A Jurisdição Episcopal e a Sé Romana
Mons. Joseph Clifford FENTON
Uma das contribuições mais importantes à sagrada teologia em anos recentes encontra-se no ensinamento do Santo Padre sobre a fonte imediata da jurisdição episcopal no interior da Igreja Católica. Na esplêndida carta encíclica Mystici corporis, publicada a 29 de junho de 1943, o Papa Pio XII falou do poder ordinário de jurisdição dos demais bispos católicos como algo “comunicado a eles imediatamente” pelo Soberano Pontífice. (1) Mais de um ano antes da publicação da Mystici corporis, o Santo Padre divulgara a mesma verdade na alocução pastoral aos párocos e pregadores quaresmais de Roma. Nesse discurso, ele ensinou que é do Vigário de Cristo na terra que todos os outros pastores na Igreja Católica “recebem imediatamente a jurisdição deles e a missão deles.” (2)
Na última edição de sua obra clássica, Institutiones juris publici ecclesiastici, Mons. Alfredo Ottaviani declara que esse ensinamento, que fora previamente considerado probabilior ou mesmo communis, deve agora ser sustentado como inteiramente certo em razão do que disse o Papa Pio XII. (3) A tese que deve ser aceita e ensinada como certa é um elemento extremamente valioso no ensinamento cristão sobre a natureza da verdadeira Igreja. Negar ou mesmo ignorar essa tese impedirá, inevitavelmente, até de chegar perto da compreensão teológica precisa e adequada da função de Nosso Senhor como o Cabeça da Igreja e da unidade visível do reino de Deus na terra. Assim, ao dar a esta doutrina o status de proposição definitivamente certa, o Santo Padre beneficiou enormemente o trabalho da sacra teologia.
A tese de que os bispos derivam seu poder de jurisdição imediatamente do Soberano Pontífice não é, de modo algum, ensinamento novo. No breve Super soliditate, publicado a 28 de novembro de 1786, e dirigido contra os ensinamentos do canonista José Valentino Eybel, o Papa Pio VI censurou acerbamente Eybel pelos ataques insolentes desse escritor aos homens que ensinavam que o Romano Pontífice é aquele “de quem os bispos mesmos recebem a autoridade deles”. (4) O Papa Leão XIII, na encíclica Satis cognitum, datada de 29 de junho de 1896, expôs um ponto fundamental desse ensinamento ao reiterar, acerca dos poderes que os demais dirigentes da Igreja têm em comum com São Pedro, o ensinamento do Papa São Leão I de que tudo o que Deus deu a esses outros, Ele o deu através do Príncipe dos Apóstolos. (5)
Esse ensinamento fora enunciado explicitamente num comunicado da Igreja Romana pelo Papa Santo Inocêncio I, na carta dele aos bispos africanos, emitida em 27 de janeiro de 417. Esse grande Pontífice declarou que “o episcopado mesmo e todo o poder que recebe esse nome” vêm de São Pedro. (6) A doutrina apresentada pelo Papa Santo Inocêncio I era bastante familiar à hierarquia africana. Havia sido desenvolvida e ensinada pelos predecessores dos homens a quem ele escrevia, na primeira explicação sistemática e ampla do episcopado no interior da Igreja Católica. Perto da metade do século III, São Cipriano, o Bispo Mártir de Cartago, elaborara o ensinamento dele sobre a função de São Pedro e da Cátedra deste como base da unidade da Igreja. (7) Santo Optato, Bispo de Mileve e excepcional defensor da Igreja contra os ataques dos donatistas, escrevera, em torno do ano 370, que a Cátedra de Pedro era aquela Sé com que “a unidade deve ser mantida por todos”, (8) e que, depois de cair, Pedro havia “recebido sozinho as chaves do reino do céu, que deveriam ser transmitidas também (communicandas) aos demais”. (9)
Durante os últimos anos do século IV, o Papa São Sirício afirmara a origem petrina do episcopado na carta Cum in unum, na qual referiu-se ele ao Príncipe dos Apóstolos como aquele “Do qual tanto o apostolado quanto o episcopado em Cristo derivavam sua origem”. (10) Ele introduziu esse conceito em seu escrito como algo com que os destinatários de sua epístola já estavam perfeitamente familiarizados. Era e continuou sendo o ensinamento tradicional e comum da Igreja Católica.
