempo de Jesus, e este era composto pelo cânon menor; 3) Os próprios judeus aceitaram o cânon menor no sínodo de Jâmnia (ou Javneh) em 90 d.C.; 4) Os livros deuterocanônicos contém doutrinas anti-bíblicas.
Vejamos cada um destes argumentos:
1) Sobre este, que Jesus e seus apóstolos aceitaram o cânon menor, um exame das citações neotestamentárias do Antigo Testamento demonstrará a falácia. O Novo Testamento cita o Antigo cerca de 350 vezes, e em aproximadamente 300 destas (86%!) foram retiradas daseptuaginta, a tradução grega do Antigo Testamento, largamente usada no tempo de Cristo. Esta versão, a septuaginta, continha os deuterocanônicos. Não há razão para dizer que Jesus e os seus discípulos aceitaram o cânon menor, quando na maioria das vezes utilizaram fontes do Antigo Testamento que continham os deuterocanônicos.
Tomemos o exemplo de Paulo, cujas cartas missionárias eram dirigidas a regiões fora da palestina. Deve-se notar, por exemplo, que seu sermão em Antioquia na Pisídia presumiu um conhecimento, entre seus ouvintes, da Septuaginta e uma vez que a comunidade fora formada, o conteúdo de suas cartas a estas era baseado na Septuaginta [40] Obviamente, Paulo assim não rejeitava, mas se utilizava do cânon maior, com os livros deuterocanônicos.
Além do mais, é errado dizer que estes livros não foram citados no Novo Testamento [41] e que tal citação deve ser pré-requisito para a canonicidade de um livro bíblico. Algumas fontes dizem que os deuterocanônicos são citados no Novo Testamento, no mínimo, 150 vezes [42]. Acrescido a isto, livros do cânon menor, como Eclesiastes, Abdias e Ester não são citados por Jesus ou seus apóstolos, e nem por isso os protestantes retiraram-nos do seu cânon. Obviamente este argumento não serve para determinar a canonicidade de um livro.
2) A evidência histórica mostrará que o argumento protestante de que o cânon do Antigo Testamento foi fechado no tempo de Jesus é falso. Primeiro que não havia nenhum cânon palestino oficial, pois existia neste tempo três cânons em circulação [43], além da Septuaginta. Segundo, as evidências mostram que o judaísmo durante os últimos dois séculos antes de Cristo e o primeiro século depois de Cristo não era uniforme em seu entendimento sobre quais livros deveriam ser considerados sagrados. Existiam muitas opiniões dentro e fora de Israel sobre esta questão [44].
3) Usar o sínodo de Jâmnia para justificar o cânon menor é problemático por algumas razões: a) tal decisão, tomada cerca de 50 anos após a morte de Cristo, não tem relação alguma com o cânon dos livros cristãos, pois os rituais veterotestamentários (como não comer carne de porco) não têm relação com o cristianismo; b) é questionável se de fato este sínodo possuiu uma visão definitiva e autoritária sobre o cânon do Antigo Testamento das Escrituras, pois a lista continuou a variar dentro judaísmo até o século 4 d.C. [45]; c) o sínodo foi, de certo modo, formado devido a polêmica contra a seita dos cristãos, portanto em total oposição ao cristianismo. Estes judeus aceitaram o cânon menor porque os cristãos aceitavam o cânon maior da Septuaginta; d) as decisões deste sínodo representaram a decisão de apenas um ramo do judaísmo farisaico, o da palestina, e não do judaísmo como um todo.
4) Por fim, para os protestantes afirmarem que os deuterocanônicos possuem doutrinas anti-bíblicas é decididamente um caso de insegurança dogmática. Esta conclusão foi tomada porque os reformadores, claramente em antagonismo com a Igreja Católica, tomavam a Bíblia a priori como um livro de doutrinas protestantes. Descartaram os deuterocanônicos porque continham doutrinas católicas, como 2 Mac 12,42-46, que claramente baseia a oração pelas almas do purgatório: santo foi e piedoso o seu pensamento, e foi essa a razão por que mandou que se celebrasse pelos mortos um sacrifício expiatório, para que fossem absolvidos de seus pecados. Lutero, claramente, quis retirar também do Novo Testamento livros como Apocalipse, Hebreus e Tiago, este merecendo o nome de epístola de palha, onde nada de evangélico é encontrado [46], isso devido, sem dúvidas, o fato de que Tiago afirmava que somos salvos pela fé e pelas boas obras (Tg 2,14-26), refutando a doutrina recém-criada por Lutero de que somos salvos somente pela fé, sem participação das obras. Lutero foi convencido por seus correligionários a não retirar mais este livro da Bíblia.
Além deste fato acima, existe o testemunho histórico da continuidade do cânon bíblico. enquanto vimos que existiam disputas em relação ao cânon bíblico, duas considerações são evidentemente verdadeiras: a) com certeza os deuterocanônicos eram usados pelos cristãos do primeiro século, a começar por Jesus e seus apóstolos; b) desde que foi definido o cânon no século 4, não vemos mudança alguma em relação ao conteúdo da Bíblia. Na prática, a única disputa que surgiu após este evento veio com a reforma protestante, somente no século 16, que decidiram que poderiam simplesmente lançar no lixo a continuidade de 11 séculos do cânon bíblico em sua existência formal, e 15 séculos de existência prática.
O fato de que qualquer pessoa possa vir e simplesmente alterar a continuidade de um tema tão central como o conteúdo dos livros da Escritura deveria levar o cristão a pensar seriamente sobre um detalhe. Este cristão deveria se perguntar: com que autoridade esta pessoa pôde fazer esta alteração? Tanto a história como os próprios escritos de Lutero mostram que suas ações foram baseadas em nada mais que sua opinião pessoal. Certamente, tal "autoridade final" falha grosseiramente no que se requer para que alguma alteração canônica seja feita, especialmente quando se considera que o processo de identificar o cânon bíblico envolveu um processo guiado pelo Espírito Santo, levou séculos, e envolveu algumas das maiores mentes do cristianismo assim como alguns Concílios da Igreja. Mais interessante é o fato de que outros chamados reformadores - e desde então todos os protestantes - aceitaram a alteração do cânon de Lutero, mesmo que todos dissessem que eram fiéis à Bíblia e insistiam que nada deveria ser acrescentado ou retirado de suas páginas.
Traduzido para o Veritatis Splendor por Rondinelly Ribeiro Rosa.
Fonte: Veritatis Splendor
O Cristiansimo é uma religião construída ao redor de um livro: a Bíblia
"O Cristiansimo é uma religião construída ao redor de um livro: a Bíblia"
É estranho, porém verdadeiro como sabemos, que os Protestantes continuam insistindo em assumir que o Cristianismo é baseado na Bíblia, referindo-se ao Novo Testamento, apesar das evidências contrárias.
"Cristianismo é uma religião construída ao redor de um livro – a Bíblia”. Sendo assim, diga-nos por obséquio Sr. Protestante, de onde surgiu que no primeiro século que era esta a posição assumida pelo Cristianismo? Certamente esta afirmação não surgiu de uma Bíblia cristã, pois nenhum livro desta natureza existiu durante os dias em que São Pedro trouxe 3000 judeus para Cristo.
Se o “Cristianismo é uma religião construída ao redor de um livro – a Bíblia”, qual era a religião “construída ao redor” dos romanos, coríntios, gálatas e tessalônicos, a qual São Paulo endereçou suas epístolas, e as quais não tomaram parte numa Bíblia a não ser três séculos após serem escritas? Não está o Sr. Protestante a par do fato que onze dos Apóstolos partiram para a recompensa eterna 35 ou mais anos antes que São João escrevesse o último livro que consta da Bíblia?
O Cristianismo surgiu para a humanidade a partir de Cristo e através de Sua Igreja. A Igreja que Cristo ordenou ser ouvida; a Igreja que se iniciou no primeiro século e não no XVI, XVII, XIII ou XIX séculos, quando as igrejas feitas pelo homem começaram a surgir como uma forma de protestar contra esta Igreja (de Cristo) – a Igreja Católica.
“Examinai as Escrituras”, disse Nosso Senhor aos fariseus, os quais faziam uma leitura rigorosa das mesmas e falharam em reconhecer nelas o Cristo, o qual se encontrava em sua frente. O mesmo pode ser dito sobre você, Sr. Protestante e sobre as outras denominações protestantes; vocês procuram nas Escrituras e até então não vêem a Igreja constituída de padres com autoridade para ensinar, orar, definir e governar as questões relativas a fé e moral, cuja existência da autoridade é indissociável e intrínseca a partir do primeiro Pentecostes (o qual ocorreu unicamente na Igreja Católica) e assim será até o fim dos tempos.
