quarta-feira, 28 de setembro de 2011

BIS SAECULARI DIE

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA DO PAPA PIO XII
BIS SAECULARI DIE
SOBRE AS CONGREGAÇÕES MARIANAS

1. Ocorrendo o auspicioso bicentenário do dia em que Bento XIV confirmou com novos benefícios, por meio da bula áurea "Gloriosae Dominae", as congregações marianas, perpetuamente erigidas e instituídas por Gregário XIII (1), entendemos ser do nosso munus apostólico não só congratular-nos paternalmente com os diretores e membros das mesmas congregações, mas declarar que confirmamos e ratificamos os privilégios e as amplíssimas graças com que, no decurso de quase quatro séculos, muitos predecessores nossos (2) e nós próprios enriquecemos as ditas congregações por tantos e tão grandes méritos para com a Igreja.

I. EFICÁCIA E ATUALIDADE
DAS CONGREGAÇÕES MARIANAS
2. É que sabemos muito bem não só quão grande "utilidade - para usarmos as palavras de Bento XIV na citada bula áurea - derivou desta piedosa e louvável instituição para os homens de todas as classes sociais", (3) nos tempos passados, mas também o grande empenho e esforço de ânimo, com que, em nossos dias, estas falanges marianas, seguindo as gloriosas pegadas dos antepassados e obedecendo religiosamente às suas leis, se colocam nas primeiras filas, sob os auspícios e a direção da hierarquia eclesiástica, apoiando e suportando com constância trabalhos para a maior glória de Deus e para o bem das almas; de tal maneira que devem ser consideradas como aguerridas coortes e forças espirituais, prontas a defender, assegurar e propagar o catolicismo.(4) E isso por muitas razões.
1) Produziram e produzem magníficos frutos:
a) Pelo seu número sempre crescente
3. De fato, quem recorda a história das congregações marianas, terá de confessar que, embora elas apareçam sempre florescentes em fileiras bem compactas, contudo não podem comparar-se com as mais recentes em número de membros, ainda que sim no fervor das obras; pois, quando nos séculos anteriores o número das agregações à Prima-Primária, por ano, não ia nunca além da dezena, desde o princípio do século XX essas agregações anuais facilmente se contam pelo milhar.
b) Pela eficácia espiritual de suas regras
4. Mas - e é o principal, - muito mais que o número de membros se hão de ter em conta as regras e leis pelas quais os congregados são como que levados pela mão àquela excelência de vida espiritual (5) que os torna capazes de subir aos cumes da santidades principalmente com o auxílio daqueles meios com os quais é utilíssimo que estejam apetrechados os perfeitos e íntegros seguidores de Cristo: o uso dos exercícios espirituais, (7) a meditação diária das coisas divinas e o exame de consciência; (8) a freqüência aos sacramentos; (9) a dócil e filial dependência de um diretor espiritual certo; (10) pleníssima e perpétua consagração da própria pessoa à bem-aventurada Virgem Mãe de Deus;(11) e, finalmente, o firme propósito de procurar a perfeição cristã para si e para os outros.(12)
c) Pela pujante vitalidade interior
da qual viceja o espírito apostólico
5. Tudo isso destina-se a acender nos congregados de Maria aquelas chamas da divina caridade e a alimentar e fortalecer aquela vida interior, necessária sobremaneira nesta nossa idade, em que, como noutra ocasião com dor advertimos, tantas multidões de homens padecem "vazio de alma e profunda indigência espiritual". (13)
6. E que essas coisas não só são prescritas em sapientíssimas leis, mas levadas felizmente à prática da vida de cada dia nas congregações marianas, conclui-se abundantemente do fato de que, onde quer que elas prosperem, e uma vez que observem santamente o seu espírito e as suas leis, se vê logo florescer e vigorar a inocência dos costumes e uma inabalável fidelidade à religião. Mais ainda: sob o impulso do Espírito Santo, muitas vezes falanges de congregados que, ou no estado eclesiástico ou no religioso, aspiram à perfeição cristã para si e para a comunicar aos outros. E não são tão raros os que atingem, com seguro vôo, os próprios árduos cimos da santidade.(14) "Desse fervoroso anseio da vida interior brota, como que espontaneamente, aquela completa formação apostólica dos congregados, acomodada sempre às novas e variadas necessidades e circunstâncias da sociedade humana, de tal maneira que não hesitamos um momento em asseverar que o modelo do homem católico, qual a congregação mariana, já desde os princípios, costumou formá-lo com não menor adequação que às necessidades dos passados tempos, corresponde às dos nossos, dado que hoje, talvez, mais que outrora, são precisos homens solidamente formados na vida cristã.(15)