A tese de que os bispos derivam seu poder de jurisdição imediatamente do Romano Pontífice, em vez de imediatamente de Nosso Senhor Mesmo, tivera longa história, e tremendamente interessante, no campo da teologia escolástica. Santo Tomás de Aquino apresentou-a em seus escritos, sem contudo alongar-se no tratamento dela. (11) Dois outros escolásticos medievais de grande destaque, Ricardo de Mediavila (12) e Durando, (13) seguiram o exemplo dele. O estupendo tratado teológico pré-tridentino sobre a Igreja de Cristo, a Summa de ecclesia do Cardeal João de Turrecremata, aprofundou-se na questão com riqueza de minúcias. (14) Turrecremata elaborou a maioria dos argumentos que teólogos posteriores empregaram para demonstrar a tese. Tomás de Vio, Cardeal Caetano, contribuiu muito para o desenvolvimento do ensinamento no período imediatamente anterior ao Concílio de Trento. (15)
Durante o Concílio de Trento, a tese foi debatida pelos próprios Padres. (16) De longe a mais incisiva apresentação da doutrina que mais tarde seria proposta pelo Papa Pio XII foi feita no Concílio de Trento pelo grande teólogo jesuíta Diego Laynez. (17) Sob muitos aspectos, as quaestiones de Laynez De origine jurisdictionis episcoporum e De modo quo jurisdictio a summo pontifice in episcopos derivatur continuam sendo até hoje as melhores fontes de informação teológica sobre as relações dos outros bispos na Igreja Católica com o Romano Pontífice.
Durante o século posterior ao Concílio de Trento, três dos teólogos escolásticos clássicos escreveram magníficas explicações e provas da tese de que a autoridade episcopal na Igreja de Deus é derivada imediatamente do Vigário de Cristo na terra. São Roberto Belarmino tratou da questão com a costumeira clareza e segurança, (18) usando abordagem um tanto diferente daquela empregada por Turrecremata e Laynez e mais próxima da de Caetano. Francisco Suarez tratou da tese in extenso em seu Tractatus de legibus, e apresentou certas explicações que completaram o ensinamento do próprio Laynez. (19) Francisco Sylvius, em suas Controvérsias, resumiu as descobertas de seus grandes predecessores neste campo e nos deu a que provavelmente continua sendo até hoje a mais eficaz apresentação breve do ensinamento em toda a literatura escolástica. (20) Durante o mesmo período, a matéria recebeu tratamento brevíssimo, mas teologicamente acertado, pelo franciscano português Francisco Macedo em De clavibus Petri. (21) Dois dos principais teólogos tomistas do século XVI, Domingos Soto e Domingo Bañez, (23) igualmente, incluíram este ensinamento em seus Comentários.