A ausência de um conhecimento histórico elementar pode ser a causa da falta de compreensão de que a Igreja veio primeiro e depois surgiu a Bíblia, como um produto desta Igreja. A História registra o fato de que não há um consenso entre os povos cristãos, quanto a inspiração para os escritos religiosos utilizados pelas igrejas, até a seleção estabelecida pelos bispos católicos no Concílio de Laodicea (367 D.C.), cujos escritos foram finalmente consolidados no Cânon da Sagrada Escritura, confirmado pelo Papa e adotado após esta confirmação na Igreja Católica de Cartago (397D.C). Este fato ocorreu 1347 anos antes que surgisse a dissidência Metodista.
A Igreja Católica estabeleceu e nomeou os escritos de inspiração religiosa como sendo A Bíblia, e apenas através da declaração de infabilidade da Igreja Católica que o homem tem uma garantia acima de todas para crer que são escritos inspirados os constantes na Bíblia; portanto, a Bíblia é A Palavra de Deus. O Cristianismo é uma religião construída ao redor de uma estabelecida Igreja de Cristo. A Bíblia evidencia o fato que esta Igreja é a Igreja Católica.
Traduzido para o Veritatis Splendor por Renata Espíndola do site www.catholicapologetics.net/apolo_24.htm.
Fonte: Veritatis Splendor
É estranho, porém verdadeiro como sabemos, que os Protestantes continuam insistindo em assumir que o Cristianismo é baseado na Bíblia, referindo-se ao Novo Testamento, apesar das evidências contrárias.
"Cristianismo é uma religião construída ao redor de um livro – a Bíblia”. Sendo assim, diga-nos por obséquio Sr. Protestante, de onde surgiu que no primeiro século que era esta a posição assumida pelo Cristianismo? Certamente esta afirmação não surgiu de uma Bíblia cristã, pois nenhum livro desta natureza existiu durante os dias em que São Pedro trouxe 3000 judeus para Cristo.
Se o “Cristianismo é uma religião construída ao redor de um livro – a Bíblia”, qual era a religião “construída ao redor” dos romanos, coríntios, gálatas e tessalônicos, a qual São Paulo endereçou suas epístolas, e as quais não tomaram parte numa Bíblia a não ser três séculos após serem escritas? Não está o Sr. Protestante a par do fato que onze dos Apóstolos partiram para a recompensa eterna 35 ou mais anos antes que São João escrevesse o último livro que consta da Bíblia?
O Cristianismo surgiu para a humanidade a partir de Cristo e através de Sua Igreja. A Igreja que Cristo ordenou ser ouvida; a Igreja que se iniciou no primeiro século e não no XVI, XVII, XIII ou XIX séculos, quando as igrejas feitas pelo homem começaram a surgir como uma forma de protestar contra esta Igreja (de Cristo) – a Igreja Católica.
“Examinai as Escrituras”, disse Nosso Senhor aos fariseus, os quais faziam uma leitura rigorosa das mesmas e falharam em reconhecer nelas o Cristo, o qual se encontrava em sua frente. O mesmo pode ser dito sobre você, Sr. Protestante e sobre as outras denominações protestantes; vocês procuram nas Escrituras e até então não vêem a Igreja constituída de padres com autoridade para ensinar, orar, definir e governar as questões relativas a fé e moral, cuja existência da autoridade é indissociável e intrínseca a partir do primeiro Pentecostes (o qual ocorreu unicamente na Igreja Católica) e assim será até o fim dos tempos.
A ausência de um conhecimento histórico elementar pode ser a causa da falta de compreensão de que a Igreja veio primeiro e depois surgiu a Bíblia, como um produto desta Igreja. A História registra o fato de que não há um consenso entre os povos cristãos, quanto a inspiração para os escritos religiosos utilizados pelas igrejas, até a seleção estabelecida pelos bispos católicos no Concílio de Laodicea (367 D.C.), cujos escritos foram finalmente consolidados no Cânon da Sagrada Escritura, confirmado pelo Papa e adotado após esta confirmação na Igreja Católica de Cartago (397D.C). Este fato ocorreu 1347 anos antes que surgisse a dissidência Metodista.
A Igreja Católica estabeleceu e nomeou os escritos de inspiração religiosa como sendo A Bíblia, e apenas através da declaração de infabilidade da Igreja Católica que o homem tem uma garantia acima de todas para crer que são escritos inspirados os constantes na Bíblia; portanto, a Bíblia é A Palavra de Deus. O Cristianismo é uma religião construída ao redor de uma estabelecida Igreja de Cristo. A Bíblia evidencia o fato que esta Igreja é a Igreja Católica.
Traduzido para o Veritatis Splendor por Renata Espíndola do site www.catholicapologetics.net/apolo_24.htm.
Fonte: Veritatis Splendor
Queima de Bíblias e outras alegações
Queima de Bíblias e outras alegações
"Falando disto, como em todas as suas epístolas (espístolas de são Paulo), entre as quais há pontos difíceis de entender, que os indoutos e inconstantes torcem, e igualmente as outras Escrituras, para sua própria perdiçäo." (IIPd. 3,16).
Desde a Revolta protestante no séc.XVI, a Igreja católica foi acusada de ignorar, se opor, esconder, destruir a Bíblia e até mesmo mantê-la afastada das pessoas. Supostamente, foram encadeadas cópias da Bíblia às paredes de igrejas durante a idade média de forma que pessoas não as podiam levar em casa para ler. Supostamente a Igreja durante a idade média também recusou traduzir a Bíblia nas várias línguas das pessoas comuns, os idiomas vernáculos para dificultar a leitura pessoal da Bíblia. Além disso dizem que a Igreja até mesmo queimou Bíblias.
Quando se examina essas acusações contra a Igreja, nós temos que considerar vários pontos. Primeiro se a Igreja quisesse destruir a Bíblia verdadeiramente, por que seus monges trabalharam nela diligentemente durante os séculos fazendo cópias? Antes da imprensa (antes de 1450), as cópias da Bíblia eram escritas à mão com beleza e precisão. Uma razão para que as Bíblias fossem encadeadas às paredes de igrejas é porque cada cópia era espiritualmente e materialmente preciosa. Ocupou um monge aproximadamente um ano para dar a cópia da Bíblia inteira, por isso as Bíblias estavam escassas. A cadeia a mantinha protegida de perda ou roubo, assim todas as pessoas da comunidade da igreja (paróquia) poderiam se beneficiar de sua leitura.
Segundo, relativo ao vernáculo, nós temos que nos lembrar que no séc. V, quando são Jerônimo traduziu a Bíblia dos idiomas originais ao latim, o latim era o idioma das pessoas. Esta Bíblia é chamada Vulgate, a versão comum, comumente. Até mesmo depois de mil anos, latim permaneceu ainda o idioma universal na Europa.
Traduzir a Bíblia para a linguagem vernácula durante a idade média não era algo prático. A maioria das línguas vernáculas naquele momento não tinham alfabeto, assim elas não poderiam ter forma escrita. Também só algumas pessoas poderiam ler. As pessoas educadas que poderiam ler também poderiam ler o latim. Esta situação não criou uma grande demanda para uma Bíblia vernácula nem promoveu uma devoção popular para leitura pessoal da Bíblia .
Embora não prático, há exemplos da Igreja que promoveram o vernáculo. Um exemplo é a missão de são Cirilo e são Metódio para os eslavos na Morávia durante o séc. IX. Eles são famosos por introduzir a liturgia eslava. Em seu trabalho, são Cirilo teve que desenvolver um alfabeto para o velho idioma eslavo. (Se tornou o precursor do alfabeto russo "cirílico".) Em 885 são Metódio traduziu a Bíblia inteira neste idioma. Apesar da forte oposição política dos alemães, o papa Adriano II depois de investigação cuidadosa, confirmou são Metódio como arcebispo da Morávia e endossou a lliturgia eslava. (São Cirilo já tinha morrido.) Vários papas continuaram apoiando o trabalho deles contra ataques; porém, o papa Estêvão VI reavivou a liturgia depois de ser enganado pela oposição alemã. [1]
No séc. VII, a Inglaterra, até mesmo antes que o inglês fosse um idioma, Caedmon, monge de Whitby, parafraseou a maioria da Bíblia na língua comum. Durante princípios do séc. VIII, são Bede, o Venerável, também traduziu partes da Bíblia na linguagem das pessoas britânicas comuns. Em seu leito de morte em 735, ele traduziu o Evangelho de são João. Também neste período, o bispo Eadhelm, Guthlac e bispo Egbert trabalharam em Bíblias saxônias. Durante os séc. IX e X, o rei Alfredo, o Grande e o arcebispo Aelfric trabalharam em traduções anglo-saxãs (o velho inglês). Depois da conquista normanda de 1066, surgiu uma necessidade para uma Bíblia anglo-normanda, assim a Igreja produziu várias traduções, por exemplo Salus Animae (1250). Em 1408 o conselho provinciano de Oxford deixou claro que as traduções vernáculas poderiam receber aprovação da Igreja. Em 1582 a famosa tradução Douay-Rheims do Novo Testamento foi completada, enquanto o Velho Testamento foi acabado em 1609. Ironicamente o NT da Douay-Rheims influenciou a Bíblia King James. [2,3]
Depois do séc. XIV, quando o inglês finalmente se tornou o idioma popular da Inglaterra, as Bíblias vernáculas eram usadas como veículos para propaganda herética. John Wycliffe, um padre dissidente, traduziu a Bíblia em inglês. Infelizmente o secretário dele, John Purvey, incluiu um prólogo herético, como notou são Thomas More. Depois William Tyndale traduziu a Bíblia completa em inglês com prólogo e notas de rodapé que condenavam os ensinos e doutrinas da Igreja. [2] São Thomas More comentou que procurar erros na Bíblia de Tyndale era semelhante a procurar água no mar. Até mesmo o rei Henrique VIII em 1531 condenou a Bíblia de Tyndale como uma corrupção da Escritura. Nas palavras dos conselheiros do rei: "a tradução da Escritura corrompida por William Tyndale deveria ser totalmente expelida, rejeitada e deveria ficar fora das mãos das pessoas, e não ter sofrido no estrangeiro nos assuntos dele". [4] Para se pensar, se as Bíblias de Wycliffe ou Tyndale fossem tão boas, por que os protestantes hoje não as usam como fazem com a King James?