II. A SANTA SÉ LOUVA E DEFINE A POSIÇÃO
DAS CONGREGAÇÕES MARIANAS
1) Louva:
a) Pelos seus trabalhos em prol da Igreja e das almas
7. Pelo que, contemplando do alto desta sede de Pedro, como de elevada atalaia donde se descortina o mundo, o admirável esforço de tantos féis cristãos em toda parte, na conservação, defesa e aumento da religião, julgamos dignas de particular louvor as hostes das congregações marianas, as quais, logo desde a sua origem, se propuseram tomar a cargo, como coisa própria sua e muito em consonância com as suas leis,(16) todas as obras apostólicas recomendadas pela santa madre Igreja,(17) tendo como guias os pastores sagrados,(18) e isso não só individual mas coletivamente. Quão bem tenham satisfeito a esse encargo e dever, e com que felicíssimos incrementos para a religião, declararam-no eloqüentissimamente os reiterados encômios dos romanos pontífices.(19) E na época atual, agitada por tantas calamidades, é para nós suavíssima consolação contemplar em espírito como os congregados de Maria, em todas as partes do mundo, empenham forças valorosa e eficazmente, em todo gênero de apostolado, seja em levar à virtude e incitar ao desejo de uma vida cristã mais pujante, por meio dos exercícios espirituais, os homens de todas as classes, principalmente os adolescentes e os operários, seja em aliviar as misérias espirituais e materiais dos pobres. E isso fazem-no, não só por iniciativa particular e movidos por sentimentos de bondade inata, mas também promovendo leis conformes com os princípios do evangelho e da justiça social, nas assembléias públicas dos Estados e até mesmo desde os mais altos cargos do Estado.(20)
8. Também se não devem passar em silêncio as associacões que as congregações marianas fundaram ou consolidaram com o seu esforço, para reprimir as representações teatrais e os espetáculos cinematográficos obscenos, e preservar os bons costumes da aluvião de livros e periódicos perversos. Nem se hão de esquecer as inúmeras escolas gratuitas abertas pelas congregações para os meninos e adultos mais desprotegidos da fortuna; os institutos técnicos para melhor formação dos operários na arte de cada qul, (21) e sobretudo os que visam a uma maior especialização nas várias classes e gêneros de profissões e disciplinas.(22) Essa forma de apostolado, tão necessária em nossos dias, é praticada por numerosas congregações, sobretudo pelas chamadas interparoquiais, em proveito de grupos de pessoas unidas entre si pela maior semelhança dos respectivos misteres e ofícios.(23)
b) Pela sua colaboração fraterna com as demais associações católicas
9. Na verdade, essas obras são numerosas e utilíssimas à causa católica. Ainda na mesma ordem de idéias, se deve tributar o louvor às congregações marianas de terem sempre, e mais ainda nos últimos tempos, desejado do fundo da alma colaborar íntima e fraternalmente com outras associações católicas; para que, pela união de forças e sob a autoridade e direção dos bispos, se colham, dos trabalhos suportados pelo reino de Cristo, frutos mais abundantes. Mais ainda, como noutro lugar fazíamos ver acerca da Ação católica italiana, (24) os primeiros núcleos destas associações em algumas nações foram fundados por congregações de Maria, os quais, sucedendo-lhes depois outros e outros que fervorosamente lhes foram juntando o seu esforço, mostraram dever ser tidos, com verdade e justiça entre os principais fautores da Ação católica.
c) Pelo seu apego à hierarquia: papa e bispos
10. Além disso, assentando toda a força dos católicos na união de todos como num só esquadrão em ordem de batalha sob a autoridade e obediência dos pastores da Igreja, quem não vê quão oportunos instrumentos de apostolado sejam as congregações marianas, não só em virtude da sua fervorosa e incondicional sujeição a esta Sé Apostólica, cabeça e fundamento de toda a hierarquia eclesiástica, (25) mas também pela humilde e dócil submissão às ordens e conselhos dos ordinários,(26) segundo a sua índole e capacidade.