O Papa Bento XIV incluiu tratamento excelente dessa tese em sua magnífica obra De synodo diocesana. (24) Dentre as autoridades mais recentes que se ocuparam da questão de modo mais meritório estão os dois teólogos jesuítas Domingos Palmieri (25) e o Cardeal Ludovico Billot. (26) O Cardeal Joseph Hergenroether tratou do tópico com eficácia e exatidão em sua grande obra Catholic Church and Christian State [A Igreja Católica e o Estado Cristão]. (27)
A oposição mais importante à tese, como já se podia esperar, veio dos teólogos galicanos. Bossuet (28) e Regnier (29) defenderam a causa galicana nessa questão. Outros, embora, não infectados pelo vírus galicano, opuseram-se a esse ensinamento no passado. Dignos de nota entre esses oponentes foram Francisco de Vitória e Gabriel Vasquez. Vitória, embora exímio teólogo, parece ter interpretado mal a questão em pauta, e ter imaginado que de algum modo o ensinamento tradicional envolvia a implicação de que todos os bispos houvessem sido postos em suas sés por nomeação de Roma. (30) Vasquez, por outro lado, sentiu-se atraído pela teoria hoje caduca de que a jurisdição episcopal seria absolutamente inseparável do caráter episcopal, e de que a autoridade do Santo Padre sobre seus irmãos bispos na Igreja de Cristo deveria explicar-se pelo poder dele de remover ou alterar a matéria ou os súditos sobre os quais essa jurisdição há de ser exercida. (31)
O ensinamento do Papa Pio XII sobre a origem da jurisdição episcopal não é alegação de que São Pedro e seus sucessores na Sé Romana sempre nomearam diretamente cada um dos bispos no interior da Igreja de Jesus Cristo. Mas significa, sim, que cada um dos bispos que seja o ordinário de uma diocese detém sua posição pelo consentimento e ao menos a aprovação tácita da Santa Sé. Ademais, significa que o Bispo de Roma pode, conforme a constituição divina da Igreja mesma, remover casos particulares da jurisdição dos bispos e transferi-los para a jurisdição dele. Finalmente, significa que todo e qualquer bispo que não esteja em união com o Santo Padre não tem autoridade alguma sobre os fiéis.
Este ensinamento não envolve, de maneira alguma, negação do fato de que a Igreja Católica é essencialmente hierárquica assim como monárquica em sua estrutura. Não entra em conflito com a verdade de que os bispos residenciais têm jurisdição ordinária, e não jurisdição meramente delegada, em suas próprias igrejas. Na realidade, trata-se de explicação certamente verdadeira da origem dessa jurisdição ordinária nos homens consagrados que governam cada uma das comunidades individuais de fiéis como sucessores dos apóstolos e como súditos do cabeça do colégio apostólico. Significa que o poder de jurisdição desses homens vem a eles de Nosso Senhor, mas através de Seu Vigário na terra, unicamente no qual a Igreja encontra seu centro visível de unidade neste mundo.
Joseph Clifford Fenton
Universidade Católica dos E.U.A.
Washington, Capital
1. Cf. a edição da N.C.W.C. [National Catholic Welfare Council, embrião da C.N.B. dos E.U.A. (ndt)], n. 42.
2. Cf. Osservatore Romano, 18 de fevereiro de 1942.
3. Cf. Institutiones iuris publici ecclesiastici, 3.ª edição (Typis Polyglottis Vaticanis, 1948), I, 413.
4. Cf. DB, 1500.
5. Cf. Codicis iuris canonici fontes, editadas pelo Cardeal Pietro Gasparri (Typis Polyglottis Vaticanis, 1933), III, 489 ss. A declaração do Papa São Leão I encontra-se em seu quarto sermão, o do segundo aniversário de sua elevação ao pontificado.
6. DB, 100.
7. Cf. Adhemar D’Ales, La theologie de Saint Cyprien [A teologia de São Cipriano] (Paris: Beauchesne, 1922), pp. 130 ss.
8. Cf. Libri sex contra Parmenianum Donatistam, II, 2.
9. Cf. ibid., VII, 3.
10. Cf. Ep.V.
11. Santo Tomás ensinou na Summa contra gentiles, Lib. IV, cap. 76, que, para conservar a unidade da Igreja, o poder das chaves deve ser transmitido, por intermédio de Pedro, aos outros pastores da Igreja. Escritores subsequentes também recorreram ao ensinamento dele na Summa theologica, IIa-IIae, q. 39, art. 3, em seu Comentário às Sentenças de Pedro Lombardo, IV, dist. 20, art. 4, e em seu Comentário ao Evangelho segundo São Mateus, no cap. 16, n. 2, em apoio da tese de que os bispos derivam seu poder de jurisdição imediatamente do Soberano Pontífice.
12. Cf. o Comentário às Sentenças, por Ricardo, Lib. IV, dist. 24.
13. Cf. D. Durandi a Sancto Porciano Ord. Praed. et Meldensis Episcopi in Petri Lombardi sententias theologicas libri IIII (Veneza, 1586), Lib. IV, dist. 20, q. 5, n. 5, p. 354.