Uma ação que os cristãos católicos procuraram para parar esta propaganda era queimar estes livros. Esta ação fez a Igreja ser anti-bíblica? Não. Se fizesse, então os protestantes deste período também foram anti-bíblicos. João Calvino, o principal reformador protestante, em 1522, obteve tantas cópias quanto pôde ter achado da Bíblia de Servet para serem queimadas, já que Calvino não a aprovou. Depois Calvino queimou o próprio Miguel Servet na estaca por ser unitário. [5] Por esses dias era prática comum em ambos os lados queimar livros não-aprovados. Finalmente a questão era destruir a coisa real e outro destruir uma falsificação.
A Igreja não se opôs às traduções vernáculas fiéis mas se opôs a adições heréticas e distorções na Bíblia. A Igreja proibiu estas Bíblias corruptas para preservar a integridade da Santa Escritura . Esta ação foi necessária se a Igreja deve preservar a verdade do Evangelho de Cristo. Como são Pedro em sua epístola (na Bíblia) nos adverte, o ignorante e instável pode torcer as Escrituras para sua própria destruição [IIPd. 3.16; veja acima].
Os bons pais cristãos bons deveriam permitir seus filhos ler uma Bíblia com propaganda anti-cristã ou profanidade nas notas de rodapé? Eu não deixaria. Finalmente se a Igreja católica quisesse verdadeiramente destruir a Bíblia, ela teve muita oportunidade de fazer durante 1500 anos.
REFERÊNCIAS
[1] Warren H. Carroll, The Building of Christendom (Christendom College Press, 1987) pp. 359,371,385.
[2] The Jerome Biblical Commentary (Prentice-Hall, 1968) Vol. II, pp. 586-588.
[3] Henry G. Graham, Where We Got The Bible (TAN Books, 1977) p. 99.
[4] Ibid., pp. 128,130.
[5] Ibid., p. 129.
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NIHIL OBSTAT:
Reverendo M. James Divis, S.T.L.
Censure Librorum
IMPRIMATUR:
Reverendo Fabian W. Bruskewitz, D.D., S.T.D.
Bispo de Lincoln
11 de fevereiro de 1993
O NIHIL OBSTAT e IMPRIMATUR são declarações oficiais que um livro ou um folheto é livre de erro doutrinal ou moral. Nenhuma implicação é contida naqueles que concederam o NIHIL OBSTAT e IMPRIMATUR concordam com os conteúdos, opiniões, ou declarações expressas.
Traduzido para o Veritatis Splendor por Emerson H. de Oliveira.
Fonte: Veritatis Splendor
"Falando disto, como em todas as suas epístolas (espístolas de são Paulo), entre as quais há pontos difíceis de entender, que os indoutos e inconstantes torcem, e igualmente as outras Escrituras, para sua própria perdiçäo." (IIPd. 3,16).
Desde a Revolta protestante no séc.XVI, a Igreja católica foi acusada de ignorar, se opor, esconder, destruir a Bíblia e até mesmo mantê-la afastada das pessoas. Supostamente, foram encadeadas cópias da Bíblia às paredes de igrejas durante a idade média de forma que pessoas não as podiam levar em casa para ler. Supostamente a Igreja durante a idade média também recusou traduzir a Bíblia nas várias línguas das pessoas comuns, os idiomas vernáculos para dificultar a leitura pessoal da Bíblia. Além disso dizem que a Igreja até mesmo queimou Bíblias.
Quando se examina essas acusações contra a Igreja, nós temos que considerar vários pontos. Primeiro se a Igreja quisesse destruir a Bíblia verdadeiramente, por que seus monges trabalharam nela diligentemente durante os séculos fazendo cópias? Antes da imprensa (antes de 1450), as cópias da Bíblia eram escritas à mão com beleza e precisão. Uma razão para que as Bíblias fossem encadeadas às paredes de igrejas é porque cada cópia era espiritualmente e materialmente preciosa. Ocupou um monge aproximadamente um ano para dar a cópia da Bíblia inteira, por isso as Bíblias estavam escassas. A cadeia a mantinha protegida de perda ou roubo, assim todas as pessoas da comunidade da igreja (paróquia) poderiam se beneficiar de sua leitura.
Segundo, relativo ao vernáculo, nós temos que nos lembrar que no séc. V, quando são Jerônimo traduziu a Bíblia dos idiomas originais ao latim, o latim era o idioma das pessoas. Esta Bíblia é chamada Vulgate, a versão comum, comumente. Até mesmo depois de mil anos, latim permaneceu ainda o idioma universal na Europa.
Traduzir a Bíblia para a linguagem vernácula durante a idade média não era algo prático. A maioria das línguas vernáculas naquele momento não tinham alfabeto, assim elas não poderiam ter forma escrita. Também só algumas pessoas poderiam ler. As pessoas educadas que poderiam ler também poderiam ler o latim. Esta situação não criou uma grande demanda para uma Bíblia vernácula nem promoveu uma devoção popular para leitura pessoal da Bíblia .
Embora não prático, há exemplos da Igreja que promoveram o vernáculo. Um exemplo é a missão de são Cirilo e são Metódio para os eslavos na Morávia durante o séc. IX. Eles são famosos por introduzir a liturgia eslava. Em seu trabalho, são Cirilo teve que desenvolver um alfabeto para o velho idioma eslavo. (Se tornou o precursor do alfabeto russo "cirílico".) Em 885 são Metódio traduziu a Bíblia inteira neste idioma. Apesar da forte oposição política dos alemães, o papa Adriano II depois de investigação cuidadosa, confirmou são Metódio como arcebispo da Morávia e endossou a lliturgia eslava. (São Cirilo já tinha morrido.) Vários papas continuaram apoiando o trabalho deles contra ataques; porém, o papa Estêvão VI reavivou a liturgia depois de ser enganado pela oposição alemã. [1]
No séc. VII, a Inglaterra, até mesmo antes que o inglês fosse um idioma, Caedmon, monge de Whitby, parafraseou a maioria da Bíblia na língua comum. Durante princípios do séc. VIII, são Bede, o Venerável, também traduziu partes da Bíblia na linguagem das pessoas britânicas comuns. Em seu leito de morte em 735, ele traduziu o Evangelho de são João. Também neste período, o bispo Eadhelm, Guthlac e bispo Egbert trabalharam em Bíblias saxônias. Durante os séc. IX e X, o rei Alfredo, o Grande e o arcebispo Aelfric trabalharam em traduções anglo-saxãs (o velho inglês). Depois da conquista normanda de 1066, surgiu uma necessidade para uma Bíblia anglo-normanda, assim a Igreja produziu várias traduções, por exemplo Salus Animae (1250). Em 1408 o conselho provinciano de Oxford deixou claro que as traduções vernáculas poderiam receber aprovação da Igreja. Em 1582 a famosa tradução Douay-Rheims do Novo Testamento foi completada, enquanto o Velho Testamento foi acabado em 1609. Ironicamente o NT da Douay-Rheims influenciou a Bíblia King James. [2,3]
Depois do séc. XIV, quando o inglês finalmente se tornou o idioma popular da Inglaterra, as Bíblias vernáculas eram usadas como veículos para propaganda herética. John Wycliffe, um padre dissidente, traduziu a Bíblia em inglês. Infelizmente o secretário dele, John Purvey, incluiu um prólogo herético, como notou são Thomas More. Depois William Tyndale traduziu a Bíblia completa em inglês com prólogo e notas de rodapé que condenavam os ensinos e doutrinas da Igreja. [2] São Thomas More comentou que procurar erros na Bíblia de Tyndale era semelhante a procurar água no mar. Até mesmo o rei Henrique VIII em 1531 condenou a Bíblia de Tyndale como uma corrupção da Escritura. Nas palavras dos conselheiros do rei: "a tradução da Escritura corrompida por William Tyndale deveria ser totalmente expelida, rejeitada e deveria ficar fora das mãos das pessoas, e não ter sofrido no estrangeiro nos assuntos dele". [4] Para se pensar, se as Bíblias de Wycliffe ou Tyndale fossem tão boas, por que os protestantes hoje não as usam como fazem com a King James?