11. E quem examina a íntima constituição das congregações, facilmente verificará que umas dependem dos bispos e párocos; outras, por especial privilégio, de nós mesmo, e, por delegação de nós recebida, do prepósito geral da Companhia de Jesus. Todas, porém, quanto aos trabalhos apostólicos a organizar e a executar, estão sujeitas à autoridade do próprio bispo ou ainda, por vezes, a do pároco. Por isso, visto serem recebidas entre os esquadrões da milícia apostólica pela hierarquia eclesiástica, e dela inteiramente dependerem na iniciativa e realização das suas atividades, com razão, como noutra ocasião advertimos,(27) se devem denominar cooperadoras do apostolado hierárquico. E, na verdade, nos congregados de Maria, esta como que ingênita "reverência e humilde submissão aos pastores sagrados" brota necessariamente das suas próprias regras. Segundo elas, o congregado há de professar incondicionalmente, na vida e nos costumes, tudo o que ensina a Igreja católica, "louvando o que ela louva, e reprovando o que ela reprova, sentindo como ela sente em todas as coisas, não se envergonhando nunca, seja na vida particular, seja na pública, de proceder como filho obediente e fiel de tão santa mãe"(28).
12. A essa estreita e quase militar união dos católicos, de modo nenhum se opõe o fato de que as congregações, fundadas pela Companhia de Jesus, pareçam como renovos e derivações da mesma, dado sobretudo o serem parte delas, embora pequena, dirigidas por sacerdotes da mesma Companhia, por delegação nossa, como dissemos. Pelo contrário, uma vez que as congregações marianas tomaram como lema, logo desde a fundação, as regras "para sentir com a Igreja", parece terem adquirido certa como que inclinação natural de obedecer aos ditames daqueles que "o Espírito Santo pôs como bispos a regerem a Igreja de Deus" (At 20,28); donde resulta que prestaram e prestarão valiosíssimo auxílio aos mesmos bispos na dilatação do reino de Cristo. O mais irrefragável testemunho de que elas não buscaram nunca o interesse de qualquer causa particular, mas sempre o bem comum da Igreja, está naquele brilhantíssimo esquadrão de congregados marianos, a quem a mesma santa madre Igreja decretou as supremas honras dos altares, com cuja glória se ilustra não apenas a Companhia de Jesus, mas o próprio clero secular e não poucas famílias religiosas, pois que das congregações marianas saíram dez fundadores e patriarcas de novas ordens ou congregações Religiosas.
2) Define:
a) São associações apostólicas
13. De tudo isso, portanto, claramente se conclui que as congregações marianas, como as suas regras aprovadas pela Igreja altamente proclamam, são associações imbuídas de espírito apostólico,(29) que, ao incitar os seus membros, por vezes arrebatados até aos cumes da santidade,(30) a procurar também a perfeição da vida cristã e a salvação eterna dos outros, sob a direção dos pastores sagrados,(31) e a defender os direitos da Igreja,(32) conseguem também preparar incansáveis arautos da Virgem Mãe de Deus e adestradíssimos propagadores do reino de Cristo(33).
b) Têm todas as condições para serem consideradas verdadeira Ação católica
14. Sendo isso assim, às congregações marianas, quer se considerem as suas Regras, quer a sua natureza, objetivos, empreendimentos e história, não se lhes pode negar nenhuma das características de que a Ação católica está adornada, já que esta, como tantas vezes declarou o nosso predecessor de feliz memória, Pio XI, exatamente se define: "O apostolado dos fiéis, que prestam a sua cooperação à Igreja e em certo modo a auxiliam no desempenho do seu múnus pastoral" (34).