14. Cf. Summa de ecclesia (Veneza, 1561), Lib. II, capítulos 54-64, pp. 169-188. A tese de Turrecremata é idêntica àquela ensinada pelo Papa Pio XII, embora a terminologia dele seja diferente. O Santo Padre fala dos bispos recebendo o poder de jurisdição deles imediatamente da Santa Sé, i.e., de Nosso Senhor através do Soberano Pontífice, já Turrecremata fala dos bispos recebendo o poder deles de jurisdição mediatamente ou imediatamente do Santo Padre, i.e., dele diretamente ou de algum outro autorizado a agir em nome dele.
15. Cf. De comparatione auctoritatis Papae et concilii, de Caetano, cap. 3, na edição de Frei Vincent Pollet dos Scripta theologica (Roma: Angelicum, 1935), I, 26 s.
16. Cf. Sforza Pallavicini, Histoire du concile de Trente [História do Concílio de Trento] (Montrouge: Migne, 1844), Lib. XVIII, capítulos 14 ss.; Lib. XXI, capítulos 11 e 13, II, 1347 ss.; III, 363ss.; Hefele-Leclercq, Histoire des conciles [História dos Concílios] (Paris: Letouzey et Ane, 1907 ss.), IX, 747 ss.; 776 ss.
17. Na edição de Hartmann Grisar das Disputationes Tridentinae de Laynez (Innsbruck, 1886), I, 97-318.
18. Cf. De Romano Pontifice, Lib. IV, capítulos 24 e 25.
19. Cf. Lib. IV, cap. 4, in: Migne, Theologicae cursus completus (MTCC) XII, 596 ss. Suarez toca nessa questão em seu tratado De Romano Pontifice na Opus de triplici virtute theologica, De fide, tract. X, seção 1.
20. Cf. Lib. IV, q. 2, art. 5, na Opera omnia (Antuérpia, 1698), V, 302 ss.
21. Cf. De clavibus Petri (Rome, 1560), Lib. I, cap. 3, pp. 36 ss.
22. Cf. In quartam sententiarum (Veneza, 1569), dist. 20, q. 1, art. 2, conclusão 4, I, 991.
23. Cf. Scholastica commentaria in secundam secundae Angelici Doctoris D. Thomae (Veneza, 1587), in q. 1, art. 10, dub. 5, concl. 5, colunas 497 ss.
24. Cf. In Lib. I, cap. 4, n. 2 ss., in MTCC, XXV, 816 ss.
25. Cf. Tractatus de Romano Pontifice (Roma, 1878), 373 ss.
26. Cf. Tractatus de ecclesia Christi, 5.ª edição (Roma: Universidade Gregoriana, 1927) I, 563 ss.
27. Cf. Catholic Church and Christian State (Londres, 1876), I, 168 ss.
28. Cf. Defensio declarationis cleri Gallicani, Lib. VIII, capítulos 11-15, nas Oeuvres complètes (Paris, 1828), XLII, 182-202.
29. Cf. Tractatus de ecclesia Christi, pars. II, sect. 1, in MTCC, IV, 1043 ss.
30. Cf. Relectiones undecim, in Rel. II, De potestate ecclesiae, (Salamanca, 1565), pp. 63 ss.
31. Cf. In primam secundae Sancti Thomae (Lião, 1631), II, 31.
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PARA CITAR ESTA TRADUÇÃO:
Mons. Joseph Clifford FENTON, A Jurisdição Episcopal e a Sé Romana, trad. br. por F. Coelho, São Paulo, abril de 2010, blogue Acies Ordinata, http://wp.me/pw2MJ-o7
de: “Episcopal Jurisdiction and the Roman See”, The American Ecclesiastical Review, vol. CXX, n.º 4, abril de 1949, pp. 337-342.
(Cf. o original transcrito em:
http://www.strobertbellarmine.net/forums/viewtopic.php?f=2&t=207)
Fonte: Tradição Católica
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