Uma ação que os cristãos católicos procuraram para parar esta propaganda era queimar estes livros. Esta ação fez a Igreja ser anti-bíblica? Não. Se fizesse, então os protestantes deste período também foram anti-bíblicos. João Calvino, o principal reformador protestante, em 1522, obteve tantas cópias quanto pôde ter achado da Bíblia de Servet para serem queimadas, já que Calvino não a aprovou. Depois Calvino queimou o próprio Miguel Servet na estaca por ser unitário. [5] Por esses dias era prática comum em ambos os lados queimar livros não-aprovados. Finalmente a questão era destruir a coisa real e outro destruir uma falsificação.
A Igreja não se opôs às traduções vernáculas fiéis mas se opôs a adições heréticas e distorções na Bíblia. A Igreja proibiu estas Bíblias corruptas para preservar a integridade da Santa Escritura . Esta ação foi necessária se a Igreja deve preservar a verdade do Evangelho de Cristo. Como são Pedro em sua epístola (na Bíblia) nos adverte, o ignorante e instável pode torcer as Escrituras para sua própria destruição [IIPd. 3.16; veja acima].
Os bons pais cristãos bons deveriam permitir seus filhos ler uma Bíblia com propaganda anti-cristã ou profanidade nas notas de rodapé? Eu não deixaria. Finalmente se a Igreja católica quisesse verdadeiramente destruir a Bíblia, ela teve muita oportunidade de fazer durante 1500 anos.
REFERÊNCIAS
[1] Warren H. Carroll, The Building of Christendom (Christendom College Press, 1987) pp. 359,371,385.
[2] The Jerome Biblical Commentary (Prentice-Hall, 1968) Vol. II, pp. 586-588.
[3] Henry G. Graham, Where We Got The Bible (TAN Books, 1977) p. 99.
[4] Ibid., pp. 128,130.
[5] Ibid., p. 129.
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NIHIL OBSTAT:
Reverendo M. James Divis, S.T.L.
Censure Librorum
IMPRIMATUR:
Reverendo Fabian W. Bruskewitz, D.D., S.T.D.
Bispo de Lincoln
11 de fevereiro de 1993
O NIHIL OBSTAT e IMPRIMATUR são declarações oficiais que um livro ou um folheto é livre de erro doutrinal ou moral. Nenhuma implicação é contida naqueles que concederam o NIHIL OBSTAT e IMPRIMATUR concordam com os conteúdos, opiniões, ou declarações expressas.
Traduzido para o Veritatis Splendor por Emerson H. de Oliveira.
Fonte: Veritatis Splendor
A Idade Média, os Monges e o Progresso
A Idade Média, os Monges e o Progresso
D. Estevão Bettencourt, OSB
A Idade Média, os Monges e o Progresso
Em síntese: O Prof. Léo Moulin, agnóstico ou ateu belga, reconhece a benéfica influência do Cristianismo e, em especial, da Regra de São Bento na evolução da cultura e da civilização. Mostra como a Regra de São Bento, legislando para os monges, fez transbordar sobre toda a sociedade medieval e posterior certos princípios de disciplina, diligência e ordem no trabalho, que propiciaram a criação de grandes empresas industriais e culturais. São Bento, aliás, hauriu das Escrituras Sagradas a sua mentalidade; ora a Bíblia incute ao homem certo otimismo em relação à natureza, obra de Deus Criador, que confiou ao casal humano o mandato de explorar e dominaras criaturas inferiores. A mesma fonte bíblica deu a saber ao homem que o universo foi criado com sabedoria e lógica; a própria razão humana, sendo dom de Deus, merece a confiança do homem; conscientes disto, os medievais cultivaram a inteligência, resultando daí grande número de Universidades e belas obras de arte (catedrais, especialmente), que supõem dinamismo, coragem e saber científico entre os homens da Idade Média. Esta, portanto, não foi o período obscuro do qual se fala sem o devido conhecimento de causa.
Costuma-se comentar a influência que o Calvinismo, fundado no século XVI, exerceu sobre o desenvolvimento comercial e econômico dos países que o adotaram. O senso religioso levou os calvinistas a se dedicarem "religiosamente" às suas atividades profissionais, donde resultou (em parte, ao menos) a rede colonial da Inglaterra e da Holanda.
Todavia é menos conhecida a influência sadia que a fé católica exerceu sobre os monges e as populações medievais em favor do progresso da civilização. Aliás, deve-se dizer que o Cristianismo, bem entendido e vivido, foi e será sempre um estímulo para a construção de um mundo mais humano, fraterno e, por conseguinte, mais feliz.
O Prof. Léo Moulin, agnóstico e ateu, belga de 82 anos de idade, tem-se manifestado sobre o assunto. Já em PR 310/1988, pp. 115-120 foi publicada uma entrevista desse mestre sobre a Idade Média, acentuando os seus valores positivos. Leo Moulin voltou à temática em 1990 por ocasião do nono centenário do nascimento de São Bernardo (1090-1153), desta vez focalizando mais explicitamente o papel dos monges da Idade Média no progresso da civilização. Visto que a questão é de grande importância para dissipar equívocos, passamos a resumir tópicos de um artigo do Prof. Moulin publicado na revista "JESUS", dezembro de 1990, pp. 103-107, com o título "Luminosíssimo Medioevo!"
1. Invenções e Descobertas
A Idade Média ocidental ocupa lugar importante na história do desenvolvimento tecnológico, pois registrou uma série de invenções e descobertas que lhe dão preeminência sobre quanto ocorreu na mesma época fora do âmbito europeu. Sejam recordados: a bússola, as lentes de óculos, a roda com aros, o relógio mecânico com pesos e rodas ("invenção mais revolucionária do que a da pólvora e a da máquina a vapor", conforme Ernst Junger), o canhão (em 1327), a caravela (em 1430), a própria imprensa, a ferradura de cavalo, que permite ao animal correr sobre terrenos inóspitos, os moinhos de água, de maré, de vento...Isto tudo fez que o Ocidente se encontrasse em melhores condições de civilização do que outras partes do mundo no século XVI.
2. A Regra de São Bento
Antes de todas estas, houve outra grandiosa "invenção", que é a Regra de São Bento (+547) (1). Nesta encontramos elementos necessários ao bom andamento de uma empresa moderna.
Com efeito. Além do Ora (Oração), São Bento ensina o valor e a sistematização do Labora (Trabalho). Imagina, sim, o seu discípulo como um operário (RB Prol 14) que trabalha com mãos e ferramentas na oficina do Mosteiro (RB 4, 75-78). O trabalho é essencial à identidade monástica, seja o manual, seja o intelectual, seja o artístico ou artesanal. No decorrer da Regra, São Bento ilustra as motivações do Labora:
Citaremos a Regra de São Bento usando a sigla RB; os números seguintes indicarão respectivamente capítulo e versículo(s). A abreviatura Prol significa Prólogo.É de notar que não sem motivo o Papa Paulo VI em 1964 declarou São Bento "Patrono do Ocidente". Este deve muitos dos seus valores aos escritos e à obra de São Bento.
— o trabalho corresponde a um gênero de vida pobre, que exige a labuta pessoal para poder manter-se; cf. RB 48,8;
— o trabalho é serviço à comunidade e aos hóspedes, a exemplo do que fez Cristo; cf. RB 48,1-25; 53, 1-23;
— o trabalho é desenvolvimento dos talentos que Deus entregou ao homem e cuja aplicação ele vai julgar; cf. RB 4,75-77;
— o trabalho ajuda os pobres e evita a ociosidade, que é inimiga da alma; cf. RB 48,1.São Bento quer que o trabalho seja executado "bem", "com serenidade", "sem tristeza" e "sem murmuração"; cf. RB 34,6; 35,13; 40, 8s; 53,18.Trabalhar em comum é, para São Bento, um valor, tanto que os monges culpados de faltas graves são excomungados não só da oração e da refeição comunitárias, mas também do trabalho com os irmãos: "Que seja suspenso da mesa e do oratório o irmão culpado de faltas mais graves. . . Esteja sozinho no trabalho que lhe for determinado" (RB 25,1.3).
A Regra de São Bento, portanto, formou os monges (e, conseqüentemente, a sociedade) no sentido da diligência e da disciplina do trabalho. De modo especial, ela incutiu (e incute) dois valores muito estimados no mundo industrial moderno:
— a pontualidade. São Bento não transige a respeito. Prevê sérias punições para quem chega atrasado à oração litúrgica ou ao refeitório (RB 43); ao sinal dado de madrugada, levantem-se todos sem demora (RB 22); quem recebe uma ordem, deve executá-la prontamente (RB 5);
— atenção ao que se faz. São Bento formula uma norma decisiva: "Controlar a todo momento os atos de sua própria vida. Actus vitae suae omni hora custodire." (RB 4,48).