c) Não obstam suas características peculiares, antes pelo contrário são e devem ser o que sempre têm sido
15. Nem a natureza e características peculiares das congregações marianas obstam a que se possa chamar de pleno direito "Ação católica executada sob os auspícios e proteção da bem-aventurada Virgem Maria" ; (35) antes, como o foram no passado, assim "são no presente e serão no futuro, defesa e garantia de uma mais esclarecida formação católica das almas".(36) De fato, como muitas vezes declarou esta Sé Apostólica, "a Ação católica não se exerce num círculo fechado", (37) como que circunscrita rigidamente dentro de determinados limites invioláveis, nem pelo fato de "ter um objetivo, faz por alcançá-lo por um caminho e processo exclusivo",(38) a ponto de suprimir e absorver as outras associações ativas dos católicos; pelo contrário, deve ter como dever seu "unir e amistosamente coordenar estas associações de tal forma que umas beneficiem o progresso das outras, com inteira concordia de ânimos, união e caridade".(39) Pois, como recentemente advertimos, "neste exímio fervor de apostolado, que nos é tão grato, deve haver precaução contra o erro de alguns que desejam reduzir a uma única forma de apostolado tudo o que se faz para bem das almas".(40) Este procedimento é inteiramente contrário ao pensamento e sentir da Igreja,(41) a qual de modo nenhum aprova esta espécie de "coarctação da vida que espontaneamente brota e floresce" (42) coarctação que leva a confiar todas as obras de apostolado apenas a uma determinada associação ou a paróquia. A Igreja, pelo contrário, favorece a multiforme unidade,(43) na direção dessas obras, por meio da colaboração fraterna, sob a orientação dos prelados, na união e conjugação de todas as forças para um único fim. (44) E esta "concorde harmonia de sentimentos, ordenada colaboração e entendimento mútuo, que inúmeras vezes recomendamos", (45) tanto mais facilmente a conseguirão essas associações, quanto mais profundamente se persuadirem de que então se avantajarão às demais, quando aprenderem a dar-lhes o primeiro lugar,(46) desterrando qualquer contenda acerca de primazias,(47) "amando-se uns aos outros com fraterna caridade e dando-se mutuamente a preferência", (48) procurando só a glória de Deus.

III. NOTAS ESSENCIAIS A
TODAS AS CONGREGAÇÕES MARIANAS
16. Ponderadas, pois, cuidadosamente todas essas razões e com o desejo veementíssimo de que essas escolas vivas de piedade e vida cristã operante se desenvolvam e robusteçam, cada dia, mais e mais,(49) indicamos sumariamente aos congregados marianos, com a nossa autoridade apostólica, alguns pontos aplicáveis em todo o mundo, que deverão ser religiosamente observados por todos aqueles a quem disser respeito:
17. I. As congregações marianas, devidamente agregadas à Prima-Primária do Colégio Romano, são associações religiosas erigidas e instituídas (50) pela própria Igreja, e cumuladas por ela de abundantes privilégios, para mais facilmente realizarem a missão que lhes foi confiada(51).
18. II. Só deve ser considerada congregação mariana a que seja erigida pelo ordinário competente, a saber: nos locais próprios da Companhia de Jesus ou a ela confiados, pelo prepósito geral dela,(52) e nos outros pelo bispo da diocese, ou, com o consentimento formal deste, pelo sobredito prepósito geral.(53) Porém, para que a congregação assim erigida goze dos privilégios concedidos à Prima-Primária, é necessário ser-lhe devidamente agregada.(54) Contudo, esta agregação, que deve ser pedida com o consentimento do ordinário do lugar, e que é concedida única e exclusivamente pelo prepósito geral da Companhia de Jesus,(55) nenhum direito confere à Prima-Primária nem à Companhia de Jesus sobre a congregação(56).
19. III. As congregações marianas, que plenamente correspondem às atuais necessidades da Igreja,(57) devem, por vontade dos sumos pontífices, conservar intactas as suas regras, métodos, índole própria (58).
20. IV. As regras comuns - cuja observância, ao menos no essencial, é requerida(59) para impetrar a agregação são calorosamente recomendadas a todas as congregações, como sumário e documento da disciplina observada pelos antigos congregados e consagrada pelo uso constante (60).
21. V. Todas as congregações marianas dependem da hierarquia eclesiástica, por modos acidentalmente diversos, mas substancialmente idênticos, exatamente como as outras agremiações dedicadas a obras de apostolado(61).