É preciso, pois, estar presente de corpo e alma àquilo que se faz, sejam grandes, sejam pequenas coisas. A Regra prevê punições para quem erre na oração comum (RB 45,1); exige durante as refeições leitura, à qual todos devem prestar atenção, de modo que ninguém converse e só se ouça a voz do leitor (RB 38,5). Haja absoluta limpeza, especialmente na cozinha (RB 35,6-11). A perda ou a quebra de qualquer objeto durante o trabalho requer satisfação da parte de quem comete a falha (RB 46,1-4).
São Bento também pede que os monges não se entristeçam se a necessidade do lugar ou a pobreza exigirem que se ocupem em trabalhos extraordinários, "porque então são verdadeiros monges se vivem do trabalho de suas mãos, como também os nossos Pais e os Apóstolos" (RB 48,8).
Estes princípios de ordem ascética, inspirados pelo amor à disciplina do Evangelho, contribuíram para que os mosteiros se tornassem grandes centros agrícolas e artesanais em toda a Idade Média, irradiando em torno de si amor ao trabalho, organização e método modelares para a posteridade. Essa sistemática não tinha em vista simplesmente produção e lucro materiais, mas era inspirada pelo espírito de fé e apoiada em razões monásticas. Assim, por exemplo, um texto do século XI explica por que foi adotado um moinho de água na comunidade: "... a fim de que os monges tenham mais tempo para dedicar-se à oração".
Em seu afã de trabalhar para exercer disciplina e evitar a ociosidade (inimiga da alma), os monges dedicaram-se a quase todas as atividades produtivas: exploraram minas de carvão, salinas, metalurgia, marcenaria, construção. . . Assim, por exemplo, os monges cistercienses fabricaram fornos para produzir tijolos grandes, dotados de furos para facilitar a sua cozedura e manipulação; eram os chamados "tijolos de São Bernardo". Montaram na Borgonha fábricas de telhas, que eles espalharam por diversas regiões.
Aliás, a própria Regra de São Bento pede que o mosteiro tenha em suas dependências tudo de que necessita a comunidade para viver: "Seja o mosteiro construído de tal modo que todas as coisas necessárias, isto é, água, moinho, horta e os diversos ofícios se exerçam dentro do mosteiro, para que não haja necessidade de que os monges vagueiem fora, pois de nenhum modo isto convém às suas almas" (RB 66,6s). Ora esta norma da Regra não podia deixar de ser forte estímulo para a criatividade dos monges. O capítulo 57 da mesma Regra trata dos artesãos que, com a autorização e a bênção do Abade, trabalham no mosteiro como monges, e pede que os preços dos respectivos artefatos sejam mais baixos do que os preços do comércio de fora: "Quanto aos preços, não se insinue o mal da avareza, mas venda-se sempre um pouco mais barato do que pode ser vendido pelos seculares, para que em tudo seja Deus glorificado" (RB 57, 7-9).
Sabemos ainda que em 1215 os maiorais da Inglaterra, tanto leigos quanto clérigos, obtiveram do rei João sem Terra o reconhecimento da Magna Charta (Libertatum), Grande Carta das Liberdades, que promulgava direitos da população e que se tornou o fundamento da Constituição liberal da Inglaterra e o embrião dos posteriores sistemas políticos parlamentares. Ora, um século antes disto, em 1115 a Ordem Cisterciense (1) concebera o sistema de governo mais prático que se conhece: o Capitulum Generale (Capítulo Geral), assembléia internacional da qual fazem parte representantes de todos os mosteiros e dotada de poder legislativo. A instituição do Capitulum Generale foi adotada por Ordens e Congregações Religiosas posteriores e tornou-se modelo para o regime de muitas sociedades de caráter internacional.
É preciso ainda apontar duas características da mentalidade medieval, de grande importância na história subseqüente.(1) Cisterciense é o monge de Cister;segue a Regra de São Bento tal como foi entendida pelos reformadores de Cister, entre os quais está São Bernardo de Claraval ff 1153).
3. Duas notas marcantes
Podemos dizer que os medievais 1) fizeram um voto de confiança na razão humana e 2) se deixaram mover pelo dinamismo da Bíblia.
3.1. Confiança na razão
Para os medievais, o mundo era obra de um Deus sábio e lógico, distinto do próprio mundo (em oposição a todo panteísmo). Por conseguinte, o mundo lhes aparecia como algo que pode ser conhecido pelo homem mediante a sua razão; não é um fantasma nem uma armadilha. Dizia no século XII o teólogo francês Guilherme de Conches: "Deus respeita as próprias leis". E no século seguinte Santo Alberto Magno (+1280) afirmava: "Natura est ratio. A natureza é a razão ou é racional". Em conseqüência, os estudiosos medievais se aplicaram ao raciocínio e à pesquisa (como a podiam realizar na sua época) com plena confiança no acume da razão, sem, porém, cair no racionalismo, pois acima da razão admitiam as luzes e as verdades da fé.
Um dos exemplos mais clássicos desse tipo de estudiosos é o inglês Rogério Bacon (1214-1294), chamado "Doutor Admirável". Ingressou na Ordem dos Franciscanos em 1257 e pôs-se a comentar as obras de Aristóteles. Posteriormente dedicou-se à pesquisa científica, recorrendo a um método experimental, que foi precursor do método adotado por Francis Bacon (1561-1626); assim procedendo, fez descobertas no setor da ótica. Planejou diversas invenções mecânicas: máquinas a vapor, barcos, máquinas voadoras. . . Em seus escritos encontrou-se uma fórmula da pólvora, que ele pode ter tomado dos árabes numa época em que os europeus quase não a conheciam. Deixou obras famosas: Opus Maius, Opus Minus e Opus Tertium.
Os resultados dessa confiança dos medievais na razão humana fizeram-se sentir nos séculos subseqüentes: em 1608 contavam-se mais de cem Universidades na Europa e nenhuma no resto do mundo (exceto na America Latina, onde os espanhóis expandiam a sua cultura). Dessas Universidades, mais de oitenta tiveram origem na Idade Média, como genuína expressão da cultura medieval. Diz-se com razão que as Universidades e as catedrais exprimem autenticamente a Idade Média; na verdade, os medievais atingiram o primado mundial de altura de cúpula na catedral de Amiens (1221), com 42,30 metros. A flecha da torre da catedral de Estrasburgo (1250), terminada em 1439, mede 142 metros de altura: só foi ultrapassada pela Torre Eiffel de Paris em 1889, com 320 metros.
3.2. Dinamismo
A Escritura Sagrada transmite aos seus leitores uma atitude dinâmica em relação ao universo que os cerca. Logo em suas primeiras páginas formula o desígnio divino: "Façamos o homem à nossa imagem, como nossa semelhança; domine sobre os peixes do mar, as aves do céu, os animais domésticos, todas as feras e todos os répteis que rastejam sobre a terra" (Gn 1, 26). E após a criação do homem se lê a ordem divina: "Enchei a terra e submetei-a; dominai sobre os peixes do mar, as aves do céu e todos os animais que rastejam sobre a terra" (Gn 1, 28).O salmo 8, por sua vez, canta o poder do homem sobre os seres que o cercam:"Que é o homem para que dele te recordes?. . . e o filho do homem, para que dele tenhas cuidado? Não obstante. Tu o fizeste um pouco inferior aos anjos. . . e lhe deste poder sobre as obras de tuas mãos, tudo colocaste debaixo dos seus pés".
No Novo Testamento lê-se que Cristo, ao encerrar sua missão pública, mandou aos apóstolos que fossem pregar o Evangelho no mundo inteiro; cf. Mt 28,18-20.Por conseguinte, a atitude do esforço, da luta, do empreendimento, da resposta ao desafio. . . é muito familiar ao cristão. Pode-se dizer que foram os cristãos que realizaram os progressos da ciência (tenha-se em vista o mundo ocidental comparado com o oriental ou asiático e africano!), as grandes aventuras da conquista intelectual, econômica, marítima. . . Foram otimistas e dinâmicos, conseguindo belos e valiosos resultados.Estas poucas observações são suficientes para percebermos a notável contribuição do Cristianismo para o avanço da cultura, da ciência e da civilização. . . na história da humanidade. E, dentro do Cristianismo, merece certamente relevo especial o monaquismo ocidental tal como São Bento (+547) o concebeu e a Ordem Cisterciense, com São Bernardo à frente, o desenvolveu.
Fonte: Revista Pergunte e Responderemos 347 – abril 1991.
Fonte: Veritatis Splendor
D. Estevão Bettencourt, OSB
A Idade Média, os Monges e o Progresso
Em síntese: O Prof. Léo Moulin, agnóstico ou ateu belga, reconhece a benéfica influência do Cristianismo e, em especial, da Regra de São Bento na evolução da cultura e da civilização. Mostra como a Regra de São Bento, legislando para os monges, fez transbordar sobre toda a sociedade medieval e posterior certos princípios de disciplina, diligência e ordem no trabalho, que propiciaram a criação de grandes empresas industriais e culturais. São Bento, aliás, hauriu das Escrituras Sagradas a sua mentalidade; ora a Bíblia incute ao homem certo otimismo em relação à natureza, obra de Deus Criador, que confiou ao casal humano o mandato de explorar e dominaras criaturas inferiores. A mesma fonte bíblica deu a saber ao homem que o universo foi criado com sabedoria e lógica; a própria razão humana, sendo dom de Deus, merece a confiança do homem; conscientes disto, os medievais cultivaram a inteligência, resultando daí grande número de Universidades e belas obras de arte (catedrais, especialmente), que supõem dinamismo, coragem e saber científico entre os homens da Idade Média. Esta, portanto, não foi o período obscuro do qual se fala sem o devido conhecimento de causa.
Costuma-se comentar a influência que o Calvinismo, fundado no século XVI, exerceu sobre o desenvolvimento comercial e econômico dos países que o adotaram. O senso religioso levou os calvinistas a se dedicarem "religiosamente" às suas atividades profissionais, donde resultou (em parte, ao menos) a rede colonial da Inglaterra e da Holanda.
Todavia é menos conhecida a influência sadia que a fé católica exerceu sobre os monges e as populações medievais em favor do progresso da civilização. Aliás, deve-se dizer que o Cristianismo, bem entendido e vivido, foi e será sempre um estímulo para a construção de um mundo mais humano, fraterno e, por conseguinte, mais feliz.
O Prof. Léo Moulin, agnóstico e ateu, belga de 82 anos de idade, tem-se manifestado sobre o assunto. Já em PR 310/1988, pp. 115-120 foi publicada uma entrevista desse mestre sobre a Idade Média, acentuando os seus valores positivos. Leo Moulin voltou à temática em 1990 por ocasião do nono centenário do nascimento de São Bernardo (1090-1153), desta vez focalizando mais explicitamente o papel dos monges da Idade Média no progresso da civilização. Visto que a questão é de grande importância para dissipar equívocos, passamos a resumir tópicos de um artigo do Prof. Moulin publicado na revista "JESUS", dezembro de 1990, pp. 103-107, com o título "Luminosíssimo Medioevo!"
1. Invenções e Descobertas
A Idade Média ocidental ocupa lugar importante na história do desenvolvimento tecnológico, pois registrou uma série de invenções e descobertas que lhe dão preeminência sobre quanto ocorreu na mesma época fora do âmbito europeu. Sejam recordados: a bússola, as lentes de óculos, a roda com aros, o relógio mecânico com pesos e rodas ("invenção mais revolucionária do que a da pólvora e a da máquina a vapor", conforme Ernst Junger), o canhão (em 1327), a caravela (em 1430), a própria imprensa, a ferradura de cavalo, que permite ao animal correr sobre terrenos inóspitos, os moinhos de água, de maré, de vento...Isto tudo fez que o Ocidente se encontrasse em melhores condições de civilização do que outras partes do mundo no século XVI.
2. A Regra de São Bento
Antes de todas estas, houve outra grandiosa "invenção", que é a Regra de São Bento (+547) (1). Nesta encontramos elementos necessários ao bom andamento de uma empresa moderna.
Com efeito. Além do Ora (Oração), São Bento ensina o valor e a sistematização do Labora (Trabalho). Imagina, sim, o seu discípulo como um operário (RB Prol 14) que trabalha com mãos e ferramentas na oficina do Mosteiro (RB 4, 75-78). O trabalho é essencial à identidade monástica, seja o manual, seja o intelectual, seja o artístico ou artesanal. No decorrer da Regra, São Bento ilustra as motivações do Labora:
Citaremos a Regra de São Bento usando a sigla RB; os números seguintes indicarão respectivamente capítulo e versículo(s). A abreviatura Prol significa Prólogo.É de notar que não sem motivo o Papa Paulo VI em 1964 declarou São Bento "Patrono do Ocidente". Este deve muitos dos seus valores aos escritos e à obra de São Bento.
— o trabalho corresponde a um gênero de vida pobre, que exige a labuta pessoal para poder manter-se; cf. RB 48,8;
— o trabalho é serviço à comunidade e aos hóspedes, a exemplo do que fez Cristo; cf. RB 48,1-25; 53, 1-23;
— o trabalho é desenvolvimento dos talentos que Deus entregou ao homem e cuja aplicação ele vai julgar; cf. RB 4,75-77;
— o trabalho ajuda os pobres e evita a ociosidade, que é inimiga da alma; cf. RB 48,1.São Bento quer que o trabalho seja executado "bem", "com serenidade", "sem tristeza" e "sem murmuração"; cf. RB 34,6; 35,13; 40, 8s; 53,18.Trabalhar em comum é, para São Bento, um valor, tanto que os monges culpados de faltas graves são excomungados não só da oração e da refeição comunitárias, mas também do trabalho com os irmãos: "Que seja suspenso da mesa e do oratório o irmão culpado de faltas mais graves. . . Esteja sozinho no trabalho que lhe for determinado" (RB 25,1.3).
A Regra de São Bento, portanto, formou os monges (e, conseqüentemente, a sociedade) no sentido da diligência e da disciplina do trabalho. De modo especial, ela incutiu (e incute) dois valores muito estimados no mundo industrial moderno:
— a pontualidade. São Bento não transige a respeito. Prevê sérias punições para quem chega atrasado à oração litúrgica ou ao refeitório (RB 43); ao sinal dado de madrugada, levantem-se todos sem demora (RB 22); quem recebe uma ordem, deve executá-la prontamente (RB 5);
— atenção ao que se faz. São Bento formula uma norma decisiva: "Controlar a todo momento os atos de sua própria vida. Actus vitae suae omni hora custodire." (RB 4,48).
É preciso, pois, estar presente de corpo e alma àquilo que se faz, sejam grandes, sejam pequenas coisas. A Regra prevê punições para quem erre na oração comum (RB 45,1); exige durante as refeições leitura, à qual todos devem prestar atenção, de modo que ninguém converse e só se ouça a voz do leitor (RB 38,5). Haja absoluta limpeza, especialmente na cozinha (RB 35,6-11). A perda ou a quebra de qualquer objeto durante o trabalho requer satisfação da parte de quem comete a falha (RB 46,1-4).
São Bento também pede que os monges não se entristeçam se a necessidade do lugar ou a pobreza exigirem que se ocupem em trabalhos extraordinários, "porque então são verdadeiros monges se vivem do trabalho de suas mãos, como também os nossos Pais e os Apóstolos" (RB 48,8).
Estes princípios de ordem ascética, inspirados pelo amor à disciplina do Evangelho, contribuíram para que os mosteiros se tornassem grandes centros agrícolas e artesanais em toda a Idade Média, irradiando em torno de si amor ao trabalho, organização e método modelares para a posteridade. Essa sistemática não tinha em vista simplesmente produção e lucro materiais, mas era inspirada pelo espírito de fé e apoiada em razões monásticas. Assim, por exemplo, um texto do século XI explica por que foi adotado um moinho de água na comunidade: "... a fim de que os monges tenham mais tempo para dedicar-se à oração".
Em seu afã de trabalhar para exercer disciplina e evitar a ociosidade (inimiga da alma), os monges dedicaram-se a quase todas as atividades produtivas: exploraram minas de carvão, salinas, metalurgia, marcenaria, construção. . . Assim, por exemplo, os monges cistercienses fabricaram fornos para produzir tijolos grandes, dotados de furos para facilitar a sua cozedura e manipulação; eram os chamados "tijolos de São Bernardo". Montaram na Borgonha fábricas de telhas, que eles espalharam por diversas regiões.
Aliás, a própria Regra de São Bento pede que o mosteiro tenha em suas dependências tudo de que necessita a comunidade para viver: "Seja o mosteiro construído de tal modo que todas as coisas necessárias, isto é, água, moinho, horta e os diversos ofícios se exerçam dentro do mosteiro, para que não haja necessidade de que os monges vagueiem fora, pois de nenhum modo isto convém às suas almas" (RB 66,6s). Ora esta norma da Regra não podia deixar de ser forte estímulo para a criatividade dos monges. O capítulo 57 da mesma Regra trata dos artesãos que, com a autorização e a bênção do Abade, trabalham no mosteiro como monges, e pede que os preços dos respectivos artefatos sejam mais baixos do que os preços do comércio de fora: "Quanto aos preços, não se insinue o mal da avareza, mas venda-se sempre um pouco mais barato do que pode ser vendido pelos seculares, para que em tudo seja Deus glorificado" (RB 57, 7-9).