22. VI. Para não dar-se o caso de as fileiras e as forças da milícia cristã se dispersarem e enfraquecerem na propagação do reino de Deus e na defesa dos direitos da religião, os congregados de Maria, seguindo fielmente as pegadas dos antepassados e amoldando-se à praxe hodierna, ao empreender e prosseguir obras apostólicas, tenham presente:
a) Que o ordinário do lugar:
1) segundo a norma dos sagrados cânones e salvas sempre as prescrições e documentos da Sé Apostólica, tem poder sobre absolutamente todas as congregações que estão no território da sua jurisdição, quanto ao exercício do apostolado externo;
2) tem poder sobre as congregações constituídas fora dos recintos da Companhia de Jesus, e pode dár-lhes normas próprias, contanto que não se altere a substância das regras comuns.(62)
b) que o pároco:
1) é o diretor nato das congregações paroquiais, as quais, portanto, governa como as demais associações da freguesia;
2) goza, em todas as congregações que exercem obras de apostolado no seu território, do poder que lhe é concedido pelos sagrados cânones e pelos estatutos diocesanos, para a boa organização do apostolado externo.(63)
23. VII. O diretor de qualquer congregação mariana, legitimamente nomeado, e que há de ser sempre sacerdote, ainda que esteja sob a completa dependência dos legítimos superiores eclesiásticos, contudo na vida interna da congregação goza, segundo a norma das regras comuns, de pleno poder, que ordinariamente convém que exerça por meio de congregados que tomará como auxiliares do seu cargo.(64)
24. VIII. Essas congregações devem chamar-se marianas, não só porque da bem-aventurada Virgem Maria assumem o título, (65) mas muito principalmente porque todos os seus membros professam uma singular devoção para com a Mãe de Deus, (66) e a ela se ligam com total consagração,(67) em virtude da qual se comprometem, ainda que não sob pecado,(68) a combater com todo o esforço, sob a bandeira da santíssima Virgem, pela perfeição cristã e salvação eterna própria e dos outros. (69) Por essa consagração, o congregado fica para sempre obrigado para com a santíssima Virgem, a não ser que seja despedido por indigno, ou que, por ligeireza de ânimo, ele mesmo abandone a congregação(70).
25. IX. No recrutamento dos Congregados, escolham-se cuidadosamente (71) os que, não contentes com um gênero de vida vulgar e trivial (72), se empenhem em "dispor no seu coração ascensões" (Cf. Sl 83,6) para o mais alto,(73) segundo as normas ascéticas e os exercícios de piedade propostos nas regras.(74)
26. X. É, por conseguinte, dever das congregações marianas formar de tal modo os congregados, segundo a condição de cada um, que possam ser propostos aos seus iguais como exemplo, na vida cristã e na atividade apostólica (75).
27. XI. Entre os fins primários das congregações,(76) há de contar-se o apostolado de todo o gênero (omnímodo), principalmente o social - apostolado que, para propagar o reino de Cristo e defender os direitos da Igreja," lhes é confiado por mandato (demandatus) (78) pela própria hierarquia eclesiástica. "Para prestar essa verdadeira e completa cooperação com o apostolado hierárquico,(79) de modo nenhum é preciso variar ou inovar as normas próprias das congregações referentes aos métodos dessa cooperação(80).
28. XII. Por último, as congregações marianas devem ser consideradas na mesma categoria das outras associações de caráter apostólico,(81) quer estejam federadas com elas, quer adiram coletivamente ao órgão central da Ação católica. Além disso, como as congregações devem, sob a orientação e autoridade dos prelados, (82) empenhar todo o seu esforço e zelo (83) em ajudar qualquer outra associação, não é necessário que cada congregado dê individualmente o nome a mais outro agrupamento (84).

CONCLUSÃO
29. Essas coisas mandamos e fazemos saber, decretando que as presentes Letras sejam e permaneçam sempre estáveis e firmes, válidas e eficazes, e surtam e obtenham os seus efeitos plena e integralmente, e plenissimamente favoreçam aqueles em favor dos quais se escreveram; e que assim exatamente se haja de julgar e definir; e seja desde já írrito e nulo quanto porventura alguém, fosse quem fosse, e fosse qual fosse a sua autoridade, cientemente ou por ignorância, viesse a atentar de diferente modo ou contra as presentes, nesta matéria. Não obstante quaisquer coisas em contrário.

Dado em Castel Gandolfo, junto a Roma, aos 27 do mês de setembro do ano de 1948, 200° da Bula Áurea "Gloriosae Dominae", X do nosso pontificado.