Sabemos ainda que em 1215 os maiorais da Inglaterra, tanto leigos quanto clérigos, obtiveram do rei João sem Terra o reconhecimento da Magna Charta (Libertatum), Grande Carta das Liberdades, que promulgava direitos da população e que se tornou o fundamento da Constituição liberal da Inglaterra e o embrião dos posteriores sistemas políticos parlamentares. Ora, um século antes disto, em 1115 a Ordem Cisterciense (1) concebera o sistema de governo mais prático que se conhece: o Capitulum Generale (Capítulo Geral), assembléia internacional da qual fazem parte representantes de todos os mosteiros e dotada de poder legislativo. A instituição do Capitulum Generale foi adotada por Ordens e Congregações Religiosas posteriores e tornou-se modelo para o regime de muitas sociedades de caráter internacional.
É preciso ainda apontar duas características da mentalidade medieval, de grande importância na história subseqüente.(1) Cisterciense é o monge de Cister;segue a Regra de São Bento tal como foi entendida pelos reformadores de Cister, entre os quais está São Bernardo de Claraval ff 1153).
3. Duas notas marcantes
Podemos dizer que os medievais 1) fizeram um voto de confiança na razão humana e 2) se deixaram mover pelo dinamismo da Bíblia.
3.1. Confiança na razão
Para os medievais, o mundo era obra de um Deus sábio e lógico, distinto do próprio mundo (em oposição a todo panteísmo). Por conseguinte, o mundo lhes aparecia como algo que pode ser conhecido pelo homem mediante a sua razão; não é um fantasma nem uma armadilha. Dizia no século XII o teólogo francês Guilherme de Conches: "Deus respeita as próprias leis". E no século seguinte Santo Alberto Magno (+1280) afirmava: "Natura est ratio. A natureza é a razão ou é racional". Em conseqüência, os estudiosos medievais se aplicaram ao raciocínio e à pesquisa (como a podiam realizar na sua época) com plena confiança no acume da razão, sem, porém, cair no racionalismo, pois acima da razão admitiam as luzes e as verdades da fé.
Um dos exemplos mais clássicos desse tipo de estudiosos é o inglês Rogério Bacon (1214-1294), chamado "Doutor Admirável". Ingressou na Ordem dos Franciscanos em 1257 e pôs-se a comentar as obras de Aristóteles. Posteriormente dedicou-se à pesquisa científica, recorrendo a um método experimental, que foi precursor do método adotado por Francis Bacon (1561-1626); assim procedendo, fez descobertas no setor da ótica. Planejou diversas invenções mecânicas: máquinas a vapor, barcos, máquinas voadoras. . . Em seus escritos encontrou-se uma fórmula da pólvora, que ele pode ter tomado dos árabes numa época em que os europeus quase não a conheciam. Deixou obras famosas: Opus Maius, Opus Minus e Opus Tertium.
Os resultados dessa confiança dos medievais na razão humana fizeram-se sentir nos séculos subseqüentes: em 1608 contavam-se mais de cem Universidades na Europa e nenhuma no resto do mundo (exceto na America Latina, onde os espanhóis expandiam a sua cultura). Dessas Universidades, mais de oitenta tiveram origem na Idade Média, como genuína expressão da cultura medieval. Diz-se com razão que as Universidades e as catedrais exprimem autenticamente a Idade Média; na verdade, os medievais atingiram o primado mundial de altura de cúpula na catedral de Amiens (1221), com 42,30 metros. A flecha da torre da catedral de Estrasburgo (1250), terminada em 1439, mede 142 metros de altura: só foi ultrapassada pela Torre Eiffel de Paris em 1889, com 320 metros.
3.2. Dinamismo
A Escritura Sagrada transmite aos seus leitores uma atitude dinâmica em relação ao universo que os cerca. Logo em suas primeiras páginas formula o desígnio divino: "Façamos o homem à nossa imagem, como nossa semelhança; domine sobre os peixes do mar, as aves do céu, os animais domésticos, todas as feras e todos os répteis que rastejam sobre a terra" (Gn 1, 26). E após a criação do homem se lê a ordem divina: "Enchei a terra e submetei-a; dominai sobre os peixes do mar, as aves do céu e todos os animais que rastejam sobre a terra" (Gn 1, 28).O salmo 8, por sua vez, canta o poder do homem sobre os seres que o cercam:"Que é o homem para que dele te recordes?. . . e o filho do homem, para que dele tenhas cuidado? Não obstante. Tu o fizeste um pouco inferior aos anjos. . . e lhe deste poder sobre as obras de tuas mãos, tudo colocaste debaixo dos seus pés".
No Novo Testamento lê-se que Cristo, ao encerrar sua missão pública, mandou aos apóstolos que fossem pregar o Evangelho no mundo inteiro; cf. Mt 28,18-20.Por conseguinte, a atitude do esforço, da luta, do empreendimento, da resposta ao desafio. . . é muito familiar ao cristão. Pode-se dizer que foram os cristãos que realizaram os progressos da ciência (tenha-se em vista o mundo ocidental comparado com o oriental ou asiático e africano!), as grandes aventuras da conquista intelectual, econômica, marítima. . . Foram otimistas e dinâmicos, conseguindo belos e valiosos resultados.Estas poucas observações são suficientes para percebermos a notável contribuição do Cristianismo para o avanço da cultura, da ciência e da civilização. . . na história da humanidade. E, dentro do Cristianismo, merece certamente relevo especial o monaquismo ocidental tal como São Bento (+547) o concebeu e a Ordem Cisterciense, com São Bernardo à frente, o desenvolveu.
Fonte: Revista Pergunte e Responderemos 347 – abril 1991.
Fonte: Veritatis Splendor
Cremação: tradição cristã ou costume pagão?
Cremação: tradição cristã ou costume pagão?
Romano Amério
Um funeral cristão nem sempre é um sinal de que o morto possuía uma fé genuinamente Cristã., pois de vez em quando o clero dirige funerais por motivos de decência e respeito ou simplesmente por razões humanitárias ou sociais. De qualquer forma essas são exceções da Lei Cristã, para a qual um funeral Cristão deveria ser dado apenas para aqueles Cristãos que morreram com as justas disposições, tais como fé, contrição e aceitação da Vontade de Deus que é o que torna uma morte boa ou não.
Em sua obra De Cura pro Defunctis Gerenda,( Sobre os cuidados que se deve ter pelos mortos), Santo Agostinho declara que embora o morto não saiba o que está acontecendo agora na terra, as observâncias dos ritos funerais indiretamente proporcionam-lhes benefícios na medida em que os vivos que visitam suas tumbas são levados a recordá-los e orar por eles.
Cuidados especiais devem ser tomados com os corpos dos mortos, porque eles foram os companheiros da alma nas atividades da vida e ainda mais porque tendo sido parte de uma pessoa humana durante sua vida terrena, tais corpos serão novamente parte daquela mesma pessoa na ressurreição final, da qual a Ressurreição de Cristo é causa, certeza e esperança.
Enquanto muitas religiões acreditam na imortalidade da alma, podemos dizer que a fé na ressurreição do corpo é uma doutrina exclusivamente Cristã, e essa é entre todas as crenças, a mais difícil para a razão humana aceitar, já que é objeto pura e simplesmente de fé e o maior de todos os paradoxos .
Quando São Paulo foi pregar em Atenas no ano 51 DC, um lugar onde se reunia toda a sorte de gentios, filósofos Epicureus e Estóicos o conduziram do mercado para o Aeropagus de forma que todos pudessem ouvir aquele homem extraordinário. Mas bastou o Apóstolo começar a pregar sobre a ressurreição dos mortos que eles o deixaram falando sozinho e saíram como quem diz: "sobre esse assunto, fica pra uma outra vez".
Dentro do paganismo a imortalidade da alma às vezes é aceita, mas a idéia de distinção entre a recompensa que a alma virá a receber, não: todas as religiões pagãs caem na mesma escuridão a respeito do que seria uma vida sem a vida. As antigas religiões místicas tinham uma vaga idéia de recompensa pela virtude e de uma abençoada perfeição numa vida futura. Mas nenhuma religião, com exceção do Cristianismo sustenta claramente que nossos corpos ressuscitarão novamente um dia, e continuarão o curso de nossas vidas, tendo nossa identidade pessoal restaurada em sua plenitude.
E foi exatamente para nutrir a fé nessa doutrina que a razão encontra tanta dificuldade em aceitar, mas que é tão fundamental para o Catolicismo (Se não há ressurreição dos mortos e nem Cristo ressuscitou, vã é a nossa fé - I Cor.15;13:14) que a Igreja sempre se opôs à cremação dos corpos de seus fiéis, ao passo que sempre permitiu uma certa variedade de enterros, seja a princípio dentro de igrejas no caso dos mártires, ou nos jardins das igrejas, em solos consagrados fora da cidade ou mesmo em cemitérios seculares.