PIO PP. XII



Notas
1. Bula Omnipotentis Dei, 5 Dec.1584.
2. Xisto V, Bula Superna dispositione, 5 de Jan. de 1587. - Bula Romanum decet, 29 de Set. de 1587. - Clemente VIII, Breve Cum sicut Nobis, 30 de Aug. de 1602. - Gregório XV, Bula Alias pro parte, 15 de Abril de 1621. - Bento XIV, Breve Praeclaris Romanorum Pontificum, 24 de de Abril de 1748; Bula Aurea Gloriosae Dominae, 27 de Set. de 1748; Breve Quemadmodum Presbyteri, 15 de Jul. de 1749; Breve Quo Tibi, 8 de Set. de 1751; Breve Laudabile Romanorum, 15 de Fev. de 1758. - Clemente XIII, Bula Apostolicum, 7 de Jan. de 1765. - Pio VI, Decretos 2 de Maio de 1775, Dez.1775, 20 de Março de 1776. - Leão XII, Breve Cum multa, 17 de Maio de1824. - Pio IX, Decreto 8 de Jul. de 1848; Breve Exponendum, 10 de Fev. de 1863. - Leão XIII, Breve Frugiferas, 27 de Maio de 1884; Breve Nihil adeo, 8 de Jan. de 1886. - Pio X, Decretos 10 de Maio de 1910 e 21 de Jul. de 1910. - Bento XV, Discurso 19 de Dez. de 1915, in quadragesimo anniversario Suae in Sodalitatem coaptationis. - Pio XI Praesertim: Discurso 30 de Março de 1930; Discurso 29 de Agosto de 1935.
3. Bento XIV, Bula Aurea Gloriosae Dominae, 27 de Set. de 1748.
4. Pio XII, Epist. ao Card. Leme, 21 de Jan. de 1942.
5. Cf. Reg. Comm., 1, 33.
6.Cf. Reg. Comm., 12.
7. Cf. Reg. Comm., 9.
8. Cf. Reg. Comm., 34.
9. Cf. Reg. Comm., 37, 38, 39.
10. Cf. Reg. Comm., 36.
11. Cf. Reg. Comm., 27,1, 40, 43.
12. Cf. Reg. Comm., 1.
13. Pio XII, Carta enc. Summi Pontificatus, 20 de Out. de 1939; AAS 31, p. 415.
14. Pio XII, Discurso aos Congreg, marian., 21 Jan.1945.
15. Pio XII, Discurso aos Congreg. marian., 21 de Jan. de 1945.
16. Pio XI, Discurso aos Congreg. marian., 30 de Março de 1930.
17. Cf. Pio XII, Carta ao P D. Lord, 24 de Jan. de 1948.
18. Cf. Pio XII, Carta ao Card. Leme, 21 de Jan, de 1942.
19. Cf. Reg. Comm.,1,12, 43. -Bento XIV, Bula Auream Gloriosae Dominae, 27 de Set. de 1748 - Bento XV, Discurso aos Congreg. marian., 19 de Dez. de 1915. - Pio XI, Carta ad Adm. Apost. Oenip., 2 Ago.1927; Carta aos Congr. Mar. da Alemanha, 8 de Set. de 1928. - Pio XII, Carta apost. Nosti profecto, 6 de Jul. de 1940; Discurso à A. C. Ital., 4 de Set. de 1940; Carta ao Card. Leme, 21 de Jan. de 1942; Carta ao P S. Ilundáin, 26 de Ago. de 1946; Mens. radiof. ao Congresso de Barcelona, 7 de Dez. de 1947.
20. Cf. Pio XII, Carta ao E D. Lord, 24 de Jan. de 1948; Discurso aos Congreg. marian. da "Conférence Olivaint", 27 de Março de 1948.
21. Cf. Pio XII, Carta ao P. D. Lord, 24 de Jan. de 1948.
22. Cf. Pio XII, Discurso aos Congreg. marian., 21 de Jan. de 1945.
23. Cf. Pio XII, Discurso aos Congreg. marian., 21 de Jan, de 1945.
24.Cf. Pio XII, Discurso aos Congreg. marian., 21 de Jan, de 1945.
25. Cf. Conc. Vat., Sess. IV, Const. I "De Ecclesia Christi".
26. Cf. Pio XII, Carta ao Card. Leme, 21 de Jan. de 1942.
27. Pio XII, Discurso à A. C. Ital., 4 de Set. de 1940: AAS 32, p. 369.
28. Cf. Reg. Comm., 33.
29. Cf. Reg. Comm., l, 43.
30. Reg. Comm., 12.
31. Reg. Comm., 33.
32.Reg. Comm., 1.
33. Reg. Comm., 43.
34. Pio XI, Carta ao Card. van Roey, 15 de Ago. de 1928: AAS 20, p. 296; Carta ao Card. Segura, 6 de Nov. de 1929: AAS 21, p. 665.
35. Cardeal Pacelii, Discurso aos Congreg. marian. in Menzingen (Suíça), 22 de Out. de 1938.
36. Pio XI, Discurso aos Congreg. marian., 30 de Março de 1930.
37. Pio XI, Carta encycl. Firmissimam constantiam, aos bispos mexicanos, 28 de Março de 1937: AAS 29, p. 210.
38. Pio XI, Carta Quae Nobis ao Card. Bertram, 13 de Nov de 1928: AAS 20, p. 386.
39. Pio XI, Discurso à A. C. da França, 20 de Maio de 1931.
40. Pio XII, Mens. radiof. ao Congresso de Barcelona, 7 de Dez. de 1947: AAS 39, p. 364.
41. Pio XI, Discurso à A. C. Ital., 28 de Jun. de 1930.
42. Pio XI, Carta Quamvis Nostra aos bispos do Brasil, 27 de Out. de 1935: AAS 28, p.160.
43. Pio XI, Discurso aos Congreg. marian., 30 de Março de 1930.
44. Cf. Pio XII, Carta ao P S. Ilundáin, 26 de Ag. de 1946.
45. Pio XI, Carta Quamvis Nostra aos bispos do Brasil, 27 de Out. de 1935: AAS 28, p.163.
46. Cf. Mc 20, 26-27.
47. Cf. Mc 9, 33.
48. Rom.,12,10.
49. Pio XII, Carta ao Card. Leme, 21 de Jan. de 1942.
50. Cf. Bula de Gregorio XIII Omnipotentis Dei, 5 de Dez, de 1584.
51. Cf. Pontificia documenta supra recensita, notas (1) e (2).
52. Sixto V, Bula Romanum decet, 20 de Set. de 1587.
53. SS. Congr. Indulg. decr. 23 de Jun. de 1885.
54. Cf. CIC, 686; Bula Gloriosae Dominae, 27 de Set. de 1748; Decr. Leão XII,17 de Maio de 1824; Decr. S. Congr. Indulg., 23 de Jun, de 1885.
55. Cf. Rescrito S. Congr. Indulg., 17 de Set. de 1887; CIC, 723; Reg. Comm., 2.
56. Cf. CIC, 722 § 2; Declar. ao R. P Ludovico Martin, Prep. Gen. S. J.,13 de Abril de 1904.
57. Cf. especialmente Pio XII, Discurso aos Congreg. marian., 21 de Jan. de 1945; Carta ao P. S. Ilundáin, 26 de Ag. de 1946; Carta ao P. D. Lord, 24 de Jan, de 1948.
58. Cf. especialmente: Pio XI, Discurso aos Congreg. marian., 30 de Março de 1930; Discurso aos Congr. Primae Primariae, 24 de Março de 1935. - Pio XII, Telegram. ao Conv. das congregações marianas da Itália, 12 de Set. de 1947; Mens. radiof. aos Congr. Barc., 7 de Dez. de 1947; Carta ao P D. Lord, 24 de Jan. de 1948.
59. Cf. Dec. S. Congr. Indulg., 7 de Março de 1825; Decr. S. Congr. Indulg., 23 de Jun, de 1885; Rescr. S. Congr. Indulg., 17 de Set. de 1887.
60. Cf. Pio XII, Discurso aos Congreg. marian., 21 de Jan. de 1945; Carta ao P D. Lord, 24 de Jan. de 1948.
61. Cf. Conc. Vatic., Sess. IV, Const. "De Ecclesia Christi"; cap. 3; CIC, 218 § 2; Pio XII, Mens. à A. C. Ital., 4 de Set. de 1940: AAS 32, p. 369; Carta ao Card. Leme, 21 de Jan. de 1942; Mens. ao Congr. Barc., 7 de Dez. de 1947; AAS 39, p. 634.
62. Cf. CIC, 334 § 1, 335, § 1; Estatutos Gerais das congregações marianas, 31 de Ag. de 1885, II, 5.
63. Cf. CIC, 464 § 1; Declaração ao R. E Ludovico Martin,l3 deAbril de 1904.
64. Cf. Bento XIV, Bula. Aur. Gloriosae Dominae 27 de Set. de 1748; Breve Laudabili Romanorum, 15 de Fev. de 1758. Statuta Generalia, 31 de Ag. de 1885; Reg. Comm., 16,18, 50.