Obviamente que o homem deixa de existir quando a morte o atinge, mas o corpo que está ali pertenceu a um ser humano e voltará a pertencer novamente na ressurreição final e isso já é o suficiente para que ele seja tratado com respeito e devidos cuidados.
Podemos afirmar que a prática antiga e contínua dos cristãos enterrarem os mortos tem raízes no Evangelho e São Paulo explica melhor o seu significado em I Coríntios 15:42, quando compara o corpo a uma semente que semeado na corrupção, ressuscita incorruptível. O enterro Cristão é portanto e antes de tudo, uma imitação do que aconteceu com o corpo de Cristo.
A Igreja nunca disse que a redução do corpo a cinzas pela incineração ou cremação é um obstáculo à ressurreição, mas como uma religião que aceita a validade do simbolismo, a Igreja dificilmente falharia em considerar a cremação como um sinal contrário à ressurreição dos corpos. Em outras palavras, a cremação pode até não contradizer diretamente a idéia da ressurreição, mas certamente joga por terra todo o simbolismo conexo à prática do enterro, bem como priva de significado vários termos usados pelos cristãos que datam de tempos imemoriais. Por exemplo, a palavra "cemitério" em sua origem significa: "local de repouso"; a palavra italiana"camposanto" significa "campo sagrado dedicado a Deus"; a palavra latina "depositio" usada no ritual em latim para exéquias é derivada nem tanto do ato de se"depositar" algo na terra, mas sim do ato legal de se entregar em depósito o corpo Cristão que será restaurado no dia da ressurreição final.
Como podemos ver, esse simbolismo é tão forte que levou a Igreja a adotar uma matéria a esse respeito: durante o século 19 e parte do século 20, a cremação era vista pelos Católicos como um sinal claro de que aquela pessoa era um pagão, ou seja, não era Cristão e nem acreditava na ressurreição. Às vezes a pessoa optava pela cremação apenas pelo medo infundado de ser enterrado vivo e não por descrença ou por ser pagão, mas de qualquer modo o Código de Direito Canônico de 1917, Cânon 1203, recusava a permitir ou reconhecer pedidos para cremação da parte dos fiéis Católicos. Já o Novo Código de Direito Canônico de 1983, Cânon 1176 permite a cremação reforçando as grandes mudanças que houveram na Igreja no período pós-conciliar. Com isso, nas cidades onde existem crematórios, rapidamente o número de cremações ultrapassou o número de enterros.
Esse obscurecimento de práticas distintamente Cristãs, mesmo numa matéria que vem de uma imemorial tradição e a qual possui um genuíno significado religioso, faz parte da acomodação geral do Catolicismo ao espírito do mundo, da diluição do sagrado, do penetrante utilitarismo e de um verdadeiro eclipse no chamado fundamental do homem para uma realidade que está muito além da figura desse mundo.
Trecho retirado da obra do autor Iota Unum.
Fonte: Veritatis Splendor
Romano Amério
Um funeral cristão nem sempre é um sinal de que o morto possuía uma fé genuinamente Cristã., pois de vez em quando o clero dirige funerais por motivos de decência e respeito ou simplesmente por razões humanitárias ou sociais. De qualquer forma essas são exceções da Lei Cristã, para a qual um funeral Cristão deveria ser dado apenas para aqueles Cristãos que morreram com as justas disposições, tais como fé, contrição e aceitação da Vontade de Deus que é o que torna uma morte boa ou não.
Em sua obra De Cura pro Defunctis Gerenda,( Sobre os cuidados que se deve ter pelos mortos), Santo Agostinho declara que embora o morto não saiba o que está acontecendo agora na terra, as observâncias dos ritos funerais indiretamente proporcionam-lhes benefícios na medida em que os vivos que visitam suas tumbas são levados a recordá-los e orar por eles.
Cuidados especiais devem ser tomados com os corpos dos mortos, porque eles foram os companheiros da alma nas atividades da vida e ainda mais porque tendo sido parte de uma pessoa humana durante sua vida terrena, tais corpos serão novamente parte daquela mesma pessoa na ressurreição final, da qual a Ressurreição de Cristo é causa, certeza e esperança.
Enquanto muitas religiões acreditam na imortalidade da alma, podemos dizer que a fé na ressurreição do corpo é uma doutrina exclusivamente Cristã, e essa é entre todas as crenças, a mais difícil para a razão humana aceitar, já que é objeto pura e simplesmente de fé e o maior de todos os paradoxos .
Quando São Paulo foi pregar em Atenas no ano 51 DC, um lugar onde se reunia toda a sorte de gentios, filósofos Epicureus e Estóicos o conduziram do mercado para o Aeropagus de forma que todos pudessem ouvir aquele homem extraordinário. Mas bastou o Apóstolo começar a pregar sobre a ressurreição dos mortos que eles o deixaram falando sozinho e saíram como quem diz: "sobre esse assunto, fica pra uma outra vez".
Dentro do paganismo a imortalidade da alma às vezes é aceita, mas a idéia de distinção entre a recompensa que a alma virá a receber, não: todas as religiões pagãs caem na mesma escuridão a respeito do que seria uma vida sem a vida. As antigas religiões místicas tinham uma vaga idéia de recompensa pela virtude e de uma abençoada perfeição numa vida futura. Mas nenhuma religião, com exceção do Cristianismo sustenta claramente que nossos corpos ressuscitarão novamente um dia, e continuarão o curso de nossas vidas, tendo nossa identidade pessoal restaurada em sua plenitude.
E foi exatamente para nutrir a fé nessa doutrina que a razão encontra tanta dificuldade em aceitar, mas que é tão fundamental para o Catolicismo (Se não há ressurreição dos mortos e nem Cristo ressuscitou, vã é a nossa fé - I Cor.15;13:14) que a Igreja sempre se opôs à cremação dos corpos de seus fiéis, ao passo que sempre permitiu uma certa variedade de enterros, seja a princípio dentro de igrejas no caso dos mártires, ou nos jardins das igrejas, em solos consagrados fora da cidade ou mesmo em cemitérios seculares.
Obviamente que o homem deixa de existir quando a morte o atinge, mas o corpo que está ali pertenceu a um ser humano e voltará a pertencer novamente na ressurreição final e isso já é o suficiente para que ele seja tratado com respeito e devidos cuidados.
Podemos afirmar que a prática antiga e contínua dos cristãos enterrarem os mortos tem raízes no Evangelho e São Paulo explica melhor o seu significado em I Coríntios 15:42, quando compara o corpo a uma semente que semeado na corrupção, ressuscita incorruptível. O enterro Cristão é portanto e antes de tudo, uma imitação do que aconteceu com o corpo de Cristo.
A Igreja nunca disse que a redução do corpo a cinzas pela incineração ou cremação é um obstáculo à ressurreição, mas como uma religião que aceita a validade do simbolismo, a Igreja dificilmente falharia em considerar a cremação como um sinal contrário à ressurreição dos corpos. Em outras palavras, a cremação pode até não contradizer diretamente a idéia da ressurreição, mas certamente joga por terra todo o simbolismo conexo à prática do enterro, bem como priva de significado vários termos usados pelos cristãos que datam de tempos imemoriais. Por exemplo, a palavra "cemitério" em sua origem significa: "local de repouso"; a palavra italiana"camposanto" significa "campo sagrado dedicado a Deus"; a palavra latina "depositio" usada no ritual em latim para exéquias é derivada nem tanto do ato de se"depositar" algo na terra, mas sim do ato legal de se entregar em depósito o corpo Cristão que será restaurado no dia da ressurreição final.
Como podemos ver, esse simbolismo é tão forte que levou a Igreja a adotar uma matéria a esse respeito: durante o século 19 e parte do século 20, a cremação era vista pelos Católicos como um sinal claro de que aquela pessoa era um pagão, ou seja, não era Cristão e nem acreditava na ressurreição. Às vezes a pessoa optava pela cremação apenas pelo medo infundado de ser enterrado vivo e não por descrença ou por ser pagão, mas de qualquer modo o Código de Direito Canônico de 1917, Cânon 1203, recusava a permitir ou reconhecer pedidos para cremação da parte dos fiéis Católicos. Já o Novo Código de Direito Canônico de 1983, Cânon 1176 permite a cremação reforçando as grandes mudanças que houveram na Igreja no período pós-conciliar. Com isso, nas cidades onde existem crematórios, rapidamente o número de cremações ultrapassou o número de enterros.
Esse obscurecimento de práticas distintamente Cristãs, mesmo numa matéria que vem de uma imemorial tradição e a qual possui um genuíno significado religioso, faz parte da acomodação geral do Catolicismo ao espírito do mundo, da diluição do sagrado, do penetrante utilitarismo e de um verdadeiro eclipse no chamado fundamental do homem para uma realidade que está muito além da figura desse mundo.
Trecho retirado da obra do autor Iota Unum.
Fonte: Veritatis Splendor
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