65. Cf. Reg. Comm., 3, Bula Aur. Gloriosae Dominae.
66. Cf. Reg. Comm., 1, 40.
67. Cf. Reg. Comm., 27.
68. Cf.. Pio XII, Mens. aos Congreg. marian., 21 de Jan. de 1945; Reg. Comm., 32.
69. Cf. Pio XII, Mens. aos Congreg. marian., 21 de Jan. de 1945; Carta ao P D. Lord, 24 de Jan. de 1948.
70. Cf. Reg. Comm., l, 27, 30.
71. Cf. Reg. Comm., 23, 24, 26; Bento XV, Mens. aos Congreg. marian., 19 de Dez. de 1915. -Pio XI, Encicl. Ubi arcano, 23 de Dez. de 1922: AAS 14, p. 693. Pio XII, Carta ao Card. Leme, 21 de Jan. de 1942; Mens. aos Congreg. marian., 21 de Jan. de 1945; Carta ao P. S. Ilundáin, 26 deAg. de 1946; Telegr. aos Conv. das congregações marianas da Itália, l2 de Set. de 1947; Mens. radiof. ao Congr. de Barc., 7 de Dez, de 1947; AAS 39, p. 643.
72. Cf. Reg. Comm., l, 35.
73. Cf. Reg. Comm., 12.
74. Cf. Reg. Comm., 9, 33, 45.
75. Cf. Reg. Comm.,14,1, 33, 43; Pio XII, Mens. aos Congreg. marian., 21 de Jan, de 1945; Telegr, ao Conv. das congregações marianas da Itália, 12 de Set. de 1947, Carta ao P. D. Lord, 24 de Jan. de 1948; Mens. aos Congreg. marian., da "Conference Olivaint" 27 de Março de 1948.
76. Bento XIV, Bula Aur. Gloriosae Dominae, 27 de Set. de 1748. - Bento XV, Mens. aos Congreg. marian., 19 de Dez. de 1915.-Pio XI, Epost. ao Admin. Apost. Oenip., 2 de Aug. de 1927. - Pio XII, Carta ao Card. Leme, 21 de Jan. de 1942; Carta ao P S. Ilundáin, 26 de Ag. de 1946; Mens. radiof. ao Congr. de Barc., 7 de Dez. de 1947. AAS, 39, p. 633.
77. Reg. Comm., l, Pio XII, Mens. aos Congreg, marian., 21 de Jan. de 1945.
78. Cf. Carta do Card. Pacelli ao Card. Faulhaber, 3 de Set. de 1934; Pio XII, Carta Apost. Nosti profecto, 5 de Jul. de 1940; Mens. aos Sod. Mar, 21 de Jan. de 1945; Carta ao S. P. Ilundáin, 26 de Ag. de 1946. Carta ao P. D. Lord, 24 de Jan. de 1948.
79. Pio XII, Mens, à A. C. Ital., 4 de Set. de 1940; AAS 32, p. 369; Carta ao Card. Leme, 21 de Jan. de 1942: Card. Pacelli, Mens. aos Congreg, marian. in Menzingen (Suíça). 22 de Out. de 1938.
80. Cf. Pio XII, Mens. radiof. aos Congr. Barcel., 7 de Dez. de 1947; AAS 39, p. 634.
81. Cf. Pio XII, Mens. à A. C. Ital., 4 de Set, de 1940: AAS 32, p. 368; Telegr. aos Conv. das congregações marianas da Itália, 12 de Set.1947; Mens, radiof. ao Congr. Barcel., 7 de Dez. de 1947; AAS 39, p. 634.
82. Cf. entre outros: Pio XII, Telegr. ao Conv. das congregações marianas da Itália, 12 de Set. de 1947; Carta ao P. D. Lord, 24 de Jan, de 1948; Carta During recent years ad Episc. Indiae, 30 de Jan. de 1948.
83. Cf. especiamente: Pio XI, Carta aos bispos do Brasil, 27 de Out. de 1935: AAS 28 p.161; Mens. aos Congreg. marian., 30 de Março de 1930. - Pio XII, Mens. à A. C. Ital., 4 de Set. de 1940: AAS 32, p. 369.
84. Cf. Pio XII, Carta ao P. S. Ilundáin, 26 de Ag. de 1946.

Fonte: Tradicionalismo Católico Sempre

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